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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊ...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR. 1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso. (TRF4, AG 5027666-04.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027666-04.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: GILBERTO CLAUDIO AMARAL DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de Vara Federal com competência previdenciária - em ação versando concessão/revisão de benefício previdenciário e danos morais - pela qual foi suprimido o montante fixado a título de indenização referente ao segundo pedido (em razão de declarada incompetência), redimensionado o valor atribuído à causa e, por isso, declinada da competência para o âmbito do Juizado Especial Previdenciário.

Requer a parte agravante, em síntese, seja mantido o valor atribuído à causa e a competência da Vara Federal para o julgamento do processo originário. Alega que o pedido principal versa matéria previdenciária e que é possível a cumulação tal como ofertada.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

I. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, bem como à condenação do réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00. O valor total da causa foi fixado em R$ 66.537,95.

Verifica-se que, nos termos da Resolução n.º 54/2020 do TRF da 4ª Região, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo passou a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários tanto do rito ordinário como do rito sumaríssimo, no âmbito territorial da Subseção de Novo Hamburgo.

Assim, não sendo o pedido de compensação por dano moral de natureza previdenciária, constata-se que este Juízo não tem competência para o julgamento dessa parte da demanda, uma vez que, nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC, não é admissível a cumulação de pedidos de competência de juízos diversos, conforme transcrição que segue:

Artigo 327 do CPC

É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1° São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação, se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Saliento que o pedido de compensação por danos morais possui natureza cível abarcada pela responsabilidade civil, independente da origem do fato (criminal, previdenciário, ambiental etc).

Em face disso, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do pedido de condenação em danos morais, com a cisão do processo para que prossiga neste juízo somente no que pertine aos pedidos de matéria previdenciária, remetendo-se cópia dos autos ao Juízo desta subseção competente para o julgamento do pedido de compensação por dano moral.

II. Suprimido o montante fixado para o pedido de compensação por danos morais, retifico de ofício o valor da causa para R$ 41.537,95.

Tendo em conta as disposições do § 3º do art. 3º da Lei 10.259, que estabelecem a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, e considerando apenas a expressão econômica do objeto remanescente à lide, eminentemente previdenciário, cumpre alterar o rito do processo para que passe do ordinário para o preconizado pela referida lei e redistribuir livremente o feito entre os Juizados competentes.

III. Assim sendo, proceda-se na cisão do feito, na redistribuição do processo cível ao juízo competente e, após, na redistribuição livre do feito previdenciário entre os Juizados Especiais Federais desta Subseção.

Intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

[...]

Assim fixado, prossigo.

Quanto à questão sob enfoque, aplico solução idêntica a precedente da Sexta Turma (AI nº 5015981-97.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 22/04/2021).

É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos.

A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso.

Nesse sentido, este Tribunal afasta a competência previdenciária tão somente nos casos em que não há qualquer discussão sobre o direito ou não ao benefício -

DIREITO PROCESSAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS POR ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NEM MESMO INDIRETA.

1. O critério definidor da competência leva em consideração a causa de pedir e o pedido. 2. A ação na qual se postula exclusivamente indenização por atraso da administração na concessão de benefício previdenciário, sem que se discuta o direito ou não ao benefício, tem cunho eminentemente administrativo, o que atrai a competência o Juízo Cível correspondente. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo suscitado.

- Proc. nº 5019528-82.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. em 30/06/2020.

Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária.

Por isso, iimpõe-se reconhecer a possibilidade de cumulação do pedido de dano moral previdenciário com os demais pedidos e declarar a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos deduzidos na inicial.

Acresço: em igual sentido -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. A competência em se tratando de julgamento de dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que se cogitar de declinação de competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente. Precedentes.

- AG 5053884-11.2017.4.04.0000, Sexta Turma, relatei, j. em 08/03/2018.

Abstenho-me de consideração em torno do dimensionamento dos danos morais a fim de evitar supressão de instância.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002684333v2 e do código CRC 494685cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:43:38


5027666-04.2021.4.04.0000
40002684333.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027666-04.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: GILBERTO CLAUDIO AMARAL DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DIMENSIONAMENTO DE DANOS MORAIS A CONSIDERAR.

1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC, uma vez atendidos seus requisitos. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício. Assim sendo, quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária. Precedentes. 2. O dimensionamento dos danos morais não foi objeto do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002684334v3 e do código CRC 666a6c70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:43:38


5027666-04.2021.4.04.0000
40002684334 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5027666-04.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: GILBERTO CLAUDIO AMARAL DA SILVA

ADVOGADO: Leandra Deniz Wichmann (OAB RS083052)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 231, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:24.

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