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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NOVA PERÍCIA PELO INSS. EXIGIBILIDADE. TRF4. 5048148-7...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NOVA PERÍCIA PELO INSS. EXIGIBILIDADE. 1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, não podendo, todavia, ser cancelado o benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado sem prévia perícia médica administrativa que conclua pela capacidade laboral do segurado, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5048148-75.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5048148-75.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CESAR LUIZ NEDEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que, nos autos da execução, determinou a reimplantação de aposentadoria por invalidez.

Requer o agravante, em síntese, o reconhecimento da legalidade da cessação do benefício, uma vez que o INSS tem o poder-dever de realizar revisões periódicas e, inclusive, suspender o pagamento do benefício caso o autor não atenda a convocação, conforme art. 101 da Lei 8.213/91.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.

Não houve resposta.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

Em acórdão deste TRF, que transitou em julgado em 2017, foi mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER (13-01-14) e o converteu em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial (23-09-14).

O INSS cancelou administrativamente o beneficio em 31-07-18, alegando que o autor não compareceu à convocação de nova perícia. O segurado alega que tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, o INSS somente poderia cancelar o benefício em ação revisional.

Sobre o tema dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O caput do art. 71 da Lei 8.212/91 assim dispõe:

Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Observe-se que este TRF tem entendido que o benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido por decisão transitada em julgado.

Assim, cancelado o benefício, concedido por decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica administrativa que conclua pela capacidade laboral do segurado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria, que ainda não foi ajuizada pela parte autora.

Ressalto que, se por um lado o segurado é obrigado a se submeter à perícia administrativa, por outro não pode o INSS cancelar o benefício sem antes realizar essa perícia, ainda mais em caso de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.

Dessa forma, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para manter o restabelecimento da aposentadoria por invalidez até que o INSS realize a perícia administrativa a qual, como se viu, está o segurado obrigado a comparecer.

Não foram trazidos aos autos elementos que conduzam à modificação do entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000928074v3 e do código CRC ed66ba01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/3/2019, às 11:45:9


5048148-75.2018.4.04.0000
40000928074.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:15.

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Agravo de Instrumento Nº 5048148-75.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CESAR LUIZ NEDEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Aposentadoria por invalidez. cancelamento. NOVA PERÍCIA PELO INSS. exigibilidade.

1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, não podendo, todavia, ser cancelado o benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado sem prévia perícia médica administrativa que conclua pela capacidade laboral do segurado, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000928075v5 e do código CRC df04fa89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/3/2019, às 11:45:9


5048148-75.2018.4.04.0000
40000928075 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5048148-75.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CESAR LUIZ NEDEL

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2019, na sequência 22, disponibilizada no DE de 25/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:15.

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