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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 0017777-68.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:51:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0017777-68.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 07/06/2017)


D.E.

Publicado em 08/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017777-68.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ENELIO HAGGE
ADVOGADO
:
Eloi Jose Bassotto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017777-68.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ENELIO HAGGE
ADVOGADO
:
Eloi Jose Bassotto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ENÉLIO HAGGE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28jun.2012, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (8mar.2012).
Na decisão das fls. 36-37, foi deferido o pedido de produção de prova pericial e nomeado perito, decisão contra a qual o autor apresentou agravo de instrumento, requerendo a realização de perícia com médico especialista. O agravo foi convertido em retido por este Tribunal.
A sentença (fls. 70 e 71), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento as custas processuais e honorários de advocatícios, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 76 a 80), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, afirmou estar incapacitado para o trabalho, requerendo a produção de nova perícia e o provimento do pedido inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal, onde foi determinada a complementação do laudo pericial (fl. 104), por não terem sido respondidos os quesitos propostos pelo INSS, o que foi feito ás fls. 110 e 111. Após, o processo retornou a este Regional.
VOTO
AGRAVO RETIDO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
No agravo retido, o autor requer a realização de perícia com médico especialista. A alegação é repisada na apelação, onde se requer a anulação da sentença e reabertura da instrução.
Este Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que, em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para realização de perícia judicial, tendo em conta que todo médico pode ser perito, conforme os atos normativos que regulamentam o exercício da Medicina. No entanto, o presente caso apresenta uma particularidade. O autor alegou, na inicial (fl. 3), sofrer de moléstias ortopédicas (artrose, transtornos de discos lombares, lumbago com ciática e fratura de vértebra torácica), e também ser portador de transtornos mentais e comportamentais por abuso de álcool (CID F10). A presença dessa última moléstia é comprovada por atestados médicos juntados ao processo (fls. 14 e 115).
No entanto, embora o perito tenha mencionado a doença psiquiátrica, não examinou a existência de incapacidade em razão dela, limitando-se ao exame das patologias de cunho ortopédico, e concluindo por não haver incapacitação para o trabalho decorrente delas (fls. 64 e 65; 110 e 111).
Há omissão no exame técnico em relação a das patologias comprovadamente presentes, o que torna a instrução insuficiente para o correto exame da controvérsia.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, para produção de novo laudo pericial, a ser realizado por médico psiquiatra. Faculta-se ao Juízo reabertura plena ou em maior extensão da instrução. Prejudicado o agravo retido.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903420v14 e, se solicitado, do código CRC 4CFA2639.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017777-68.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023894420128240017
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ENELIO HAGGE
ADVOGADO
:
Eloi Jose Bassotto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1676, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996685v1 e, se solicitado, do código CRC FB434096.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:02




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