Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. INICIATIVA PELO CREDOR COM APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS ...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. INICIATIVA PELO CREDOR COM APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO QUANTO ENTENDE DEVIDO. Quando condenada a Fazenda, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), descabendo exigir, logo na propositura de cumprimento de sentença, a "correção" de valor da RMI a ser considerada, em especial quando, como na espécie, tal dimensionamento é conhecido e apresentado pela própria parte credora em suas petições e não houve decisão anterior sobre o tema na fase de conhecimento. Se e quado houver impugnação pelo INSS, o Juiz decidirá. (TRF4, AG 5026644-08.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026644-08.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: HENRIQUE MARCHESE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, segundo afirmado, initio litis, "desacolheu pedido de correção da RMI, mantendo a RMI errada aplicada pelo INSS".

A parte agravante afirma, in verbis: "O exequente, ora agravante, aportou cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: ... Atualmente a autora NÃO ESTÁ recebendo o benefício que faz jus, com a RMI correta. Com efeito, o valor atualizado do benefício do autor corresponde a R$ 3.508,93 (incluso cálculo). Enquanto isso, o INSS vem pagando o valor de R$ 3.166,33. Requer seja determinada a correção da RMI, intimando-se o INSS para que comprove nos autos a implantação da CORRETA RMI, sob pena de multa diária ... O título executivo previu a conversão do auxílio-doença em APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ, a contar de 09/01/2015. Intimado a exibir o cálculo de liquidação, o INSS apresentou cálculo de principal com R$ 84.871,94 de principal e R$ 11.497,73 de honorários sucumbenciais. A parte autora não concordou com os cálculos, apontando divergência na RMI, que o autor tem direito e ao que efetivamente vem sendo pago ... Não há como se executar o principal, sem que haja correção da RMI mensal, passando o autor a receber o valor correto, para que seja executado o principal, até o momento em que haja a correção". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Sendo essa a equação, observo que a questão trazida a lume constitui, essencialmente, objeto a ser dirimido ao ensejo da correspondente impugnação do INSS, se e quando houver.

Ao credor se impõe propor o cumprimento da sentença e apresentar o quanto considera devido (o que, como visto em suas próprias razões recursais, sequer depende de informação ou providência do INSS), inclusive no que diz com o dimensionamento da RMI, certo que sobre tal aspecto não há definição anterior na ação de origem.

No Código de Processo Civil, a fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda está disciplinada nos artigos 534 e seguintes do CPC. Neles está previsto que "o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ... A Fazenda Pública será intimada ... para, querendo ... impugnar a execução".

Bem se vê, basta que apresente o cálculo do quanto entende devido.

Em igual sentido os precedentes unânimes da Sexta Turma -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida". 2. O ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes.

- AG 5007647-74.2021.4.04.0000, relatei, j. em 08/04/2021.

____________________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO INSS. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.

1. A teor do art. 534 do CPC, é ao exequente que cabe apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo, na forma do art. 535 do CPC, intimada a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução. 2. No caso, embora o MM. Juízo a quo tenha determinado a intimação da Procuradoria do INSS para apresentar os elementos de cálculo e, querendo, apresentar a memória discriminada do valor considerado devido, tal não se mostrou necessário, pois o próprio exequente apresentou a conta de liquidação, como previsto legalmente.

...

- AG 5041311-67.2019.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 08/05/2020.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672998v2 e do código CRC 85e3db08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:37:39


5026644-08.2021.4.04.0000
40002672998.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026644-08.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: HENRIQUE MARCHESE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. INICIATIVA PELO CREDOR COM APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO QUANTO ENTENDE DEVIDO.

Quando condenada a Fazenda, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), descabendo exigir, logo na propositura de cumprimento de sentença, a "correção" de valor da RMI a ser considerada, em especial quando, como na espécie, tal dimensionamento é conhecido e apresentado pela própria parte credora em suas petições e não houve decisão anterior sobre o tema na fase de conhecimento. Se e quado houver impugnação pelo INSS, o Juiz decidirá.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672999v5 e do código CRC 92f5ba41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:37:39


5026644-08.2021.4.04.0000
40002672999 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5026644-08.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: HENRIQUE MARCHESE

ADVOGADO: TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 118, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:27.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora