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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. TRF4. 0014119-02.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:57:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. Provimento do agravo retido para anulação da sentença e reabertura da instrução, com realização de nova perícia técnica. (TRF4, AC 0014119-02.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 11/04/2017)


D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014119-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ZOLEIDE OLIVEIRA BOPSIN
ADVOGADO
:
Plinio Girardi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO.
Provimento do agravo retido para anulação da sentença e reabertura da instrução, com realização de nova perícia técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8874826v4 e, se solicitado, do código CRC FF5963D1.
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Data e Hora: 06/04/2017 13:21:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014119-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ZOLEIDE OLIVEIRA BOPSIN
ADVOGADO
:
Plinio Girardi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ZOLEIDE OLIVEIRA BOPSIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10jan.2011, requerendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o primeiro requerimento administrativo formulado (6nov.2009).
Após a apresentação do laudo pericial, a autora requereu a produção de nova perícia, pedido que foi indeferido (fl. 120), sendo interposto agravo retido pela autora contra essa decisão.
A sentença (fls. 135 a 139), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em seiscentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 143 a 148), postulando preliminarmente a apreciação do agravo retido, e requerendo a procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
O laudo pericial produzido (fls. 97 a 99 e 114), efetivamente fornece informações contraditórias. Afirma haver incapacidade "temporária e parcial, porém não há incapacidade laborativa no momento do perícia" (fl. 98). Na complementação (fl. 114), refere que "o fato de apresentar alterações degenerativas de coluna não significa necessariamente incapacidade. Incapacidade laborativa em 03/11/09". Da leitura dos termos do laudo, não se consegue verificar com clareza se o perito considerou a autora incapacitada, e em que grau, e é exatamente isso que é questionado no agravo retido.
Além disso, o laudo não faz remissão aos vários documentos que instruíram a inicial informando a existência de patologias de natureza ortopédica, e afirma que a autora não comprovou o uso de medicação antidepressiva, embora tal documentação tenha sido apresentada no processo (fl. 46).
O laudo exposto não permite que haja confiabilidade adequada quanto às conclusões sobre a condição de saúde da autora, e esse é precisamente o ponto controvertido. Dá-se provimento ao agravo retido para anular o processo a partir da perícia (fls. 95 a 97), e a reabertura da instrução a partir desse ponto, com realização de nova perícia, com possibilidade de formulação de novos quesitos. Fica ressalvada ao Juízo de origem a reabertura plena ou em maior extensão da instrução. prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014119-02.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000732620118210163
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Joao Victor Vasconcelos (videoconferência de Capão da Canoa)
APELANTE
:
ZOLEIDE OLIVEIRA BOPSIN
ADVOGADO
:
Plinio Girardi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8926954v1 e, se solicitado, do código CRC 790D6108.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/04/2017 23:44




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