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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA J...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:51:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. 3. É razoável, na atualidade, a fixação dos honorários periciais em quatrocentos reais para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise de condições físicas, eventuais exames e confecção de laudo, porque, não obstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos em comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. Precedente. (TRF4, AG 0003804-02.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/10/2015)


D.E.

Publicado em 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003804-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GRAZIELA CARVALHO
ADVOGADO
:
Leonardo Gasparini
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. 3. É razoável, na atualidade, a fixação dos honorários periciais em quatrocentos reais para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise de condições físicas, eventuais exames e confecção de laudo, porque, não obstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos em comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743932v5 e, se solicitado, do código CRC 6254F2D6.
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Data e Hora: 08/10/2015 16:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003804-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GRAZIELA CARVALHO
ADVOGADO
:
Leonardo Gasparini
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão de MM. Juízo de Direito de Justiça Estadual que, em ação visando concessão/restabelecimento de benefício assistencial/incapacidade, fixou em R$ 400,00 o valor dos correspondentes honorários periciais.

A parte agravante afirma que o mencionado valor está indevidamente fixado acima do valor máximo previsto em Resolução do Conselho da Justiça Federal. Assim, requer a redução da verba honorária. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em melhor exame, alinho-me à orientação mais recente da Sexta Turma, bem explicitada na seguinte ementa, cujos fundamentos adoto -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.
- AG nº 0003250-67.2015.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/09/2015.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743931v4 e, se solicitado, do código CRC 5785FE99.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003804-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GRAZIELA CARVALHO
ADVOGADO
:
Leonardo Gasparini
VOTO
A perícia, no âmbito da jurisdição federal delegada, deve obedecer ao que está disposto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 39. Os honorários devidos ao profissional serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento.
Os critérios para fixação dos honorários periciais estão definidos no art. 25 do mesmo ato administrativo:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo advogado;
V - o lugar da prestação do serviço;
VI - o tempo de tramitação do processo;
VII - os demais critérios previstos neste capítulo.
A tabela II da mencionada Resolução, tratando dos honorários periciais na justiça federal comum fixa a verba honorária do perito, profissional da área médica, no valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53, enquanto a tabela IV, referente aos honorários periciais nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada fixa a verba no mínimo de R$ 62,13 e no máximo R$ 200,00.
A partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela.
A perícia tem o objetivo de esclarecer a respeito da existência de incapacidade como requisito para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com a correspondente tarefa do profissional nomeado de responder aos quesitos formulados e, eventualmente, prestar esclarecimentos posteriores.
Não se trata, assim, de exame meramente clínico a que se sujeita o expert realizar, mas ao exercício de múnus público que, muitas vezes, o afasta de suas rotineiras atividades profissionais, o prévio e consensual agendamento com as partes, e que, além disso, compreende a realização eventual de outros exames realizados pelo interessado.
Acresce o fato de que, em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função.
Disso resultam, invariavelmente, duas consequências muito conhecidas: a nomeação de peritos de qualificação profissional questionável, de trabalho que se revela, logo a seguir, imprestável para a finalidade a que se destinava ou, ainda, a duração (e sobrestamento) do processo por tempo maior do que deveria, até que se consiga identificar alguém com capacidade e disposição a produzir a prova judicialmente ordenada.
Para minimizar, portanto, essa possibilidade, parece-me necessário remunerar bem, na medida do possível, o perito para o desempenho do respectivo mister.
Observada a disciplina normativa acima indicada, o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendeu convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa paga pelo exercício profissional e a preocupação em dar andamento normal ao processo.
Por último, as últimas decisões da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheram a idêntica fundamentação acima deduzida, ainda que, por vezes, por maioria de votos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela. 2. O fato de o profissional ter de realizar perícia em 3 (três) empresas não aumenta, no presente caso, de forma significativa o trabalho do perito, se o que tem a produzir como prova está circunscrito às mesmas questões técnicas. 3. Tendo em vista as dificuldades para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas de interior, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da resolução acima mencionada, mas observada, aqui, não apenas a complexidade pequena do exame havido como técnico, mas também os contornos quantitativos dispensados pela disciplina administrativa. 4. É razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
(AI 0003464-58.2015.404.0000, Sexta Turma, rel. para o acórdão Juiz Osni Cardoso Filho, maioria, D.E. de 22/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.
(AI 0003250-67.2015.404.0000/RS, Sexta Turma, rel. Desembargadora Vânia Hack de Almeida, unânime, D.E. de 11/09/2015)
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7885785v2 e, se solicitado, do código CRC 3295D27C.
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Data e Hora: 14/10/2015 19:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003804-02.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005592420158240062
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GRAZIELA CARVALHO
ADVOGADO
:
Leonardo Gasparini
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 07/10/2015 10:51:43 (Gab. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890440v1 e, se solicitado, do código CRC 1ADFC69F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:14




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