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Agravo de Instrumento Nº 5041734-85.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: EDIR JOSE TORRES DE FREITAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (
do processo originário):1. Indefiro o pedido do exequente quanto à intimação do INSS para juntar declaração de averbação, pois com a implantação retroativa do benefício deferido nos autos presume-se a correta averbação realizada.
Ademais, a parte autora optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente, e pela execução das parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente.
Desse modo, a eventual averbação dos períodos reconhecidos nesta ação para pleitear a concessão de ainda outro benefício, ou de revisão da aposentadoria concedida administrativamente, implicaria em desaposentação indireta e cisão do julgado.
2. Nada mais sendo requerido, suspenda-se até o pagamento do precatório.
Alega o agravante, em síntese, que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTCCON é o documento que comprova a efetiva averbação dos períodos reconhecidos no processo judicial, razão pela qual sua expedição é um pedido derivado do pedido de reconhecimento dos períodos especiais, não havendo necessidade de o pedido ser feito novamente na via administrativa.
Pretende a reforma da decisão agravada, com a averbação dos períodos reconhecidos, além da emissão e juntada aos autos da respectiva CTCCON e/ou declaração de averbação completa.
Liminarmente, foi indeferido o pedido liminar (
).Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão ():
Trata-se de ação previdenciária declaratória e condenatória de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Confira-se o dispositivo da sentença proferida em 23/10/2019 (
do processo originário):...
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, nos períodos descritos na tabela abaixo, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
Início | Fim |
25/01/1983 | 25/01/1986 |
18/03/1991 | 11/10/1991 |
10/03/1992 | 16/02/1993 |
24/05/1993 | 21/08/1993 |
04/12/1995 | 26/01/1996 |
30/05/1996 | 31/08/1997 |
01/09/1997 | 30/08/1999 |
01/06/2000 | 29/08/2000 |
18/09/2000 | 01/08/2002 |
04/08/2003 | 28/10/2004 |
16/03/2010 | 30/03/2013 |
- declarar a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.
...
Da decisão supratranscrita, o autor interpôs apelação, tendo a 6ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício. Prosperaram as insurgências do segurado nos seguintes pontos:
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
- 03/03/86 a 30/11/88 - Neste período o autor trabalhou como ajudante de limpeza (atividades: manter limpos os vestiários da área administrativa, assim como ruas e pátios da unidade) e ajudante de deposito (efetuando limpeza nas dependências do depósito de produtos acabados, bem como do interior de caminhões e containers, carregar e descarregar caminhões) na empresa Bunge Alimentos S/A. O PPP do evento 1, procadm7, p. 12-14 não indica exposição a agentes insalubres. O perito do juízo também não identificou exposição a insalubridade.
Contudo, no período de 01-04-87 a 30-11-88, na função de carregar e descarregar caminhões, em razão da função é possível o enquadramento por categoria profissional - item 2.5.6 do quadro anexo do Decreto 53.831/64. Desse modo, parcialmente provido o apelo do autor, para reconhecer a especialidade do período de 01-04-87 a 30-11-88.
- de 23/11/93 a 04/12/95 laborado na empresa CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, 02/05/05 a 20/06/06 laborado na empresa ENGEPOL GEOSSINTETICOS LTDA, de 02/05/07 a 20/07/09 laborado na empresa LOG SUL LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - para esses períodos, na função de operador de empilhadeira, o perito do juízo (ev. 221, laudperi1, p. 14) concluiu que havia risco de explosão proveniente do gás GLP - troca de cilindros de gás de empilhadeiras, - em condições consideradas insalubres e atividade especial, uma vez que mantinha contato diário, habitual, permanente, não ocasional nem intermitente com os agentes nocivos a sua saúde.No que tange ao período de 02-05-07 a 20-07-09 ainda havia exposição ao frio das câmaras frias, que chegava até -13ºC. No laudo complementar (ev. 233) o perito confirma que:
Em casos de armazenamento de gases, a quantidade armazenada é superior a 200
litros, tendo em vista que é necessário suprir combustível para diversas empilhadeiras.
Desse modo, deve ser provido o apelo do autor no ponto neste ponto.
Da concessão da aposentadoria especial
Somados os períodos especiais reconhecidos na sentença e na via administrativa 16 anos, 03 meses e 17 dias, com o tempo especial ora admitido 07 anos e 20 dias, o autor não atinge os 25 anos em atividades especiais.
Não há comprovação de tempo especial após a DER, para que se pudesse analisar eventual possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial.
Passo ao exame da aposentadoria por tempo de contribuição.
Da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 11/09/1966 |
Sexo | Masculino |
DER | 14/05/2013 |
Reafirmação da DER | 20/12/2013 |
- Tempo já reconhecido na sentença e ora mantido:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (14/05/2013) | 31 anos, 6 meses e 29 dias | 272 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | acórdão | 01/04/1987 | 30/11/1988 | 0.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 0 dias + 1 anos, 0 meses e 0 dias = 0 anos, 8 meses e 0 dias | 0 |
2 | acórdão (corrigido erro material) | 23/11/1993 | 04/12/1995 | 0.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 12 dias + 1 anos, 2 meses e 19 dias = 0 anos, 9 meses e 23 dias | 0 |
3 | acórdão | 02/05/2005 | 20/06/2006 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 19 dias + 0 anos, 8 meses e 5 dias = 0 anos, 5 meses e 14 dias | 0 |
4 | acórdão | 02/05/2007 | 20/07/2009 | 0.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 19 dias + 1 anos, 3 meses e 29 dias = 0 anos, 10 meses e 20 dias | 0 |
5 | Ceva Logistics Ltda. Cnis | 15/05/2013 | 14/03/2014 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 11 |
6 | Cris Transportes Ltda. Cnis | 18/06/2014 | 02/09/2014 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 15 dias Período posterior à reaf. DER | 4 |
7 | Luis Henrique Louzada Aikin Cnis | 22/07/2016 | 30/09/2016 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 9 dias Período posterior à reaf. DER | 3 |
8 | Sérgio Daniel Maio Lourenço Cnis | 21/10/2016 | 08/05/2018 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 18 dias Período posterior à reaf. DER | 20 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 1 anos, 5 meses e 23 dias | 0 | 32 anos, 3 meses e 5 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 11 anos, 4 meses e 26 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 1 anos, 5 meses e 23 dias | 0 | 33 anos, 2 meses e 17 dias | inaplicável |
Até a DER (14/05/2013) | 34 anos, 4 meses e 26 dias | 273 | 46 anos, 8 meses e 3 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (20/12/2013) | 35 anos, 0 meses e 2 dias | 280 | 47 anos, 3 meses e 9 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 14/05/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 20/12/2013 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Considerando-se que não há prova da data da ciência do indeferimento na via administrativa, o benefício é devido desde o implemento dos requisitos, ou seja, desde 20-12-13.
...
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente NB 42/191.472.970-3, com DIB em 01/04/2021, por lhe ser mais vantajoso e requereu a intimação da Autarquia para juntar aos autos declaração de averbação de todos os períodos reconhecidos no feito (
e dos autos originários).Sobreveio a decisão agravada (
).Os limites do litígio dirimido pelo judiciário estão claros, uma vez observados os termos da sentença e do acórdão que foram transcritos parcialmente acima.
O que se discutia era o reconhecimento judicial da especialidade de períodos de trabalho urbano, com a concessão de aposentadoria especial ou mesmo por tempo de contribuição, como se depreende da transcrição de parte da petição inicial:
DO PEDIDO
Diante do exposto requer:
a) Seja julgado totalmente procedente o pedido, declarando o direito do autor a percepção do benefício de aposentadoria especial (tempo de serviço especial superior a 25 anos), mediante o reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, descrito no item 01 da inicial, sendo realizada a conversão conforme requerido nas respectivas fundamentações, somando-se ao período reconhecido administrativamente, sendo que acaso algum período trabalhado postulado como especial não seja reconhecido, o que se admite para fins de argumentação, requer seja o mesmo convertido em especial, pelo multiplicador 0,71; Caso o requerente não compute 25 anos de atividade especial, o que se admite para fins de argumentação, requer que seja determinada a averbação dos períodos reconhecidos no feito, mesmo aqueles posteriores a 28/05/1998, para fins de futura ação de aposentadoria especial, ou ainda, a averbação e conversão pelo fator 1,4 dos períodos reconhecidos no feito para concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) a determinação imediata da implantação do benefício e o pagamento dos valores relativos aos benefícios vencidos, a contar da data de entrada do requerimento na via administrativa, em 14/05/2013, bem como o pagamento dos benefícios vincendos;
...
Houve o parcial acolhimento da pretensão do agravante, que em razão de circunstância superveniente optou pela manutenção do benefício deferido administrativamente, sem prejuízo de cobrança de valores referentes ao benefício deferido judicialmente, o que foi postulado e garantido na fase de cumprimento da sentença.
Ora, quanto aos períodos que integraram a controvérsia na fase de conhecimento, há reconhecimento judicial, inclusive no que toca aos especiais, o que, saliente-se, vale muito mais do que qualquer certidão administrativa que venha a ser obtida.
Ademais, acolhida a pretensão, e executada a decisão judicial em seus exatos termos no que toca aos respectivos preceitos declaratórios e condenatórios (com os limites decorrentes da opção exercida pelo exequente), não há como se exigir o cumprimento de obrigação de fazer que da decisão judicial não decorre expressamente. A decisão judicial não determinou a expedição de qualquer certidão por parte da administração.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositvo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5041734-85.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: EDIR JOSE TORRES DE FREITAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM PROCESSO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Havendo reconhecimento judicial quanto aos períodos que integraram a controvérsia na fase de conhecimento, desnecessária a expedição de certidão administrativa.
- Acolhida a pretensão e executada a decisão judicial em seus exatos termos no que toca aos respectivos preceitos declaratórios e condenatórios (com os limites decorrentes da opção exercida pelo exequente), não há como se exigir o cumprimento de obrigação de fazer que da decisão judicial não decorre expressamente (expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTCCON). A decisão judicial não determinou a expedição de qualquer certidão por parte da administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393932v3 e do código CRC 27e26d6c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5041734-85.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: EDIR JOSE TORRES DE FREITAS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 104, disponibilizada no DE de 11/03/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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