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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. A desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu (no caso, o INSS), condicionada à renúncia expressa da parte autora ao Direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Mauro Campbell). (TRF4, AG 5007005-72.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007005-72.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE CARVALHO ANDRADE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte promovente em face de decisão que, considerando a ausência de concordância do INSS, indeferiu pedido de desistência da demanda.

Afirma a parte recorrente, em síntese, que seu pedido de desistência cabe ser deferido porque não se configura justa a recusa do réu. Suscita prequestionamento. Aduz: "Trata-se de Ação Previdenciária que versa sobre o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum, haja vista o indeferimento administrativo ... Citado, o INSS apresentou contestação, juntou documentos e formulou proposta de acordo ... O acordo proposto pelo INSS foi no sentido de reconhecer parcialmente os períodos de atividade especial desempenhados pelo Agravante e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, se atingido o tempo necessário ao benefício, desde a data do requerimento administrativo (26/01/2016), que conforme cálculo de renda mensal inicial, seria no valor de um salário mínimo nacional. Ocorre que ... no curso da lide ... foi acometido por severos problemas de saúde, fato que o levou a protocolar o requerimento de auxílio doença previdenciário ... o qual restou deferido de NOVEMBRO/2017 a MAIO/2019, no valor mensal de RS 1.612,00. Caso o Agravante aceitasse a proposta estabelecida pelo INSS de aposentadoria, sua renda ficaria muito aquém do que a que vem recebendo de auxílio doença previdenciário, fato que neste momento, lhe causará severos prejuízos, uma vez que precisa de verba para custear o seu tratamento de saúde. Ora, o Agravante está em tratamento para Neoplasia Maligna do Cólon (CID C18), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico em novembro de 2017 no Hospital Santa Casa de Porto Alegre, e atualmente, realiza tratamento quimioterápico numa cidade que fica distante 100Km de sua residência e precisa de verba para custear o seu tratamento, sendo que a redução drástica de sua renda, neste momento, lhe causaria severos prejuízos. Ademais, impende referir que o Agravante requereu a suspensão do feito pelo período de um ano, com a possibilidade de reativação a qualquer momento, apresentando documentos médicos para corroborar seus argumentos (fls. 98/102). Todavia, o INSS não concordou com a suspensão, alegou que o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses expostas pelo CPC, pugnando pelo prosseguimento do feito ... De igual forma, o MM. Juiz de primeiro grau entendeu não ser o caso de suspensão do feito ... o Agravante formulou o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, já que não tem interesse no acordo proposto pela Autarquia Previdenciária ... Intimado, o INSS requereu a intimação do ora Agravante para que renunciasse expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, concordando com a extinção do feito com exame de mérito, na forma do Artigo 487, III, “c”, do CPC ... O Agravante não concordou com a renúncia ao seu direito, expondo motivos relevantes para tanto ... não há fundamentos para a negativa do pedido do Agravante, uma vez que a discordância da Autarquia Previdenciária sequer foi fundamentada, sendo que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa em inaceitável ABUSO DE DIREITO. A resistência do Instituto Previdenciário sequer foi justificada e por isto, não é cabível a sua simples alegação de discordância, sem a indicação de um motivo relevante, não bastando a mera indicação do disposto no Artigo 3º da Lei 9.469/97. É de se considerar, Excelências, que o objeto da presente demanda é um direito de natureza alimentar e social, portanto, indisponível. Assim, não há que se falar em renúncia, consoante condiciona o Instituto Réu para aceitação da desistência da ação. Ademais, o pedido de desistência ocorreu antes da instrução probatória e da prolação da sentença, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 485, VIII, do CPC".

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o exato teor da decisão agravada -

[...]

Vistos.

Houve pedido da parte autora de desistência da presente ação, fl. 89, contudo, não houve consentimento do ente demandado com a desistência da parte autora, considerando que impôs condição de renúncia ao direito que funda ação, fl. 110 e não houve concordância da parte autora com relação à condição do ente demandado, fls.112/113.

Assim, diante da não concordância entre as partes, especialmente do demandado no tocante à desistência da parte autora, deixo de homologar o pedido de desistência da ação, postulado junto às fls. 188.

[...]

Sendo essa a equação, verifico que, na generalidade, após o oferecimento da resposta, é proibido ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do parágrafo 4º do artigo 485 do CPC.

Na espécie, a parte adversa é o INSS e por isso, há de se observar regramento especial. Nesse sentido os seguintes precedentes da Sexta Turma, como se vê na seguinte ementa -

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INSS. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.

O silêncio do INSS quanto ao pedido de desistência da ação desacompanhado da concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação não implica em concordância, haja vista que, por força do art. 3º da Lei 9.469, de 1997, sua anuência exige essa concomitância, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.

...

- AC nº 0003916-49.2012.404.9999, Rel. Néfi Cordeiro, D.E. 01/07/2013.

Consta no voto condutor -

[...]

É pacífico o entendimento desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, de que é legítima a oposição à desistência da ação com base no art. 3º da Lei n.º 9.469, de 1997, que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, hipótese na qual a desistência somente pode ser homologada se houver a concomitante renúncia ao direito sobre o qual se funda ação. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97.

1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.

2. Recurso Especial provido.

(REsp n.º 1362321/PB - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Herman Benjamin - Dje 07-03-2013)

No mesmo sentido: REsp n.º 1267995/PB - 1ª Seção - unânime - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 03-08-2012; TRF4 - AC n.º 0018878-77.2012.404.9999/RS - 6ª T. - unânime - minha relatoria - D.E. 31-01-2013.

Forte na supracitada lei, o silêncio do INSS frente ao pedido de desistência não implica em concordância, porquanto lhe é legalmente vetada essa possibilidade.

[...]

Em igual sentido e mesma origem: AC nº 0018581-70.2012.404.9999, D.E. 04/06/2013; e AC nº 0014298-04.2012.404.9999, D.E. 03/06/2013.

E mais recente -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.

A desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu (no caso, o INSS), condicionada à renúncia expressa da parte autora ao Direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Mauro Campbell).

- AG 5005891-35.2018.4.04.0000, relatei, j. em 19/04/2018.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000959147v2 e do código CRC 13da5a81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/6/2019, às 12:1:28


5007005-72.2019.4.04.0000
40000959147.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:29.

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Agravo de Instrumento Nº 5007005-72.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE CARVALHO ANDRADE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.

A desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu (no caso, o INSS), condicionada à renúncia expressa da parte autora ao Direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Mauro Campbell).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000959148v3 e do código CRC 77527911.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/6/2019, às 12:1:28


5007005-72.2019.4.04.0000
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vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5007005-72.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE CARVALHO ANDRADE

ADVOGADO: ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 167, disponibilizada no DE de 22/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:29.

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