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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS COM NATUREZA DISTINTA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IN...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:11:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS COM NATUREZA DISTINTA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. A fungibilidade aceita pela jurisprudência diz respeito a benefícios de mesma natureza, tais como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (ambos relativos à incapacidade laboral e com natureza substitutiva do salário do trabalhador), admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro, mas não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos (não exige incapacidade para o trabalho e tem natureza indenizatória). 2. Inaplicável a fungibilidade entre benefícios com natureza distinta, e caracterizada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ventilar matéria estranha à lide e à decisão recorrida. (TRF4, AC 0020583-42.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/07/2015)


D.E.

Publicado em 30/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020583-42.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOÃO MESNERONRES
ADVOGADO
:
Viviane Dalmagro Barbiero
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS COM NATUREZA DISTINTA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. A fungibilidade aceita pela jurisprudência diz respeito a benefícios de mesma natureza, tais como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (ambos relativos à incapacidade laboral e com natureza substitutiva do salário do trabalhador), admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro, mas não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos (não exige incapacidade para o trabalho e tem natureza indenizatória).
2. Inaplicável a fungibilidade entre benefícios com natureza distinta, e caracterizada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ventilar matéria estranha à lide e à decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659423v3 e, se solicitado, do código CRC 84B2AE53.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020583-42.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOÃO MESNERONRES
ADVOGADO
:
Viviane Dalmagro Barbiero
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (05/08/2008), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Apela a parte autora, alegando, em síntese, a perícia judicial reconheceu que a diminuição da visão reduz permanentemente sua aptidão laboral, acarretando maior esforço em suas atividades laborais, razão pela qual, ante a fungibilidade dos benefícios por incapacidade, faz jus ao auxílio-acidente desde a DER do auxílio-doença.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.

VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral nos seguintes termos:

" (...)
O periciando sofre de astigmatismo e presbiopia no OE (olho esquerdo) e presbiopia no mesmo olho, o que é corrigível com lentes de óculos; quanto ao OD (olho direito) o periciando é cego com sequelas antigas de trauma, neurite óptica e córiorretinites (inclusive macular), não sendo possível averiguar a origem das lesões; pode realizar seu trabalho ou outros usando óculos adequado; a patologia não o incapacita, somente dificulta suas atividades, e essa dificuldade não existiria se usasse óculos com grau adequado." (grifei)

Recorre a parte autora postulando a reforma da sentença tão-somente para ver concedido o auxílio-acidente, alegando que a perícia judicial reconheceu diminuição da visão capaz de acarretar maior esforço em suas atividades habituais.

Trata-se, como se vê, de inovação recursal, pois a matéria trazida somente em grau recursal não foi postulada ou discutida no curso da ação, caracterizando matéria estranha à lide e à decisão recorrida. Nesse sentido, os precedentes a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ).
2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
3. É inadmissível, no recurso interno, a apreciação de questão não suscitada nas razões do recurso especial.
(omissis)
(STJ. AgRg no Ag 1027795/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 25.05.2010, DJe 18.06.2010)
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO IGP-DI. ÍNDICES LEGITIMAMENTE ESTABELECIDOS. 1. Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). (omissis)
(TRF4, AC 2009.71.99.004930-5, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 15.03.2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO EX-OFÍCIO.
1. Não se conhece da pretensão do autor veiculada em apelação no ponto em que inova o conteúdo da vestibular. (omissis)
(TRF4, AC 2009.71.99.005852-5, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14.01.2010)

Importa consignar que a fungibilidade de benefícios invocada pelo apelante e aceita pela jurisprudência diz respeito a benefícios de mesma natureza, tais como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (ambos relativos à incapacidade laboral e com natureza substitutiva do salário do trabalhador), admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro.
A fungibilidade aceita pela jurisprudência diz respeito a benefícios de mesma natureza, tais como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (ambos relativos à incapacidade laboral e com natureza substitutiva do salário do trabalhador), admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro, mas não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos (não exige incapacidade para o trabalho e tem natureza indenizatória).

Esse entendimento, contudo, não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos: é devido ao segurado apto ao trabalho, cuja redução da aptidão laboral acarretará maior esforço para suas atividades, e não é substitutivo de renda, mas sim, indenizatório pela redução definitiva da capacidade laboral.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma, como se vê a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Não se conhece de razões recursais que inovem no feito, trazendo razões dissociadas da matéria discutida nos autos. 2. Embora possível a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, sendo possível a concessão de um quando o outro foi requerido, tal entendimento não se aplica ao auxílio-acidente, pois este, embora envolva a temática da incapacidade, tem natureza diversa daqueles previstos nos artigos 42 e 59 da Lei de Benefícios, não sendo substitutivo de renda, mas sim, indenização pela redução da capacidade laborativa decorrente de acidente.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013040-22.2013.404.9999/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ªT. Dec. un. em 02/04/2014)
Assim, inaplicável a fungibilidade entre benefícios com natureza e requisitos distintos, e caracterizada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ventilar matéria estranha à lide e à decisão recorrida.

Por essas razões, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer do recurso.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020583-42.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077919820098210113
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JOÃO MESNERONRES
ADVOGADO
:
Viviane Dalmagro Barbiero
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713721v1 e, se solicitado, do código CRC 5AF50BDB.
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Data e Hora: 23/07/2015 01:08




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