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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLADO PELO INSS COMO ...

Data da publicação: 10/01/2021, 07:00:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLADO PELO INSS COMO PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELA COMPROVADA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1. Cabe ao INSS, ao protocolar o pedido administrativo para a concessão de benefício, adequar a situação ao caso concreto, pois não se pode exigir do segurado que tenha conhecimento técnico para tanto. 2. Comprovado o equívoco por parte do servidor da autarquia em relação ao enquadramento do assunto discutido no requerimento administrativo, cabe ao julgador sopesar a hipossuficiência do segurado e as peculiaridade do caso concreto para fins de verificação de interesse de agir (pretensão resistida). 3. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Faz jus ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral. 5. Invertidos o ônus sucumbenciais em desfavor do INSS. 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. (TRF4, AC 5013087-61.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013087-61.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALECIO NICOLAU JUNGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Alécio Nicolau Junges interpôs apelação em face de sentença que julgou extinto o feito, sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (ev. 83).

Sustentou que ingressou com pedido administrativo para concessão de auxílio-acidente em 27/01/2015, protocolado pelo INSS equivocadamente como pedido de revisão do auxílio-doença que recebeu logo após sofrer o acidente (de qualquer natureza) que lhe causou sequelas desde lá (DCB em 03/10/2004). Destacou que não se trata de revisão do auxílio-doença, e por isso não há incidência do prazo decadencial. Registrou que em 30/08/2018 ingressou com novo pedido e vem recebendo o auxílio-acidente porque comprovou que sua capacidade de trabalho foi maculada em virtude da perfuração que sofreu em um dos olhos. Assim, a presente ação seria para cobrar do INSS os valores que deveriam ter sido pagos desde a cessação do auxílio-doença, no ano de 2004, meses após o acidente, até a data de concessão administrativa do auxílio-acidente, no ano de 2018. Argumentou que não haveria necessidade de protocolar administrativamente, lá no ano de 2004, quando cessado o auxílio-doença, pedido específico para concessão do auxílio-acidente, uma vez que caberia à autarquia, sabedora das sequelas, implementá-lo automaticamente. Todavia, no ano de 2015, protocolou o processo acima referido especificamente com tal finalidade, o que foi ignorado pelo magistrado ao julgar o feito extinto por ausência de pretensão resistida, motivo pelo qual a sentença merece reforma (ev. 103).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

A parte autora ajuizou a presente ação com o propósito de obter a concessão de auxílio-acidente desde o ano de 2004, quando da cessação do auxílio-doença logo após sofrer acidente de qualquer natureza. Alertou que já vem recebendo, por concessão administrativa, o auxílio-acidente desde o ano de 2018. O pagamento dos atrasados, portanto, é relativo ao período compreendido entre 2004 e 2018.

De início, em atenção ao pedido para remessa ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul formulado pelo apelante em 17/11/2020 junto a esta Corte (ev. 114), cabe registrar que, em se tratando de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, ou seja, afastada a hipótese de acidente do trabalho, a competência é deste Tribunal.

Passa-se, a seguir, ao exame do caso concreto.

A sentença ora em debate extinguiu o feito, em apertada síntese, nos seguintes termos:

No caso sub judice, a presente ação foi ajuizada em 03.09.2018, portanto, quando já estava em vigor o novo entendimento a respeito do tema, sendo dever do segurado comprovar o prévio requerimento administrativo quando da propositura da ação.

Por outro lado, a Autarquia logrou comprovar que em 24.08.2014 habilitaram o requerente ao auxílio e designaram data e hora da perícia, alertando que o não comparecimento acarretaria a cessação dos pagamentos (evento 34).

Ainda, há nos autos a informação de que o autor se submeteu à perícia médica em 22.09.20014, onde o perito constatou que a recuperação se daria em 02.10.2004, data em que o benefício foi cessado.

Após essa data o autor veio a fazer novo requerimento administrativo somente no ano 2018, ou seja, 14 anos depois.

Assim, não há que falar em pagamento das parcelas vencidas desde 2004, visto que, daquela data até o novo requerimento administrativo, não houve pretensão resistida por parte do requerido.

Assim, verifica-se que a hipótese é de ausência de pretensão resistida, o que leva à extinção do feito.

Do teor do documento extrai-se que a extinção foi em razão da falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria comprovado documentalmente a negativa do INSS em conceder o auxílio-acidente nos anos compreendidos entre 2004 e 2018, não havendo, portanto, pretensão resistida.

Todavia, não é o que se extrai dos autos, pois, em 27/01/2015, requereu a reabertura do processo administrativo do auxílio-doença (concedido no ano de 2004, logo após o acidente que causou traumatismo no olho e globo ocular) para concessão do benefício de auxílio-acidente (ev. 22 - PROCADM1).

O fato de a autarquia previdenciária ter processado o feito como pedido de revisão é um evidente equívoco e não pode, por si só, ser interpretado em desfavor do segurado, visivelmente hipossuficiente em face da autarquia e do conhecimento técnico de seus servidores, que prestam um serviço público e devem orientar o segurado de acordo com a situação fática. Inclusive consta expressamente da comunicação de decisão (ev. 22 - PROCADM1, fl. 1) a frase para conversão para auxílio-acidente em 12/02/2015 (sic).

Ora, se o infortúnio ocorreu em 23/06/2004 (trauma ocular - CID10 H21 e H21.0) e o autor recebeu auxílio-doença (NB 31/508.265.127-3) até 02/10/2004, quando procurou a autarquia, 11 (onze) anos após, no ano de 2015, buscando a transformação daquele benefício por incapacidade em auxílio-acidente, por óbvio que o pedido era para concessão do benefício acidentário (acidente de qualquer natureza, pois não foi acidente de trabalho).

Para além disso, há prova suficiente de que a sequela existe, já que vem recebendo o auxílio-acidente desde 03/09/2018 (NB 36/186.983.782-4), o que serve de prova para a concessão, nesta ação, retroativamente à DER do pedido administrativo formulado em 2015.

Por outro lado, não se pode aqui presumir que havia pretensão resistida em relação ao período anterior, como bem destacou o magistrado, pois não é dever do INSS converter automaticamente o auxílio-doença em auxílio-acidente, e não houve pedido administrativo entre os anos de 2004 a 2015.

A apelação, portanto, deve ser parcialmente provida, pois há pretensão resistida a embasar o pedido desde 27/01/2015 (DER - NB 31/508.265.127-3 - ev. 22), bem como porque não há decadência por não se tratar de pedido de revisão do auxílio-doença concedido no ano de 2004.

Caberá ao INSS, portanto, pagar ao autor os valores relativos ao auxílio-acidente desde tal data (27/01/2015) até 29/08/2018, quando implementou definitivamente o benefício.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Inversão dos ônus sucumbenciais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Os honorários advocatícios deverão ser pagos pelo INSS ao procurador da parte autora no percentual de 10% e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Diante do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002220669v21 e do código CRC 955b2b31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/1/2021, às 19:5:43


5013087-61.2020.4.04.9999
40002220669.V21


Conferência de autenticidade emitida em 10/01/2021 04:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013087-61.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALECIO NICOLAU JUNGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLADO PELO INSS COMO PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELA COMPROVADA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

1. Cabe ao INSS, ao protocolar o pedido administrativo para a concessão de benefício, adequar a situação ao caso concreto, pois não se pode exigir do segurado que tenha conhecimento técnico para tanto.

2. Comprovado o equívoco por parte do servidor da autarquia em relação ao enquadramento do assunto discutido no requerimento administrativo, cabe ao julgador sopesar a hipossuficiência do segurado e as peculiaridade do caso concreto para fins de verificação de interesse de agir (pretensão resistida).

3. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

4. Faz jus ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.

5. Invertidos o ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.

6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002220670v5 e do código CRC 3f595ecd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/1/2021, às 18:6:46


5013087-61.2020.4.04.9999
40002220670 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/01/2021 04:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5013087-61.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: ALECIO NICOLAU JUNGES

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 645, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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