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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO. CONVOCAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGOS 42, 43 E 101 DA LBPS. ART...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO. CONVOCAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGOS 42, 43 E 101 DA LBPS. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. 1. Os benefícios por incapacidade são essencialmente precários e sujeitos a revisão administrativa a qualquer tempo, exceto quando ultrapassada a idade prevista no parágrafo 2o do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Inteligencia do parágrafo 4o do art. 43 da Lei n. 8.213/91. 2. Não há identidade entre o ato de anulação da concessão inicial do benefício, sujeito a um prazo decadencial de dez anos, e o ato de revisão do benefício com efeitos futuros, pois trata-se, no segundo caso, de debate acerca do preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício. Inaplicabilidade do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 é inaplicável à situação em comento. 3. Não é ilegal a convocação do impetrante para a realização de perícia médica para avaliação da manutenção das condições que autorizaram a concessão da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5017659-59.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017659-59.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDINILSON DE BORBA COSTA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDINILSON DE BORBA COSTA contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE CANOAS/RS

O impetrante postula, inclusive em sede de liminar, provimento judicial que determine o cancelamento da decisão que o encaminhou para a reabilitação profissional após o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez NB 134.543.183-7 (DIB 13/08/2004) por mais de 10 (dez) anos (DIB 13/08/2004).

Alega que: (a) na data de 16/10/2018 (evento 01 - OUT 6) foi surpreendido com uma comunicação de decisão que cessou o benefício, uma vez que teria sido constatada a recuperação parcial da capacidade laborativa e que, dessa forma, deveria cumprir Programa de Reabilitação Profissional; (b) atualmente conta com 14 anos e 3 meses ininterruptos de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez (evento 01 - CARTA CONCESSAO7); (c) após a realização de um exame médico de revisão da aposentadoria, em 11/10/2018, foi constatada suposta capacidade laborativa; (d) o exame médico de revisão está incorreto, tendo em vista que o direito da Previdência Social de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus segurados decaiu em 13/08/2014.

Notificada a autoridade coatora, não houve manifestação (eventos 5 e 12).

O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS) manifestou interesse em ingressar na ação (evento 10).

O Ministério Público Federal, regularmente intimado, emitiu parecer entendendo injustificada sua intervenção por ausência nos autos de discussão acerca de direitos e interesses indisponíveis, requer o prosseguimento do feito (evento 15).

Sobreveio sentença, datada de 23/04/2019, que denegou a segurança e declarou extinto o presente mandado de segurança, com resolução de mérito pelo não reconhecimento da ilegalidade do ato fustigado. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).

Nas suas razões de recurso, a parte impetrante reitera os termos da inicial.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

A pretensão do impetrante abrange o pedido de cancelamento da decisão que encaminhou o impetrante para a reabilitação profissional após o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez NB 134.543.183-7 (DIB 13/08/2004) por mais de 10 (dez) anos.

Invoca em sua defesa o art. 103-A da Lei 8213/91 o qual estabelece prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisar os atos concessórios.

O cabimento do presente writ encontra fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

Ainda, no que diz respeito à concessão do benefício pretendido, registro que nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Ou seja, o mandando de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos objetivos e incontroversos; não em fatos subjetivos ou controvertidos que reclamem produção e cotejo de provas.

Esclarecedora é a conceituação apresentada por HELY LOPES MEIRELLES, "in" Mandado de Segurança, Malheiros, 16ª edição, pág. 28:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."

Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo Impetrante.

No caso, a discussão posta nos autos limita-se à possibilidade de revisão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez) após o decurso de mais de dez anos de sua concessão.

Sobre o tema, dois esclarecimentos preliminares são relevantes. O primeiro refere-se à natureza dos benefícios por incapacidade, que são em sua essência precários e sujeitos a revisão administrativa a qualquer tempo, exceto quando ultrapassada a idade prevista no parágrafo 2o do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Esta é a regra expressa, inclusive, no parágrafo 4o do art. 43 da Lei n. 8.213/91 (§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)). O segundo é que não se pode confundir o ato de anulação da concessão inicial do benefício, este sim sujeito a um prazo decadencial de dez anos, com o ato de revisão do benefício com efeitos futuros, pois no primeiro caso se discute a validade do ato de concessão original e no segundo o preenchimento os requisitos para a manutenção do benefício.

Esclarecidos tais pontos, fica claro que não é ilegal a convocação do impetrante para a realização de perícia médica para avaliação da manutenção das condições que autorizaram a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como que o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 é inaplicável à situação em comento.

Em sendo a aposentadoria por invalidez um benefício precário, que pode ser revisto a qualquer tempo enquanto o beneficiário não contar com 60 anos, legítima a realização da revisão administrativa.

Pois bem.

Nos termos do artigo 42 da LBPS, a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez está condicionada à permanência da incapacidade laboral total. Já o §4 do artigo 43 da mesma lei (modificada pela Lei 13.457/2017) traz regramento que torna possível que o aposentado por invalidez seja convocado para que sejam avaliadas as condições clínicas que levaram ao deferimento do referido benefício por incapacidade.

De sua vez, o artigo 101 da LBPS impõe a obrigação de que o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença esteja obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social , processo de reabilitação ou tratamento médico (exceto cirúrgico e transfusão de sangue). Cite-se que o referido dispositivo legal, em seu parágrafo 1º, excepciona a regra da obrigatoriedade a algumas hipóteses, quais sejam:

(a) quando o segurada completou cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;

(b) após o segurado completar sessenta anos de idade.

Assim, considerando-se que o impetrante encontra-se com 49 anos de idade (nascido em 21/05/1970), não há enquadramento em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas, o que reforça a legalidade do ato ora impugnado via mandamus.

Sobre a alegada decadência do direito de se proceder a uma nova avaliação por parte do INSS, destaco que a revisão da condição de incapacidade laborativa de um segurado não se inclui nos atos de anulação abrangidos pela norma do artig 103-A da LBPS.

Conclusão

Mantida a sentença que denegou a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001334025v13 e do código CRC 254c11f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 19/9/2019, às 14:38:37


5017659-59.2018.4.04.7112
40001334025.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017659-59.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDINILSON DE BORBA COSTA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIáRIO E PROCESSO CIVIL. mandado de seguranÇa. aposentadoria por invalidez. exame médico. convocação. legalidade. artigos 42, 43 e 101 da LBPS. art. 103-A da Lei n. 8.213/91. inaplicABILIDADE.

1. Os benefícios por incapacidade são essencialmente precários e sujeitos a revisão administrativa a qualquer tempo, exceto quando ultrapassada a idade prevista no parágrafo 2o do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Inteligencia do parágrafo 4o do art. 43 da Lei n. 8.213/91.

2. Não há identidade entre o ato de anulação da concessão inicial do benefício, sujeito a um prazo decadencial de dez anos, e o ato de revisão do benefício com efeitos futuros, pois trata-se, no segundo caso, de debate acerca do preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício. Inaplicabilidade do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 é inaplicável à situação em comento.

3. Não é ilegal a convocação do impetrante para a realização de perícia médica para avaliação da manutenção das condições que autorizaram a concessão da aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001334026v5 e do código CRC cd39c265.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:28:59


5017659-59.2018.4.04.7112
40001334026 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5017659-59.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: EDINILSON DE BORBA COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 198, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:46.

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