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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR....

Data da publicação: 07/07/2020, 21:50:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL E RECENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar a pretensão resistida, que o requerimento administrativo ou o indeferimento do benefício junto ao INSS seja atual e recente. Precedentes deste Tribunal. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento. (TRF4, AC 0009411-69.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 28/06/2018)


D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009411-69.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
AGATA MARGARIDA HECK
:
ELISABETA MARIA HECK
ADVOGADO
:
Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL E RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar a pretensão resistida, que o requerimento administrativo ou o indeferimento do benefício junto ao INSS seja atual e recente. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405978v7 e, se solicitado, do código CRC EAEBEC3D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009411-69.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
AGATA MARGARIDA HECK
:
ELISABETA MARIA HECK
ADVOGADO
:
Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Agata Margarida Heck e Elisabeta Maria Heck, ambas judicialmente interditadas (conforme anotação nas respectivas Certidões de Nascimento - fls. 15 e 16), representadas por seu irmão e curador João Celestino Heck, ajuizaram ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de pensão por morte (para maiores inválidas). Argumentam que são portadoras de retardo mental e sempre dependeram de seus pais para sobreviver devido à condição de incapacidade para o trabalho e vida independente.
Ambos trabalhavam como agricultores, em regime de economia familiar, sendo que a progenitora faleceu 25 de agosto de 1990 e o progenitor em 28 de junho de 1994. Desde tal data, estão sob os cuidados de seu irmão e curador, judicialmente nomeado para o encargo em 29 de abril de 1996 (processo nº 11589/078 da Comarca de Santo Cristo). Quando do óbito de seu pai, Sr. Leopoldo Alois Heck, em virtude de requerimento administrativo deferido, passaram a receber o benefício de pensão por morte (NB 21/025.766.134-4).
Todavia, por entender que fazem jus também ao benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua mãe, protocolaram, em 07 de abril de 2014, pedido administrativo junto ao INSS (NB 21/165.085.565-3), indeferido sob o fundamento de que apenas o benefício já instituído em decorrência do óbito de seu pai seria devido, pois era arrimo de família.
Recebidos os autos, à fl. 65 proferiu o juízo decisão intimando a parte autora a juntar comprovante atualizado da negativa administrativa, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pretensão resistida. Não atendida a determinação, sobreveio sentença de extinção do feito sem exame do mérito em virtude do indeferimento da inicial, com fundamento no art. 295, III, c/c art. 267, I e VI, ambos do CPC. Custas suspensas em face da concessão da gratuidade da justiça.
Recorre a parte autora (fls. 71/73), alegando que a pretensão resistida está devidamente configurada, não podendo o julgador restringir o acesso do apelante ao judiciário mediante exigência inexistente na lei. Destaca que a discussão travada nos autos é justamente o desacerto da decisão administrativa que culminou com o indeferimento do benefício, e, não havendo comando legal que determine ao segurado juntar aos autos requerimento administrativo atual, a sentença merece reparos. Pede, ao final, a reforma da decisão, determinando-se o retorno à origem para prosseguimento.
Subiram os autos a este Tribunal.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso anexado às fls. 76/77.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405976v18 e, se solicitado, do código CRC 722C8099.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009411-69.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
AGATA MARGARIDA HECK
:
ELISABETA MARIA HECK
ADVOGADO
:
Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Conforme relatado, o processo foi extinto sem exame do mérito - indeferimento da inicial - por entender o juiz sentenciante que não há pretensão resistida, na medida em que embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício ora postulado em juízo (fl. 69).
O ponto controvertido, portanto, reside na existência ou não de pretensão resistida, bem como a questão temporal em relação ao lapso transcorrido desde o indeferimento administrativo até o ajuizamento da ação.
A sentença foi lavrada em 13 de maio de 2015, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do beneficio ora postulado em juízo. Deste modo, não há falar em pretensão resistida.
Vislumbra-se que decorreu quase um ano da data do pedido administrativo da data do ajuizamento da ação.
Esse lapso de tempo é extenso por demais para uma pessoa que necessita do benefício de pensão por morte. Logo, necessário que comprove que efetivamente teve indeferimento administrativo quando do ajuizamento da presente ação.
Lembro que já não há aparato suficiente para a grande demanda de ações que vem sendo ajuizadas diuturnamente e, se continuarmos judicializando todo tipo de problema, o provimento jurisdicional estará seriamente comprometido.
Assim, continuo me afiliando ao entendimento de haver necessidade de comprovação documental, atual, de que a pretensão é resistida, o que não se vislumbra nos autos.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro do artigo 295, III, do Código de Processo Civil, e decreto extinto o presente feito, com fundamento no artigo 267, I e VI, do Código de Processo Civil.
O recurso merece ser provido.
A presente ação foi proposta em 23 de março de 2015. O pedido administrativo, por sua vez, foi recebido pelo INSS em 07 de abril de 2014 (NB 21/165.085.565-3 - DER 17 de março de 2014 - fls. 19/20), indeferido ao argumento de que Dos documentos juntados observa-se que os blocos de produtor rural estão em nome do pai das requerentes e que o mesmo era aposentado por velhice como trabalhador rural, portanto, era o arrimo da família. De fato, as requerentes recebem pensão por morte do pai desde seu óbito (fl. 19 - item 4).
Da leitura da negativa acima citada, sem adentrar no mérito do direito ao benefício propriamente dito, é possível verificar a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir, no enquadramento da situação fática da parte autora, merecendo reforma a decisão proferida no sentido do indeferimento da inicial.
Em relação ao segundo fundamento, ou seja, a necessidade de negativa recente de indeferimento do benefício, de igual modo, agiu equivocadamente o juízo originário. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal Regional consolidou-se no sentido de que não há necessidade de juntada de requerimento recente e atual na esfera administrativa. Cito, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0002000-04.2017.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DE 13/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
[...]
2. Entretanto, em se tratando de hipótese de restabelecimento, o ato administrativo que acarretou no cancelamento do pagamento do benefício basta para configurar a pretensão resistida, e, assim, o interesse de agir. (AC nº 0013244-66.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 04/10/2013)
Diante disso, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tome seu curso regular, anulando a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, anulando a sentença, nos termos do voto.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009411-69.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007105520158210124
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE
:
AGATA MARGARIDA HECK
:
ELISABETA MARIA HECK
ADVOGADO
:
Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 29/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, ANULANDO A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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