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PREVIDENCIÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUSPENSO. IRREGULARIDADE N...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUSPENSO. IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. A pendência de recurso administrativo - não dotado de efeito suspensivo - que discute apenas a necessidade ou não de restituição de valores recebidos indevidamente não é óbice para a análise do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição. Caso em que cabe à autoridade coatora analisar o pedido e expedir a certidão conforme seu entendimento, considerando-se como definitiva a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5015685-96.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015685-96.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CESAR ANTONIO GUALBERTO
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUSPENSO. IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA.
A pendência de recurso administrativo - não dotado de efeito suspensivo - que discute apenas a necessidade ou não de restituição de valores recebidos indevidamente não é óbice para a análise do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição. Caso em que cabe à autoridade coatora analisar o pedido e expedir a certidão conforme seu entendimento, considerando-se como definitiva a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8837243v4 e, se solicitado, do código CRC C4DC390F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015685-96.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CESAR ANTONIO GUALBERTO
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Supervisor da APS-Maringá do INSS que não expediu certidão de tempo de contribuição, denegou a segurança.

Alega que, com o objetivo de postular aposentadoria por tempo de serviço em regime próprio, postulou a expedição de certidão de tempo de contribuição referente aos períodos em que contribuiu para o RGPS, que foi indeferida em razão de pendência de recurso administrativo relativo à decisão que suspendera aposentadoria por invalidez recebida desde 1981 em razão de irregularidades. Sustenta, em síntese, que não discute na esfera administrativa a decisão que determinou a suspensão do benefício, mas apenas a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos, o que não pode ser óbice para a expedição da certidão.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia
A sentença denegou a segurança nos seguintes termos, verbis:
"A expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é pretendida pelo impetrante com o fim de aproveitar tempo de contribuição do Regime Geral, em virtude do cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, para obter a contagem desse tempo perante a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá - CAPSEMA, Regime Próprio, embora pendente recurso interposto com a finalidade de ver reconhecida a inexigibilidade da devolução dos valores do benefício cancelado (NB 32/020.760.786-9), iniciado em 01/01/1981 e vigente até 31/12/2013, ou seja, por 32 anos, conforme as informações e o CNIS anexado pela Secretaria (Evento 25, CNIS2).
Contudo, o cancelamento do benefício não gera efeitos apenas para o futuro, uma vez que, ao contrário dos precedentes judiciais trazidos pelo impetrante, o INSS utilizou as contribuições vertidas para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez sob cancelamento, que teve vigência por tanto tempo. Trata-se da desconstituição de um ato anterior, o que implica a reposição das coisas no estado jurídico em que estariam não fosse a concessão do benefício.
Não se pode olvidar que a contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos autos, sem a decisão definitiva quanto a restituição dos valores ainda pendente, não há possibilidade de que seja expedida a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) n. CTC 14023050.1.00396/13-0, relativa a períodos computados no benefício do autor. O cancelamento do benefício não tem o condão de atribuir efeitos imediatos relativos à expedição da CTC para a finalidade pretendida. Os efeitos financeiros são de extrema relevância ao Regime Geral e ao Regime Próprio, pois devem se compensar, segundo disposição constitucional.
Aliás, o art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/91, estabelece que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, e isso ocorreu por 32 anos.
Nesse contexto, independe de boa ou má-fé do autor, que não está em discussão nestes autos. Ainda que se entenda que agiu de boa-fé, não poderia ser expedida a Certidão de Tempo de Contribuição sem a prévia restituição integral do montante recebido no regime geral, sob pena de restar configurado seu enriquecimento ilícito em prejuízo do sistema previdenciário.
O pedido limita sobremaneira os efeitos jurídicos do ato administrativo de cancelamento do benefício, da expedição da CTC e do aproveitamento do tempo de contribuição perante o Regime Geral e perante o Regime Próprio.
Nesse contexto, não reconheço a existência de direito líquido e certo à expedição da CTC antes de definitivamente decidido o recurso pendente.
Ante o exposto, denego a segurança."
O apelante possui parcial razão.
O ato coator é o seguinte:
"considerando que tem a aposentadoria por invalidez NR 20760786 9, suspensa, e interpôs recurso da decisão do INSS comunicada através do ofício 410 de 04 de junho de 2013 não tem como definirmos os períodos passíveis de certificação para outro órgão público".
O Impetrante recebeu aposentadoria por invalidez desde 1981, até 2013, quando foi suspensa por regular processo administrativo, em que constatado o retorno ao trabalho - justamente perante o regime próprio que ora busca se aposentar utilizando-se da certidão requerida - poucos meses após a inativação. Além da suspensão, foi determinada a restituição dos valores recebidos indevidamente. Dessa decisão, o impetrante interpôs recurso administrativo, pretendendo, apenas, o reconhecimento da inexigibilidade da restituição, em razão de alegada boa-fé.
Paralelamente, requereu a expedição da certidão.
Entendo que não houve, em verdade, indeferimento administrativo. O ato coator não nega o direito à certidão, mas apenas afirma que, em razão da existência de recurso administrativo, não é possível definir os períodos passíveis de certificação para outro órgão público.
De fato, é relevante a discussão sobre quais períodos devem ser certificados, considerando a circunstância de a aposentadoria por invalidez ter sido suspensa após tantos anos em manutenção. Tal análise deve ser feita, primeiramente, pelo INSS.
Nessa linha, entendo que a sentença, ao negar ao impetrante o próprio direito à certificação do período (argumentando sobre necessidade de compensação entre regimes, etc), analisou matéria que sequer foi objeto de análise na via administrativa.
Sendo assim, o presente mandado de segurança não pode expedir provimento mandamental que ordene a autoridade impetrada a certificar este ou aquele período.
O limite da lide é apenas se o INSS deve analisar o pedido de certidão mesmo pendente o recurso administrativo.
Cumpre saber se a pendência de recurso administrativo impede a análise e consequente expedição de certidão de tempo de contribuição. A meu juízo, não.
Isso porque o recurso administrativo pendente de julgamento não questiona a suspensão do benefício, mas apenas a necessidade de devolução de valores, o que não altera a análise a respeito da possibilidade de certificar ou não os períodos de contribuição ao RGPS.
A necessidade ou não de restituição dos valores recebidos indevidamente não tem relação direta com a suspensão do benefício, que será mantida ainda que se entenda pela desnecessidade de repetição, com base na alegada boa-fé do impetrante.
Ademais, o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo, tanto assim que o benefício não está mais sendo pago.
Dessa forma, entendo que a segurança deve ser parcialmente concedida, apenas para ordenar à autoridade impetrada que analise, de acordo com o seu entendimento, quais períodos podem ou não ser certificados, expedindo a respectiva certidão de tempo de contribuição, se for o caso. Para tanto, deve ser considerada a situação atual, qual seja, o benefício de aposentadoria por invalidez foi suspenso por ter sido irregularmente mantido.
Por fim, registre-se novamente que não se está afirmando o direito à certificação deste ou daquele período, mas apenas que o INSS deve analisar o pleito, não tendo como óbice a pendência de recurso administrativo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8837242v6 e, se solicitado, do código CRC 48BB90C2.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015685-96.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50156859620134047003
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DR. ARY LÚCIO FONTES - Maringá
APELANTE
:
CESAR ANTONIO GUALBERTO
ADVOGADO
:
ARY LUCIO FONTES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8908928v1 e, se solicitado, do código CRC C0A8DAF8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 17:03




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