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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5000449-64.2018.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:53:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário para caracterizar o interesse de agir do segurado, exigir-se negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5000449-64.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000449-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANTONIO KUNZLER
ADVOGADO
:
MARCOS JOEL KUHN
:
ORLI CARLOS MARMITT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. Não é necessário para caracterizar o interesse de agir do segurado, exigir-se negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377337v6 e, se solicitado, do código CRC 97FE561D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000449-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANTONIO KUNZLER
ADVOGADO
:
MARCOS JOEL KUHN
:
ORLI CARLOS MARMITT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ANTONIO KUNZLER, nascido em 25/07/1962, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/04/2017, postulando auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício (31/01/2017).
A sentença (Evento 3, SENT12), datada de 23/08/2017, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (Evento 3, APELAÇÃO13), alegando que foi juntada toda a documentação pertinente a lide, requerendo o prosseguimento da demanda e seu regular trâmite.
Veio o processo a este Tribunal.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Em relação as "ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.)", foi decidido que, por já ter havido relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou comprovante de prorrogação de benefício datado de 17 de novembro de 2016, onde consta que o benefício de auxílio-doença da qual é titular, foi prorrogado até 31 de janeiro de 2017. Resta evidenciada, portanto, a pretensão resistida.
Ainda, colaciono decisões recentes desta Turma em relação ao tema:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PERÍODO REMANESCENTE.1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Não há falar em perda de objeto quando o benefício é concedido na via administrativa após o ajuizamento da ação, se ainda houver período remanescente postulado na peça inaugural. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5039465-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/02/2018)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.1. O documento apresentado pela parte autora basta para comprovar a negativa do pedido do benefício.2. Não é necessário para caracterizar o interesse de agir do segurado, exigir-se negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo.3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 0000942-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 23/10/2017)
Diante disso, a sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000449-64.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007142420178210124
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ANTONIO KUNZLER
ADVOGADO
:
MARCOS JOEL KUHN
:
ORLI CARLOS MARMITT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/05/2018 20:32




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