Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 0021189-07.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:53:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Hipótese em que, diante do cerceamento de defesa pelo indeferimento da dilação do prazo para entrega do laudo do assistente técnico, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 0021189-07.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 09/06/2017)


D.E.

Publicado em 12/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021189-07.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA MARTINS FELIZARDO
ADVOGADO
:
Valeria Zommer Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante do cerceamento de defesa pelo indeferimento da dilação do prazo para entrega do laudo do assistente técnico, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904421v4 e, se solicitado, do código CRC 7767B1C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/05/2017 13:31:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021189-07.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA MARTINS FELIZARDO
ADVOGADO
:
Valeria Zommer Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MARIA MARTINS FELIZARDO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16jul.2009, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (fls. 76/77), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 600,00, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou aduzindo cerceamento de defesa e violação do devido processo legal porquanto não foi oportunizada a concessão de prazo para a apresentação de parecer do assistente técnico, prova postulada desde o início, o que leva à nulidade do processo.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA
A autora ajuizou a presente ação alegando diversas moléstias de cunho ortopédico (lombalgia), HAS, dislipidemia, cafaleia. O laudo judicial foi realizado por médico perito judicial (fls. 63/66), que concluiu pela capacidade plena da pericianda para o trabalho. Após a perícia, a parte apelante, à fl. 69, postulou fosse dilatado o prazo para juntada de laudo do perito assistente, pois estava aguardando ser chamada para a consulta. O magistrado, em sentença, rejeitou o pedido de dilação do prazo e julgou improcedente o pedido. No entanto, no caso do processo, o indeferimento do prazo para juntada de perícia realizada por Assistente Técnico cerceou o direito de a parte realizar a prova pretendida, pois no pedido constava, como justificativa, expressamente estar aguardando ser chamada para a consulta. Neste caso, deve ser concedido o prazo pretendido, até mesmo porque a consulta, que redundará no laudo pericial do assistente técnico, não depende da parte autora, mostrando-se razoável a justificativa apresentada para a dilação.
Anula-se a sentença e determina-se a reabertura da instrução, com a dilação do prazo para que a parte seja intimada para apresentar o laudo do médico assistente. Faculta-se ao Juízo a reabertura ampla ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por anular a sentença.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904267v11 e, se solicitado, do código CRC B290C6D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/05/2017 13:31:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021189-07.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011996720098240044
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
MARIA MARTINS FELIZARDO
ADVOGADO
:
Valeria Zommer Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1677, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996686v1 e, se solicitado, do código CRC 7CF2F565.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:02




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora