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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF4. CABI...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:08:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF4. CABIMENTO. Tratando-se de questão sub judice no STF (RE 639856/RS) e submetida à sistemática da Repercussão Geral, cabível o sobrestamento do feito, com fundamento em questão constitucional, nos termos da Resolução nº 98/2011 desta Corte. (TRF4 5060267-21.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060267-21.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
:
INGRID EMILIANO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF4. CABIMENTO.
Tratando-se de questão sub judice no STF (RE 639856/RS) e submetida à sistemática da Repercussão Geral, cabível o sobrestamento do feito, com fundamento em questão constitucional, nos termos da Resolução nº 98/2011 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8640777v7 e, se solicitado, do código CRC 2C90AD02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2016 11:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060267-21.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
:
INGRID EMILIANO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora contra a decisão monocrática do ev. 13 que rejeitou embargos de declaração interpostos contra o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria (fator previdenciário) pelo Supremo Tribunal Federal (RE 639.856/RS).
O agravante alega, em síntese, que nos termos do artigos 382-A do Regimento Interno do STF e 543-B do CPC, só é cabível o sobrestamento de recursos extraordinários, e agravos contra sua inadmissibilidade, de modo que os demais recursos, como a presente apelação, devem ter assegurado seu prosseguimento regular; e que somente após o julgamento da apelação, dependendo do exame recursal e da opção da parte em levar ou não o feito à Corte Constitucional, ter-se-á hipótese de sobrestamento.
Requer a reforma da decisão e o levantamento da suspensão, a fim de que o feito prossiga regularmente.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Trata-se de agravo regimental contra a decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o sobrestamento do feito nos seguintes termos:
"Trata-se de embargos de declaração da parte autora, objetivando sanar omissão relativa à decisão de sobrestamento do feito até a definição do tema pelo STF por tratar-se de matéria submetida ao regime de repercussão geral (fator previdenciário).

Alega, em síntese, que o afastamento do fator previdenciário não é o pedido principal, mas apenas subsidiário, e que a decisão contraria o art. 543-B do CPC, que não determina o sobrestamento dos feitos nas Cortes inferiores, devendo ser aclarada a decisão e levantado o sobrestamento.

É o sucinto relatório. Decido.

Do exame dos autos, não verifico a omissão apontada, na medida em que o próprio recorrente, ora embargante, afirma que o afastamento do fator previdenciário é postulado nesta ação, e ratifica o pleito em razões recursais.

O fato de se tratar de pedido subsidiário não afasta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da já mencionada Repercussão Geral, pelas razões de economia e segurança jurídica também já consignadas na decisão embargada, sendo incabível prosseguir-se com julgamento fracionado, examinando o recurso apenas quanto ao pedido principal, como pretende o embargante.

Ademais, em situação idêntica ao caso dos autos, a 6ª Turma desta Corte já se posicionou no sentido de rejeitar os declaratórios, ante a inocorrência da omissão apontada (Embargos de Declaração na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002040-02.2012.404.7112/RS, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, unânime em 26/03/2014).

Por fim, o sobrestamento foi determinado com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte Regional - que faculta aos Desembargadores Federais relatores, mediante decisão com intimação das partes, o sobrestamento dos feitos que lhes forem atribuídos em assuntos que guardem semelhança com aqueles submetidos à sistemática da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos (art. 543, B e C, do CPC) no âmbito das Cortes Superiores -, de modo que a decisão tem lastro normativo, não havendo que se falar em ofensa ao art. 543-B do CPC.

Tenho, desta forma, que as alegações do embargante não servem à alteração das conclusões do julgado, cuja compreensão foi explícita e fundamentada.

ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se, e prossiga-se no cumprimento da decisão do ev. 02. "
O agravante reitera que a sistemática de sobrestamento só é cabível em recursos extraordinários, e agravos contra sua inadmissibilidade, de modo que os demais recursos, como a presente apelação, devem ter assegurado seu prosseguimento regular; e que somente após o julgamento da apelação, dependendo do exame recursal e da opção da parte em levar ou não o feito à Corte Constitucional, ter-se-á hipótese de sobrestamento.
A desconformidade do agravante, contudo, não merece acolhida.
Inicialmente consigno que a presente ação tem expresso pleito de afastamento do fator previdenciário, tanto na inicial ("revisão do benefício na forma mais vantajosa, seja concedendo aposentadoria especial, seja concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário"), quanto no recurso de apelação da parte autora ("revisão do benefício pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/98, sem o fator previdenciário"), de modo que admitir-se o prosseguimento do feito como pretende o recorrente, examinando-se o recurso apenas quanto ao pedido mais abrangente de revisão caracterizaria incabível hipótese de julgamento fracionado.
Ademais, além do precedente já referido (Nº 5002040-02.2012.404.7112/RS, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, unânime em 26/03/2014), em situações idênticas esta Corte tem mantido o sobrestamento com fundamento em questão constitucional acerca de matérias submetidas à sistemática da Repercussão Geral:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NA resolução Nº 98/2011 DO TRF4. CABIMENTO.
Tratando-se de questão sub judice no STF (RE 639856/RS) e submetida à sistemática da Repercussão Geral, cabível o sobrestamento do feito, com fundamento em questão constitucional, nos termos da Resolução nº 98/2011 desta Corte.
(AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054429-63.2013.4.04.7100/RS, de minha Relatoria, 6ªT., Dec. unânime em 16/09/2015)

AGRAVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. O sobrestamento do feito se deu com fundamento em questão constitucional, uma vez que esta Corte, diferentemente do STJ, não pode se eximir da análise de matéria constitucional.
2. Determinado o sobrestamento com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo.
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001139-96.2014.4.04.7101/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ªT., Dec. unânime em 18/08/2015)

Quanto ao cabimento da suspensão em razão de Repercussão Geral - como consignado na decisão agravada -, a questão já foi examinada pela Seção Previdenciária desta Corte, no julgamento do Agravo Regimental em Embargos Infringentes nº 0015136-78.2011.404.9999/RS, relatado pelo Des. Federal Celso Kipper, ocasião em que o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do eminente Relator que assim consignou:
"Com efeito, sendo do Superior Tribunal de Justiça a prerrogativa da interpretação definitiva da matéria infraconstitucional, é intuitivo que a submissão de questão federal ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal determine o sobrestamento apenas dos recursos extraordinários eventualmente opostos em face dos arestos prolatados no STJ, não alcançando os recursos especiais, cujo julgamento final compete a este último tribunal. Nessa linha são, aliás, os precedentes colacionados pelo Agravante.
No caso dos autos, no entanto, o sobrestamento se deu com fundamento em questão constitucional, uma vez que esta Corte, diferentemente do STJ, não pode se eximir da análise de matéria constitucional.
Ademais, o sobrestamento foi determinado com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte Regional - que faculta aos Desembargadores Federais relatores, mediante decisão com intimação das partes, o sobrestamento dos feitos que lhes forem atribuídos em assuntos que guardem semelhança com aqueles submetidos à sistemática da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos (art. 543, B e C, do CPC) no âmbito das Cortes Superiores -, de modo que a decisão tem lastro normativo."
Tratando-se, portanto, de entendimento consolidado pela Seção Previdenciária desta Corte, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2016 11:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060267-21.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50602672120124047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
:
INGRID EMILIANO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730014v1 e, se solicitado, do código CRC 1A35E2E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/11/2016 20:37




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