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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGA...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução. 3. Em face disso, tampouco se cogita da possibilidade de cobrança na via administrativa. 4. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa. (TRF4, AG 5000944-30.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000944-30.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002380-47.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARTIM ORESTES RODRIGUES

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOINHAS

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando impedir os descontos no benefício previdenciário do impetrante levados a efeito pelo INSS, sob o fundamento de que houve recebimento indevido de valores..

Deferida a liminar para o fim de determinar suspensão dos descontos, foi interposto o presente agravo de intrumento, com pedido de efeito suspensivo.

A agravante alega, preliminarmente, a inviabilidade de mandado de segurança contra a letra da lei, não havendo falar, in casu, em direito líquido e certo.

Quanto ao mérito, aduz que o artigo 302, I, do Código de Processo Civil determina que parte responda por prejuízos casuados à parte contrária em razão da tutela antecipada quando a sentença lhe é desfavorável.

Reporta-se, outrossim, aos artigos 884, que determina o ressarcimento do que foi indevidamente auferido, e ao artigo 885, ambos do CPC, que veda o enriquecimento sem causa.

Alega, ainda, que o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 é claro ao tratar da obrigação de devolver benefícios indevidamente recebidos, afirmando, ainda, que a única hipótese de distinção da conduta de má-fé para a de boa-fé é a possibilidade de parcelamento.

Requer a atribuição de efeito suspensivo para tornar sem efeito a decisão que suspendeu os descontos em assunto.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 02).

Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada renunciou ao prazo (evento 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo traz a seguinte fundamentação:

A decisão agravada deferiu a liminar pelos seguintes fundamentos:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Martim Orestes Rodrigues em razão de ato atribuído à Chefe da Agência do INSS de Canoinhas/SC, através do qual tenciona obter a concessão de liminar "para o fim de determinar a cessação imediata dos descontos no provento do benefício previdenciário percebido.

O impetrante relata, na petição inicial, em síntese, que foi vencedor em demanda de natureza previdenciária, obtendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos autos do processo n.º 0002120-11.2012.8.24.0015, que tramitou no juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas – SC.

Narra que a determinação para a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição se deu em reforma da sentença de primeiro grau, que havia reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial.

Informa que, em virtude de a sentença ter determinado a implantação do benefício de aposentadoria especial em antecipação dos efeitos da tutela, recebeu entre a sentença e o acórdão um benefício de valor superior ao que restou deferido em última instância, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 4.9.2019.

Aduz que a diferença entre os valores relativos aos benefícios determinados pela sentença e pelo acórdão tem sido mensalmente descontada de seu benefício previdenciário pelo INSS, desde a competência agosto de 2020.

Esclarece que o INSS limitou a cobrança administrativa às parcelas recebidas à maior entre 1.2020 e 7.2020, postulando judicialmente o ressarcimento quanto ao período anterior (até 12.2019).

Assevera que a discussão contida na presente demanda restringe-se à retenção realizada administrativamente pelo INSS no benefício que recebe atualmente.

Ao final, requereu a procedência do mandamus para declarar a irrepetibilidade dos valores pagos a mais decorrentes da tutela concedida.

Vieram os autos conclusos para a análise do pedido liminar.

Decido.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris) e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).

Ademais, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontroverso e comprovado de plano. Assim, a pretensão em via mandamental exige prova pré-constituída e incontroversa de todos os fatos que embasam o direito alegado. Vale dizer, a ação de mandado de segurança não comporta uma dilação probatória.

Com efeito, da análise da documentação juntada, constata-se que a sentença, publicada em 8.5.2015, reconheceu o direito do impetrante ao benefício de aposentadoria especial, bem como determinou a implementação do pagamento do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 1, PROCADM9, páginas 93 a 102).

A seguir, verifica-se que a decisão de primeiro grau foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 9.8.2019, que considerou que o impetrante não faz jus à aposentadoria especial, por contar com menos de 25 de atividades especiais, e concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo transitado em julgado em 4.9.2019 (evento 1, PROCADM9, páginas 158 a 188).

Constata-se, ainda, que o rol documental traz a alteração de dados e valores procedida pelo INSS em virtude da revisão do benefício (evento 1, PROCADM10, páginas 20 e 21), além do desconto perpetrado pelo INSS no crédito do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, sob a rubrica consignação débito com INSS, código 912, no valor de R$ 552,79, a partir da competência 6.2020 (evento 1, HISTCRE7).

Desse modo, em juízo de cognição sumária e diante do arcabouço probatório carreado, não se vislumbra má-fé do impetrante em receber os valores devidos por meio de decisão judicial que lhe reconheceu o direito, em que pese, posteriormente revogada.

Nesse sentido são os seguintes entendimentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Supremo Tribunal Federal:

(...)

Inobstante a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (representativo de controvérsia, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua posterior revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, o Supremo Tribunal Federal tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial:

(...)

O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. (ARE 7342.31/RS, DJe 30/04/2015)

Além do que, a própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também assentou o descabimento da restituição de benefício previdenciário recebido de boa-fé em virtude de decisão judicial:

(...)

No mais, os descontos realizados eventualmente pela autarquia, a título de consignação, implicam na redução da renda percebida pelo impetrante, de natureza alimentar, ocasionando dano irreparável ou de difícil reparação.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que cesse os descontos operados no benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Impetrante (NB 42/168.384.842-7), preservando-lhe a renda mensal integral até o julgamento de mérito da presente lide.

Notifique-se o impetrado para que preste as informações no decêndio legal.

Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).

Decorrido o prazo para as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009), retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.

Defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se.

Pois bem.

O agravado recebeu aposentadoria especial em razão de antecipação de tutela concedida por sentença, a qual foi reformada para o fim de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (PROCADM9, p. 168, evento 01 dos autos originários).

Segundo excertos do acórdão desta Turma Regional Suplementar, não houve determinação para a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria especial que excedessem o valor da aposentadoria por tempo de contribuição ao final deferida.

Tutela específica

O magistrado a quo determinou, em sentença, a implantação do benefício de aposentadoria especial, o que foi cumprido pelo INSS no Evento 4, PET24. Considerando que o presente acórdão modificou a espécie do benefício a ser concedido para aposentadoria por tempo de contribuição, e tendo em conta que os recursos para as instâncias superiores via de regra não são dotados de efeito suspensivo, impõe-se a adequação da tutela, alterando-se o benefício concedido nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, adequar a tutela específica concedida em sentença nos termos do acórdão, e diferir, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Consigne-se, portanto, que não há título judicial a amparar o desconto que vem sendo praticado pela Autarquia Previdenciária.

Ademais, como ressaltado pela decisão agravada:

Desse modo, em juízo de cognição sumária e diante do arcabouço probatório carreado, não se vislumbra má-fé do impetrante em receber os valores devidos por meio de decisão judicial que lhe reconheceu o direito, em que pese, posteriormente revogada.

Assim, cabe à Autarquia Previdenciária buscar, em ação própria, a restituição que alegada devida, na qual será discutido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o cabimento da devolução postulada.

Nesse sentido, precedentes desta Turma Regional Suplementar:

(...)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

(...)

Por fim, no que diz respeito ao pedido de sobrestamento, há que se considerar que o Superior Tribunal de Justiça (re)afetou a tese firmada no Tema 692, quando do julgamento do RESP nº 1401560, indicando possível revisão do entendimento de que os valores previdenciários recebidos por tutela antecipada devem ser devolvidos em caso de revogação da decisão liminar.

Assim, não há probabilidade no direito invocado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Em sede de cognição mais exauriente, não vejo motivos para modificar o entendimento exarado.

Com efeito, no caso dos autos, a decisão objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado sem previsão de devolução dos valores recebidos em virtude da concessão da antecipação da tutela.

Ademais, trata-se de verba de caráter alimentar e não há qualquer elemento que aponte para a má-fe da parte autora.

Registre-se, por oportuno, que a reafetação do Tema 692 STJ aponta para possível revisão do entendimento segundo o qual seria possível de cobrança os valores recebidos em antecipação da tutela.

Por tais motivos e considerando a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437570v2 e do código CRC f2a3d61e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000944-30.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002380-47.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARTIM ORESTES RODRIGUES

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOINHAS

EMENTA

previdenciário E processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cobrança administrativa DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. impossibilidade. ação própria.

1. A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade.

2. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução.

3. Em face disso, tampouco se cogita da possibilidade de cobrança na via administrativa.

4. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437571v3 e do código CRC 909ac302.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5000944-30.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARTIM ORESTES RODRIGUES

ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 957, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:58.

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