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PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS CARDÍACAS. SEGURADO TRABALHADO QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5004502-54.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS CARDÍACAS. SEGURADO TRABALHADO QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo a perícia judicial certificado doenças cardíacas em segurado que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento. (TRF4, AC 5004502-54.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004502-54.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUSARA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (e. 2 - APELAÇÃO59) em face da sentença (e. 2 - SENT57), publicada em 21/06/2018 (e. 2 - CERT60), que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, porquanto não foi realizada perícia médica com especialista em cardiologia e ortopedia, não tendo sido oportunizada a avalição da atual situação de incapacidade, uma vez que o próprio perito constatou que ela sofria de problemas do coração.

Sustenta a autora, em síntese, que, conforme a perícia médica realizada nos autos, apresenta lombalgia crônica devido à espondiloartrose lombar, dor no cotovelo direito e dor nos arcos costais, tendo, ainda, afirmado o perito que a moléstia que a acomete a incapacita para atividades de esforço físico/carregamento de peso, mas, que para atividades do lar, não apresenta incapacidade.

Aduz que, de acordo com o laudo pericial, é portadora de Miocardiopatia dilatada (CID I50) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10).

Refere que as atividades desenvolvidas como faxineira exigem grande esforço físico e, diante do seu quadro, inclusive sendo portadora de marcapasso cardíaco, não consegue realizá-las pois tem falta de ar.

Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo do benefício NB 610.965.788-7 em 24/06/2015 (respeitando o prazo quinquenal) ou sucessivamente do segundo requerimento NB 617.675.202-0 cessado indevidamente em 17/06/2017.

Com as contrarrazões remissivas (e. 2 - CONTRAZ61 e CONTRAZ64), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

Improcede a preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.

Ademais, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Não há motivo, portanto, para cogitar de anulação do laudo, que cumpriu sua função na instrução do feito.

Vale lembrar, ainda, o que dizem os artigos 370 e 371 do NCPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifei)

Assim, a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito.

Com efeito, está assentado na jurisprudência deste Colegiado (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017), que a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Rejeito, pois, a preliminar.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica (e. 2 - LAUDOPERIC38-LAUDOPERIC47) realizada em 08/09/2017, pelo Dr. Arnaldo Thiago Berto Lovatel, CRM/SC 14270, clínico geral, perito de confiança do juízo, chegou-se às seguintes respostas para os quesitos do juízo:

a) Qual a queixa da parte periciada apresentada por ela na data da perícia?

R: Falta de ar aos esforços.

b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID?

R: Miocardiopatia dilatada (I50); Hipertensão arterial sistêmica (I10).

c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?

R: Adquirida.

d) As doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nociv o causador.

R: Não.

e) As doenças, moléstias ou lesões decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.

R: Não.

f) As doenças, moléstias ou lesões tornam a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R: Não. Autora apresenta ao exame físico: Bom estado geral, eupneica, deambulando nor malmente. Ausculta pulmonar e cardíaca sem alterações.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte capacitada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: __

h) Qual a data provável do início das doenças, lesões ou moléstias que acometem a parte periciada?

R: 01/01/2000.

i) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique.

R: Não verifico incapacidade laboral atual. Requerente apresentando bom estado geral, eupneica, deambulando normalmente. Ausculta pulmonar e cardíaca sem alterações.

j) A incapacidade laboral remonta à data do início das doenças ou moléstias ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R: Não verifico incapacidade laboral atual.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R: Impossível tal constatação neste caso.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte periciada estará apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual tipo de atividade?

R: Não verifico incapacidade laboral atual.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a parte perícia necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R: Não verifico incapacidade laboral atual.

n) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

R: Atestado do médico assistente datado de 27/03/2017 CRM:8264 – CID: I10, I50, I11.

Ecocardiograma de 30/03/2017 – Disfunção diastólica do VE grau 1.

Requerente apresentando bom estado geral, eupneica, deambulando normalmente. Ausculta pulmonar e cardíaca sem alterações.

o) A parte periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou já foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

R: Sim, por tempo indeterminado.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (desde a data da cessação da incapacidade)?

R: Não verifico incapacidade laboral atual.

q) Pode o perito afirmar se existe pela parte periciada indícios ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

R : __

Da leitura do laudo judicial, também é possível obter as seguintes informações:

a- enfermidades (CID): a autora apresenta miocardiopatia dilatada (I50); hipertensão arterial sistêmica ( I10);

b- incapacidade: não apresenta incapacidade atual;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença/incapacidade: 01/01/2000;

f- idade na data do laudo: 61 anos (nascida em 22/06/1956);

g- profissão: faxineira/dona de casa;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (8ª série).

De todo o contexto dos autos, podemos afirmar que as moléstias que acometem a periciada, guardam total relação com aquelas que deram origem ao requerimento do benefício cessado pelo INSS. Veja-se:

a) (e. 2 - OUT21, p. 3):

b) (e. 2 - OUT21, p. 4):

c) (e. 2 - OUT21, p. 5):

Ressalte-se que a autora recebeu benefício previdenciário no período compreendido entre 28/02/2017 e 20/06/2017, conforme documento apresentado pelo próprio INSS (e. 2 - OUT21, p. 7):

A propósito, importa referir que se a autora já fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário em razão das suas cardiopatias e tendo em conta que se trata das mesmas doenças que, segundo laudos da própria autarquia, lhe causavam incapacidade para atividades laborativas, inclusive tendo sido submetida a cirurgia cardíaca em 22/02/2017, referindo dispinéia aos esforços e dor torácica, entendo que, com o transcurso do tempo não houve melhoras do quadro clínico. Ao contrário, a incapacidade para o trabalho se manteve.

Vale aqui destacar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma dona de casa, diarista, faxineira ou uma doméstica com dores advindas de cardiopatias não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra a segurada, do lar, que realiza serviços de limpeza geral, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem esforços incompatíveis com suas patologias.

Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada continuar trabalhando com as atividades do lar seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial - miocardiopatia dilatada (I50) e hipertensão arterial sistêmica (I10) -, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira/dona de casa) e idade atual (64 anos) - demonstra a efetiva incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a indevida DCB em 20/06/2017 (e. 2 - OUT21, p. 1), com a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido seu direito a restabelecimento do auxílio-doença a partir da data do cancelamento administrativo em 20/06/2017 (e. 2 - OUT21, p. 1), com a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento, impondo-se, assim, a reforma da sentença.

Não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 10/07/2017 (e. 2 - INIC1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a partir da data do indevido cancelamento administrativo em 20/06/2017 (e. 2 - OUT21, p. 1), com a transformação do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798355v10 e do código CRC b2218b77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:32:48


5004502-54.2019.4.04.9999
40001798355.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004502-54.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUSARA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. doenças cardíacas. segurado trabalhado que demanda esforço físico. idade avançada. benefício concedido.

Tendo a perícia judicial certificado doenças cardíacas em segurado que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798356v6 e do código CRC 1c17082b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:32:48


5004502-54.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5004502-54.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JUSARA PEREIRA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:12.

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