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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MO...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. Cuidando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, inciso II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência, o que não é objeto deste recurso. (TRF4, AG 5014232-45.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014232-45.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SILMA MULLER SALDANHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte autora/segurada em face de decisão que, initio litis, determinou de ofício a cisão do processo, resultando no trâmite do pedido de danos morais nos termos das Leis n. 9.099/1995 e 10.259/2001.

A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque o pedido sob enfoque é efetivamente cabível, devendo ser mantida a competência para exame de ambos os pedidos. Suscita prequestionamento.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

I. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, bem como a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 33.000,00. O valor total da causa foi fixado em R$ 72.708,47.

Verifica-se que, nos termos da Resolução n.º 54/2020 do TRF da 4ª Região, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo passou a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários tanto do rito ordinário como do rito sumaríssimo, no âmbito territorial da Subseção de Novo Hamburgo.

Assim, não sendo o pedido de compensação por dano moral de natureza previdenciária, constata-se que esta Vara não tem competência para o julgamento dessa parte da demanda, uma vez que, nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC, não é admissível a cumulação de pedidos de competência de juízos diversos, conforme transcrição que segue:

Artigo 327 do CPC

É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1° São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação, se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Saliento que o pedido de compensação por danos morais possui natureza cível abarcada pela responsabilidade civil, independente da origem do fato (criminal, previdenciário, ambiental etc).

Em face disso, cumpre cindir o processo para que prossiga neste juízo somente no que pertine aos pedidos de matéria previdenciária, remetendo-se cópia dos autos ao juízo desta subseção competente para o julgamento do pedido de compensação por dano moral.

II. Suprimido o montante fixado para o pedido de compensação por danos morais (R$ 33.000,00), retifico de ofício o valor da causa para R$ 39.708,47.

Tendo em conta as disposições do § 3º do art. 3º da Lei 10.259, que estabelecem a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, e considerando apenas a expressão econômica do objeto remanescente à lide, eminentemente previdenciário, cumpre alterar o rito do processo para que passe do ordinário para o preconizado pela referida lei e redistribuir livremente o feito entre os Juizados competentes.

III. Assim sendo, após o esgotamento de todos os prazos recursais pertinentes a esta decisão, proceda-se na cisão do feito, na redistribuição do processo cível ao juízo competente e, após, na redistribuição livre do feito previdenciário entre os Juizados Especiais Federais desta Subseção.

Intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

[...]

Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, já decidiu a Sexta Turma em precedente cuja ementa transcrevo a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, 'é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão', desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência.

...

- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.

Como se vê, a restrição dá-se apenas no sentido de não se admitir a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, o que não é objeto do presente recurso.

Em igual sentido e mais recente -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.

Cuidando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, inciso II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.

- AG 5010571-92.2020.4.04.0000, relatei, j. em 10/08/2020.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493657v2 e do código CRC 8e26db82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:18:36


5014232-45.2021.4.04.0000
40002493657.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

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Agravo de Instrumento Nº 5014232-45.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SILMA MULLER SALDANHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.

Cuidando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, inciso II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência, o que não é objeto deste recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493658v3 e do código CRC 1a4ae3c1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2021, às 22:18:36


5014232-45.2021.4.04.0000
40002493658 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5014232-45.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: SILMA MULLER SALDANHA

ADVOGADO: GILSON PINHEIRO (OAB RS052129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

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