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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINIST...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:00:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente). 2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, para fins de Assistência Judiciária Gratuita o critério exclusivo de presunção de pobreza é a declaração da parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo descabidos critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar a presunção legal de hipossuficiência. 3. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade do . 4. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito. 5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, AC 0009071-28.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015)


D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009071-28.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADEMAR LUIZ KLEIN
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente).
2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, para fins de Assistência Judiciária Gratuita o critério exclusivo de presunção de pobreza é a declaração da parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo descabidos critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
3. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade do .
4. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para conceder a assistência judiciária gratuita e anular a sentença, determinando o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692250v5 e, se solicitado, do código CRC 27E03F5E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009071-28.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADEMAR LUIZ KLEIN
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (06/01/2014), ou a concessão de aposentadoria por invalidez, se comprovada incapacidade total e permanente.

Pela decisão da fl. 26 foi indeferida a assistência judiciária gratuita - "porque o segurado consta nos cadastros municipais como "produtor rural", e não como micro ou pequeno produtor, o que afasta a condição de necessitado" - , e intimado o autor a comprovar "o indeferimento administrativo ATUALIZADO do pedido de prorrogação".

Em embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (fls. 28/30), o autor apontou contrariedade na decisão, seja porque a prova dos autos indica que é "pequeno produtor rural", subsistindo da venda de leite em terras que sequer são próprias, seja porque a documentação acostada é suficiente para comprovar a suspensão do benefício e justificar a demanda.

Pela decisão da fl. 31 foram rejeitados os embargos e reiterada a intimação para apresentação de pedido administrativo atualizado, mas o prazo concedido à parte autora decorreu in albis (certidão da fl. 32-v)

Sobreveio sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (CPC, arts. 295, III, c/c 267, I e IV), ante a ausência de indeferimento administrativo atual. Ante o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, condenou a parte autora ao pagamento das custas.

Apelou a parte autora, pugnando pela reforma integral da decisão. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50, alegando que por ser pequeno agricultor, não possuir terras próprias e obter ínfima produção agrícola, não tem condições de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No mérito, alega, em síntese, que a pretensão resistida está caracterizada pela suspensão administrativa do auxílio-doença; que tem interesse de agir na medida em que permanece incapacitado para o trabalho; e que não sendo exigível o esgotamento da via administrativa, ou o prévio requerimento de "prorrogação do benefício suspenso," ou ainda que o ato administrativo seja contemporâneo ao ajuizamento da ação de restabelecimento, não há óbice ao regular processamento do feito. Requer a concessão da AJG, a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, a fim de ser regularmente processada e julgada a ação.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

É O RELATÓRIO.
VOTO
Assistência Judiciária Gratuita

O entendimento firme e prevalente nos Tribunais é no sentido de que a AJG é concedida mediante simples afirmação da parte interessada de que não possui condições para arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ainda que faça uso de procurador regularmente constituído. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, Dec. un. em 13/05/2014, D.E. de 19/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009)
Esta Colenda Turma também já havia firmado posicionamento no sentido de ser, do mesmo modo, indevida a exigência de declaração de rendimentos como condição para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, constituindo ônus da parte contrária a comprovação da suficiência dos recursos (AG nº 2006.04.00.037426-1, D.E. de 07-03-07).
E esse entendimento veio a ser ratificado pela Corte Especial deste Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência cuja ementa a seguir transcrevo:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 5008804-40.2012.404.7100/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Néfi Cordeiro. Dec. por maioria em 28/02/2013).
Assim, para a concessão do benefício basta a simples afirmação da parte autora, o que no caso dos autos consta expressamente da inicial e é corroborado pela documentação que a acompanha, razão pela qual deve prevalecer a afirmação da parte de que não tem condições de custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
No ponto, portanto, acolho a preliminar e reformo a sentença para conceder ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Mérito recursal

A regra geral é que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário. E isso porque não há lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (CF/ 88, art. 5º, XXXV).

O caso em análise, entretanto, permite solução diversa.

E isso porque a parte autora permaneceu em auxílio-doença desde 09/10/2010, por úlceras varicosas e quadro psiquiátrico (CID F71), até a suspensão do benefício, por decisão médica contrária, em 06/01/2014.

Nesse contexto, não há dúvidas quanto ao interesse de agir do segurado a justificar a ação de restabelecimento proposta em 16/10/2014.

A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.

Assim, e considerando que a demanda versa justamente sobre a suspensão alegadamente indevida do benefício, tenho que o cancelamento do auxílio-doença caracteriza inequívoca resistência à pretensão da parte autora, sendo desnecessário, neste caso, exigir-se prévio pleito de prorrogação do benefício ou mesmo pedido de reconsideração da decisão administrativa para o ingresso em juízo, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
(AC nº 0003266-02.2012.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 18/07/2012, D.E. de 27/07/2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. interesse DE agir. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa.
2. Sentença anulada para que os autos voltem à vara de origem, onde dar-se-á o regular processamento do feito.
(AC nº 0002288-25.2012.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17/05/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
1. O cancelamento de benefício anteriormente concedido pela autarquia denota o interesse de agir do segurado, não se exigindo o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. Inteligência da Súmula 213 do extinto TFR.
2. (...).
(AI nº 2006.04.00.031717-4, 6ª T., Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, D.E. 13/12/2006)

E o mesmo ocorre com relação à aposentadoria por invalidez, pois eventual pedido na via administrativa certamente seria indeferido pela mesma decisão médica contrária que ensejou o cancelamento do auxílio-doença, e mais ainda quanto ao auxílio-acidente - que não exige prévio requerimento administrativo quando precedido de auxílio-doença - não havendo que se falar, da mesma forma, em falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.

Tenho, deste modo, que o cancelamento do benefício na via administrativa - no caso, por decisão médica contrária - caracteriza pretensão resistida suficiente ao ingresso da ação que objetiva a manutenção do segurado em benefício por incapacidade laboral ou a concessão de aposentadoria por invalidez, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso, para conceder a assistência judiciária gratuita e anular a sentença, determinando o regular processamento do feito.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692249v3 e, se solicitado, do código CRC 67D5971D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009071-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030751920148210124
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ADEMAR LUIZ KLEIN
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811837v1 e, se solicitado, do código CRC 48E20586.
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Data e Hora: 02/09/2015 22:44




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