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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. TRF4. 5023898-48.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A ação de cobrança não pode ser embasada em provimento de natureza declaratória. Não há decisão judicial reconhecendo à parte autora a percepção de diferenças de proventos retroativas à data em que foi formulado o pedido de desaposentação na via administrativa. 2. A questão deveria ter sido objeto de questionamento naqueles próprios autos, não cabendo nesta nova ação acolher o pedido de cobrança de diferenças supostamente não pagas. (TRF4, AC 5023898-48.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023898-48.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VALDEMAR HAMES

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de rito ordinário na qual a parte autora pretende seja condenado o INSS ao pagamento de diferenças de proventos em face de ação judicial que reconheceu o direito à desaposentação.

Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, alegando que faz jus ao pagamento de parcelas vencidas decorrentes de desaposentação reconhecida através de sentença declaratória, proferida na ação ordinária n° 5001701- 41.20 10.404. 7200, anterior, transitada em julgado. Sustenta que, por não haver decisão de mérito quanto ao direito às parcelas vencidas desde o requerimento administrativo de desaposentação que o autor, ora apelante, valeu-se da presente ação para compelir o INSS a pagar-lhe o montante devido.

Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença entendeu que nada seria devido ao autor, na medida em que o provimento que reconheceu o direito à desaposentação teve efeito meramente declaratório, cujos fundamentos transcrevo:

Do mérito:

A data de início do benefício previdenciário anterior era 01/08/95 (Doc. 6 do Evento 1).

O início de pagamento dos proventos nos termos da ação judicial foi promovida pelo INSS com data de início de benefício em 17/11/2009, mas com data de início de pagamento em 01/07/2012 (Doc. 7 do Evento 1).

Consta expresso no acórdão prolatado na ação judicial n. 001701-41.2010.404.7200 (Doc. 4 do Evento 1):

Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora a renunciar ao seu benefício para a concessão de um novo, desde que os valores recebidos a título daquele benefício sejam restituídos.

Contudo, não se mostra possível a prolação de decisão condicional, pois dependente de restituição dos valores recebidos por conta do benefício atualmente mantido. A decisão deve, assim, limitar-se ao reconhecimento do direito à concessão de novo benefício, desde que providenciada a restituição de tudo o que tenha sido recebido.

O provimento concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que, mesmo entendendo-se viável a nova concessão, o fato de ser necessária a condição de devolver impede o provimento de cunho condenatório sujeito a qualquer condição.

Assim, resta prejudicada a análise da correção monetária, juros moratórios e critérios de concessão de nova aposentadoria.

No recurso especial n. 2011.0162806-3, porém, o STJ deu provimento ao recurso para afastar a devolução dos valores recebidos a titulo de aposentadoria (Doc. 5 do Evento 1).

No agravo regimental n. 1.265.557, o STJ ainda dispôs o seguinte (Doc. 5 do Evento 1):

No tocante ao mérito reitero as razões da decisão agravada, uma vez que o posicionamento firmado por esta Corte é no sentido de que em caso de 'desaposentação' é desnecessária a devolução dos valores recebidos à título de aposentadoria.

Nestes termos, não há decisão judicial reconhecendo à parte autora a percepção de diferenças de proventos retroativas à data em que foi formulado o pedido de desaposentação na via administrativa.

A questão deveria ter sido objeto de questionamento naqueles próprios autos, não cabendo nesta nova ação acolher o pedido de cobrança de diferenças supostamente não pagas.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido,, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 724,00. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

P.R.I.

Florianópolis, 18 de novembro de 2014.

A sentença mantém-se por sua própria fundamentação. O acórdão do TRF/4ª Região reconheceu a natureza declaratória do provimento pelo fato de haver necessidade de devolução dos valores recebidos no benefício em manutenção.

O STJ afastou a necessidade de devolução dos valores. Manteve-se a declaração de seu direito de desaposentação, como fundamento, não afastado, do reconhecimento da natureza declaratória do provimento. Logo, não merece acolhida o recurso da parte autora a fim de compelir o INSS à obrigação de pagar quantia certa.

Honorários advocatícios

Mantida a sentença quanto a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 724,00, restando suspensa a exigibilidade das referidas verbas por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 12 da Lei nº 1.060/50).

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001078428v11 e do código CRC 0a1de8c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:39:6


5023898-48.2014.4.04.7200
40001078428.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023898-48.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VALDEMAR HAMES

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESAPOSENTAÇÃO.

1. A ação de cobrança não pode ser embasada em provimento de natureza declaratória. Não há decisão judicial reconhecendo à parte autora a percepção de diferenças de proventos retroativas à data em que foi formulado o pedido de desaposentação na via administrativa.

2. A questão deveria ter sido objeto de questionamento naqueles próprios autos, não cabendo nesta nova ação acolher o pedido de cobrança de diferenças supostamente não pagas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001078429v3 e do código CRC 7b8d88f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:39:6


5023898-48.2014.4.04.7200
40001078429 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5023898-48.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: VALDEMAR HAMES

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 215, disponibilizada no DE de 28/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:01.

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