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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. ...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício assistencial, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa a ausência de realização da prova pericial requerida pela parte autora. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando a realização do exame pericial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, AC 5004086-87.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004086-87.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: FERNANDO LUIZ GRETZLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Fernando Luiz Gretzler, nascido em 14-05-1984, ajuizou em 14-03-2023 ação contra o INSS, postulando a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência desde a DER (08-08-2018).

Na sentença, publicada em 08-02-2024, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica. Dessa forma, requer a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual para a realização de perícia judicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pela declaração de nulidade da sentença com determinação de reabertura da instrução para produção de laudo pericial judicial.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre esclarecer que a parte autora pretende, através da ação judicial, a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (NB 87/703.912.409-3) a contar do requerimento formulado em 08-08-2018.

O autor tem 40 anos de idade e narra estar incapacitado para o trabalho, em razão de grave quadro psiquiátrico.

Para comprovar a presença de impedimentos de longo prazo, houve, na petição inicial, requerimento expresso de produção de prova pericial (evento 1 - INIC1).

No entanto, o magistrado a quo entendeu pela desnecessidade de realização da perícia judicial, sob a justificativa de que não teria sido comprovada a condição de miserabilidade, nos seguintes termos (evento 69 - OUT1):

Assim, obtém-se a renda bruta per capita no valor de R$ 625,92 [1.877,76/3], ou seja, superior a 1/4 do salário-mínimo em 2018 (954,00) - R$ 238,50.

Destarte, a situação fática apresentada pela parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins assistenciais, porquanto a renda per capita da entidade familiar é superior a 1/4 do salário mínimo, razão por que, inexistindo elementos outros que sustentem a miserabilidade alegada na inicial não há como acolher a pretensão deduzida na inicial.

Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, é de ver-se que o parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) prevê como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou pessoas com deficiência o fato de a renda familiar mensal per capita ser inferior a um quarto do salário mínimo.

Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4.374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Veja-se a ementa do último deles:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Em suma, com a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, os juízes, para a verificação da situação de risco social em que se encontra o pretendente do benefício assistencial e sua família, não ficam adstritos aos critérios objetivos ali traçados, podendo valer-se de outros elementos de prova que atestem a sua condição de miserabilidade.

Sucede que, no caso concreto, a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial resta inviabilizada, em virtude da não realização de perícia médica judicial, que exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.

Nesse contexto, entendo que, embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, deve harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.

Logo, caracteriza cerceamento de defesa a ausência de realização da prova pericial requerida pela parte autora.

Nesse sentido, os julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial. - Configurado o cerceamento de defesa no caso, deve ser anulada a sentença proferida e reaberta a instrução para a realização de perícia médica e social para averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado na demanda. (TRF4, AC 5018593-53.2023.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento. 2. Verificada a necessidade de produção de perícia para o deslinde da demanda, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção de Estudo Social e perícia na área psiquiátrica, bem como para que seja proferida nova sentença. (TRF4, AC 5032534-31.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Tendo em vista que não foi realizada perícia médica, a qual é imprescindível, para a solução da lide, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução para que seja realizado o exame, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5001566-21.2023.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. Imprescindível a realização de perícia médica para avaliação dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5001201-35.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022)

Ademais, levando em conta o contexto dos autos em que o autor apresenta diagnóstico de patologias psiquiátricas penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Desta forma, deve ser anulada a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, a fim de que outra seja proferida após a realização da competente perícia médica por especialista em psiquiatria.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, possibilitando a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521637v5 e do código CRC 7509c09a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004086-87.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: FERNANDO LUIZ GRETZLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO assistencial. ausência de LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. necessiDADE. cerceaMENTO DE DEFESA. sentença anulada.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício assistencial, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa a ausência de realização da prova pericial requerida pela parte autora.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando a realização do exame pericial por especialista na área de psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, possibilitando a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521638v4 e do código CRC 2d045040.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/7/2024, às 12:16:47


5004086-87.2023.4.04.7205
40004521638 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5004086-87.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: FERNANDO LUIZ GRETZLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDEGARD MATHIAS TAROUCO (OAB SC030776)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, POSSIBILITANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:07.

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