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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. MULTA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:35:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA. 1. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia médica regulam-se pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 2. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com base em incapacidade temporária que impede a reabilitação profissional. 3. Confirmada no mérito a sentença de procedência, incluso no que tange à tutela antecipada, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação. 4. A multa cominatória prevista no Código de Processo Civil para a implementação da tutela das obrigações de fazer não exige anterior descumprimento de provimento judicial para sua imposição. (TRF4, AC 5039415-67.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039415-67.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA EUNICE ANDRADE

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Vera Eunice Andrade, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora objetivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, a manutenção do benefício de auxílio-doença. Requereu, ainda, a antecipação de tutela e pugnou pelo pagamento de parcelas vencidas (evento 1, INIC1).

A sentença julgou procedente a ação. Concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, antecipou os efeitos da tutela, determinou ao INSS a implantação do benefício em 20 dias e o condenou às parcelas vencidas (evento 75).

O INSS apelou. Pugnou pela redução dos honorários periciais, asseverou a inaplicabilidade da multa cominatória, afirmou que a incapacidade da parte autora é temporária, impugnou a qualidade de segurada e postulou pela fixação da data de início da incapacidade na data do laudo da perícia judicial. Requereu efeito suspensivo à apelação, com suspensão da tutela antecipada (evento 83).

Vieram contrarrazões (evento 87).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Honorários Periciais

O INSS requer a redução dos honorários periciais, com base na Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal.

A resolução está revogada pela Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. O patamar aplicável não é aquele expresso na Tabela V da Resolução nº 305, de 2014, do Conselho de Justiça Federal - CJF. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ elaborou a Resolução nº 232, que fixou valor máximo para os honorários periciais, na especialidade médica, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Trata-se de normtiva mais recente. O CNJ possui competência regulamentar constitucionalmente prevista e está imbuído do dever de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal (artigo 103-B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal), no que se inclui os princípios da eficiência e da moralidade, sobretudo relacionados aos gastos do Poder Judiciário.

Logo, os honorários fixados na sentença devem ser mantidos.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

Incapacidade

O perito afirmou que a parte autora é portadora de lombalgia com ciática (CID M54.4), transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e espondilose não especificada (CID M47.9). O perito asseverou que incapacidade da parte autora é global e temporária, todavia afirmou que é impossível a sua reabilitação profissional, considerando sua idade (55 anos) e o nível socioeconômico (evento 40, p. 2 e 3, itens 5 e 12). Referiu que a patologia piora com o tipo de trabalho desempenhado (idem, p. 1 item 1). Disse que impede de forma global sua mobilidade e força de trabalho (idem, p. 2 item 2.3).

Logo, a incapacidade é suficiente à concessão do benefício postulado.

Data de Início da Incapacidade

A data de início da incapacidade foi fixada pelo perito em 16.5.2014 (evento 40, p. 3, item 7). Não há razões para fixá-la na data da elaboração do laudo, se o perito constatou a incapacidade em data anterior.

Qualidade de Segurada

A qualidade de segurada especial está demonstrada com início de prova material, com datas de 2011, 2012, 2013, 2014 (evento 1, OUT10). Trata-se de Notas Fiscais de comercialização de produção rural, em nome da autora e de seu marido. Essas datas são anteriores ao requerimento administrativo, que data de 11/08/2014 (evento 1, OUT8). A prova testemunhal confirmou a qualidade de segurada especial, conforme exame que consta na sentença (evento 75):

Conforme as testemunhas JOEL ALVES BRANDÃO, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, FLORENTINO DE LIMA, a autora dedicou a vida toda ao trabalho rural. "Sempre trabalhou na roça com a família. Plantavam feijão, arroz, milho, fumo. Só havia instrumentos braçais. Criavam animais para o gasto, porcos, galinhas, vacas de leite. Não havia empregados ou maquinários. É uma família humilde. Toda a fonte de renda da família vem da agricultura. VERA trabalhou a vida toda, na roça".

Logo, está demonstrada a qualidade de segurada, no período de carência.

Benefício de Aposentadoria por Invalidez

Demonstrados a qualidade de segurado especial, a incapacidade e sua data de início, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício postulado.

Efeito Suspensivo da Apelação e Antecipação de Tutela

Confirmada no mérito a sentença de procedência, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação, pois não há probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.012, § 4º, Código de Processo Civil de 2015). Ademais, encontra-se reforçada a probabilidade do direito (artigo 300, idem), de modo que, inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a urgência da verba alimentar, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida na origem.

Multa Cominatória

A multa cominatória é prevista no Código de Processo Civil para a implementação da tutela das obrigações de fazer (artigo 536, caput e § 1º), não havendo ilegalidade na sua aplicação. Não é necessário descumprimento anterior de provimento judicial para sua imposição. A prazo para implementação da tutela, na hipótese, é razoável.

Honorários Advocatícios de Sucumbência

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Improvido o apelo do INSS no mérito, elevo a verba honorária de 10% para 12% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do §2º, I a IV, e o §11, ambos do art. 85, do CPC.

Consectários Legais

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorar os honorários e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543602v15 e do código CRC 66523f70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:33:29


5039415-67.2016.4.04.9999
40000543602.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039415-67.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA EUNICE ANDRADE

EMENTA

previdenciário e processo civil. honorários periciais. aposentadoria por invalidez. incapacidade. efeito suspensivo da apelação e tutela antecipada. multa cominatória.

1. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia médica regulam-se pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

2. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com base em incapacidade temporária que impede a reabilitação profissional.

3. Confirmada no mérito a sentença de procedência, incluso no que tange à tutela antecipada, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação.

4. A multa cominatória prevista no Código de Processo Civil para a implementação da tutela das obrigações de fazer não exige anterior descumprimento de provimento judicial para sua imposição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, majorar os honorários e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543603v5 e do código CRC 5222e1a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:33:29


5039415-67.2016.4.04.9999
40000543603 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5039415-67.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA EUNICE ANDRADE

ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 765, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, majorar os honorários e adequar os consectários legais.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:04.

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