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PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO À ANALISE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5001723-11.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:52:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO À ANALISE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Caso em que a parte autora possui certidão de tempo de contribuição que não foi apresentada administrativamente, o que levou ao não cômputo do tempo de serviço. Necessidade de prévio requerimento para que a certidão de tempo de contribuição seja analisada na esfera administrativa. (TRF4, AC 5001723-11.2015.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001723-11.2015.404.7205/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ADROALDO GABARDO JUNIOR
ADVOGADO
:
Deivid Lincoln Mendes Alves Nogueira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO À ANALISE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Caso em que a parte autora possui certidão de tempo de contribuição que não foi apresentada administrativamente, o que levou ao não cômputo do tempo de serviço.
Necessidade de prévio requerimento para que a certidão de tempo de contribuição seja analisada na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554950v4 e, se solicitado, do código CRC 5C73DF5A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001723-11.2015.404.7205/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ADROALDO GABARDO JUNIOR
ADVOGADO
:
Deivid Lincoln Mendes Alves Nogueira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 17/05/2012, buscando a averbação como tempo de serviço comum dos períodos de 07-12-1982 a 15-04-1985 e de 05-08-1985 a 22-09-1989, em que trabalhou como serventuário da Justiça Estadual de Santa Catarina.
Em relação a esse período foi expedida carta de exigências para "Apresentar certidão narrativa da Secretaria do Fórum da Comarca de Blumenau informando em qual regime esteve vinculado o segurado nos períodos que trabalhou como escrevente juramentado. Caso as contribuições tenham sido vertidas para RPPS esta Secretaria deverá emitir certidão de tempo de contribuição. Caso o segurado pertencesse ao RGPS deverá ser indenizado o período" - (PROCADM 6, fl. 62)."
Como não foi atendida a exigência, o INSS verificou que o tempo total de contribuição era de 29 anos, 10 meses e 26 dias, insuficientes para concessão, o que resultou no indeferimento do benefício em 24/09/2012.
Posteriormente, em 10/06/2014, o Estado de Santa Catarina forneceu ao autor Certidão de Tempo de Contribuição do período acima, indicando que se tratava de período em regime próprio de previdência e que poderia ser utilizada a CTC para qualquer regime previdenciário, na forma de contagem recíproca.
A parte, então, ajuizou o presente feito em 26/02/2015, requerendo a contagem dos períodos, o que lhe possibilitaria concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença foi de indeferimento da inicial, pela falta de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, porque a CTC não foi apresentada nem analisada administrativamente.
Recorre a parte autora, alegando que não conseguiu cumprir a carta de exigências em tempo hábil por culpa de terceiros, que não lhe forneceram a documentação.
Alega que há pretensão resistida, porque o benefício foi indeferido.
Sem citação do INSS, vieram os autos.
VOTO
A sentença merece confirmação.
Para contagem recíproca de tempo de contribuição é indispensável a Certidão de Tempo de Contribuição, que deverá ser apresentada em sua via original ao regime previdenciário onde se pretende fazer tal contagem.
Assim o é porque a CTC tem tratamento similar a um título de crédito, guardadas as devidas proporções, tendo as características dos antigos "título de crédito ao portador", porque podem ser "descontados" em qualquer regime previdenciário.
Por essa característica somente pode ser utilizado se entregue em sua via original à entidade responsável pelo regime previdenciário.
No presente caso, a CTC cuja cópia se encontra no Event 1 - COMP2 precisa ser entregue ao INSS, em sua via original, para que este verifique que a mesma não foi usada em nenhum outro regime previdenciário e faça a averbação no regime geral.
A original da CTC acima referida, em tese pode ser utilizada em qualquer regime previdenciário, como da União, de Municípios ou de outros Estados da Federação, o que faz com que somente poderá ser averbado no regime geral se não tiver sido utilizado, e essa comprovação se dá com a entrega do original no órgão previdenciário.
A parte autora, todavia, quando de posse da Certidão, preferiu ajuizar o presente feito, quando deveria ter requerido administrativamente a reabertura de seu processo de concessão (via reafirmação da DER), ou apresentado novo requerimento, se fosse o caso.
Não há como analisar diretamente em Juízo a CTC, o que implica a confirmação da sentença de extinção do feito, por falta de interesse processual.
Não é caso de aplicar o procedimento previsto no RE 631.240/MG, em que se possibilita a baixa em diligências para que a parte requeira administrativamente, porque o presente feito foi ajuizado após a data indicada na decisão do Supremo Tribunal Federal, quando já era de amplo conhecimento a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001723-11.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50017231120154047205
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ADROALDO GABARDO JUNIOR
ADVOGADO
:
Deivid Lincoln Mendes Alves Nogueira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 882, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615582v1 e, se solicitado, do código CRC BA19BD7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:23




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