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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. TRF4. 0022830-30.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:53:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. Hipótese em que, evidenciado o cerceamento de defesa, merece provimento o agravo retido para que seja produzido laudo médico pericial. (TRF4, AC 0022830-30.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 20/04/2017)


D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022830-30.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
TEREZINHA ROSA CHIAMULERA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL.
Hipótese em que, evidenciado o cerceamento de defesa, merece provimento o agravo retido para que seja produzido laudo médico pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856670v4 e, se solicitado, do código CRC D3B7FE70.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
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Data e Hora: 06/04/2017 13:21:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022830-30.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
TEREZINHA ROSA CHIAMULERA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
TEREZINHA ROSA CHIAMULERA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21jun.2013, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (3abr.2013).
Recebendo a inicial, o Juiz designou data para realização de audiência de conciliação, determinando que, nesse mesmo momento, seria realizada a perícia, de forma integrada (fl. 41).
O INSS apresentou contestação (fls. 43 a 65), alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, afirmou que a incapacidade é preexistente ao reingresso da autora no RGPS.
O autor apresentou agravo retido contra a decisão da fl. 41 (fls. 79 a 87), alegando haver cerceamento de defesa. Afirma não ser adequada a realização de audiência de conciliação antes da realização de perícia, e requerendo que esta seja realizada em data diversa da audiência.
A sentença (fls. 89 a 94), julgando o feito antecipadamente, acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada, mas julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que se trataria de incapacidade preexistente. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 99 a 112), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido apresentado. Afirma ainda não haver coisa julgada, e que a incapacidade não seria preexistente ao reingresso no sistema.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que a denominada "perícia judicial integrada" não acarreta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No entanto, a situação deste processo é diferenciada.
Na decisão da fl. 41, foi dito que a prova pericial seria produzida na audiência de conciliação, instrução e julgamento. No entanto, nessa audiência, foi proferida sentença que entendeu desnecessária a produção dessa prova, por já ter sido elaborado laudo judicial no processo n.º 2011.72.53.000488-8, ajuizado antes deste feito, cujo objeto seria semelhante ao do presente processo. A alegação de coisa julgada não foi acolhida, sob o argumento de que a autora aqui alega piora em seu estado de saúde. No entanto, o julgador dispensou a produção de prova técnica neste processo utilizando como fundamento a existência do laudo pericial realizado no primeiro processo, no qual se examinou, segundo ele mesmo, quadro de saúde diferente do agora apresentado.
A situação descrita evidencia cerceamento de defesa. Se o julgador rejeitou a alegação de coisa julgada afirmando que a situação clínica da autora pode ter piorado, não é possível utilizar o laudo médico já existente como fundamento para o julgamento antecipado da lide. Está comprovada a necessidade de realização de prova pericial para correta avaliação da condição de saúde da demandante.
Dá-se provimento ao agravo retido para anular o processo a partir da decisão da fl. 41, determinando-se a reabertura da instrução, com a produção de prova pericial. Faculta-se ao Juízo reabertura ampla ou em maior extensão da instrução. Prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856519v17 e, se solicitado, do código CRC BB8271F0.
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Data e Hora: 06/04/2017 13:21:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022830-30.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009088820138240218
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
TEREZINHA ROSA CHIAMULERA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927674v1 e, se solicitado, do código CRC 75A1F289.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/04/2017 23:48




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