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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIB. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR. TRF4. 5022079-11.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIB. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR. 1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. 2. A sentença que julgou improcedente o pedido anterior de concessão de benefício por incapacidade, formulado em processo anterior, não gera coisa julgada, quando a incapacidade invocada no processo seguinte decorre do superveniente agravamento da doença do segurado. 3. O entendimento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da ação rescisória nº 5009576-16.2019.4.04.0000 (relatora para o acórdão Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho), é de que a DIB do benefício deve recair na data do trânsito em julgado da processo anterior. (TRF4, AC 5022079-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022079-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002979-34.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE TEREZINHA GUILARDI

ADVOGADO: ELMO MOSCON (OAB sc042994)

ADVOGADO: IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por CLARICE TEREZINHA GUILARDI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário – auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional Do Seguro Social INSS a restabelecer o benefício aposentadoria por invalidez concedido a CLARICE TEREZINHA GIULARDI desde a data de cessação do benefício, 23-3-2018, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida na inicial para DETERMINAR o RESTABELECIMENTO do benefício previdenciário reconhecido à parte autora, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS para fins de restabelecimento do benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, por se tratar de verba alimentar, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 20.000,00. Esclareço que as astreintes aqui fixadas começam a ter incidência no dia útil seguinte ao término do prazo concedido para o cumprimento da presente decisão, independentemente de nova decisão e/ou intimação.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ). Isento-o, contudo, das custas processuais, consoante exegese do art. 7º, inciso I, da Lei n. 17.654/2018. Por outro lado, todavia, está o réu obrigado a indenizar as despesas eventualmente adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Requisite-se os honorários periciais, se tal providência já não fora realizada.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc. I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, ocorrência de coisa julgada diante do processo nº 5001021-45.2018.4.04.7210/SC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O processo nº 5001021-45.2018.4.04.7210, que tramitou na Justiça Federal de Santa Catarina, transitou em julgado em 15/08/2018 (evento 29 daqueles autos).

Naquele feito, a perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, foi realizada em 06/08/2018 (evento 20, VÍDEO1, daqueles autos).

O presente processo foi ajuizado em 28/10/2019, mais de um ano após o trânsito em julgado do processo apontado pelo INSS na apelação, e a respectiva perícia médica, que concluiu no sentido da presença de incapacidade laboral, foi realizada em 16/06/2020, quase dois anos após a perícia anterior.

Considerando que por ocasião da perícia realizada no processo anterior foi constatada a capacidade laboral, por óbvio que a incapacidade ora verificada decorreu do agravamento do estado de saúde da autora ao longo do tempo, descabendo falar em coisa julgada.

Em face disso, e do entendimento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da ação rescisória n. 5009576-16.2019.4.04.0000 (relatora para o acórdão Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho), a DIB do benefício concedido na sentença deve recair em 15/08/2018, data do trânsito em julgado da ação anterior.

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para que a DIB da aposentadoria por invalidez nela concedido recaia no dia 15/08/2018.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002820384v4 e do código CRC 67e2426b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:24:32


5022079-11.2020.4.04.9999
40002820384.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022079-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002979-34.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE TEREZINHA GUILARDI

ADVOGADO: ELMO MOSCON (OAB sc042994)

ADVOGADO: IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIB. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR.

1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.

2. A sentença que julgou improcedente o pedido anterior de concessão de benefício por incapacidade, formulado em processo anterior, não gera coisa julgada, quando a incapacidade invocada no processo seguinte decorre do superveniente agravamento da doença do segurado.

3. O entendimento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da ação rescisória nº 5009576-16.2019.4.04.0000 (relatora para o acórdão Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho), é de que a DIB do benefício deve recair na data do trânsito em julgado da processo anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002820385v3 e do código CRC cd8b2194.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:24:32


5022079-11.2020.4.04.9999
40002820385 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5022079-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE TEREZINHA GUILARDI

ADVOGADO: ELMO MOSCON (OAB sc042994)

ADVOGADO: IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1258, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

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