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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI Nº 8. 213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:53:58

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4 5001575-03.2015.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001575-03.2015.4.04.7010/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUVENTINO GONCALVES LEAL
ADVOGADO
:
FABIANA ARAUJO TOMADON DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082843v5 e, se solicitado, do código CRC BADF1ABF.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001575-03.2015.4.04.7010/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUVENTINO GONCALVES LEAL
ADVOGADO
:
FABIANA ARAUJO TOMADON DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juventino Gonçalves Leal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva o cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por idade (NB 145.790.179-7) ou, subsidiariamente, a redução destes de 30% para, no máximo, 10% do valor do benefício.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 25, origem):
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, CPC, para determinar o cancelamento dos descontos efetuados pelo INSS no valor do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 145.790.179-7), relativos ao débito de R$ 56.476,98, oriundo do pagamento indevido da Renda Mensal Vitalícia (NB 100.880.746-7) .
Fixo os honorários da defensora dativa nomeada no Evento 18 em R$ 300,00 (trezentos) reais, de acordo com a Tabela I, anexa à Resolução 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se o pagamento.
CONDENO o INSS a reembolsar o pagamento dos honorários da defensora dativa, nos termos do art. 6º da Resolução 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas neste Juízo, por ser o réu isento (artigo 4°, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Diante da antecipação dos efeitos da tutela, requisite-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor (NB 145.790.179-7), relativos pagamento indevido da Renda Mensal Vitalícia (NB 100.880.746-7) . Prazo de 20 (vinte) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente. Intimem-se.
(...)"
Inconformado, apela o INSS. Defende a inexistência de dúvida quanto à ilegalidade do recebimento do benefício de Renda Mensal Vitalícia, bem como a necessidade de devolução dos valores percebidos indevidamente, independente de demonstração de má-fé. Alega que é dever da autarquia anular o seu próprio ato concessivo de benefício quando eivado de ilegalidade, tornando absolutamente legítimas a cessação e a pretensão ressarcitória (evento 33, origem).
Com as contrarrazões (evento 36, origem), e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082841v4 e, se solicitado, do código CRC A4ADCF82.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001575-03.2015.4.04.7010/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUVENTINO GONCALVES LEAL
ADVOGADO
:
FABIANA ARAUJO TOMADON DA SILVA
VOTO
Remessa oficial
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Mérito
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da (im)possibilidade de descontos no valor do benefício de aposentadoria por idade do autor, tendo em vista o recebimento indevido do benefício de Renda Mensal Vitalícia entre 07/12/1995 e 30/04/2008.
Foi identificada irregularidade no recebimento do benefício previdenciário pelo autor, pois comprovado o exercício de atividade remunerada concomitante ao recebimento daquela proteção.
Após a tramitação do processo administrativo, foi o autor notificado, em 13/04/2011, acerca do início do pagamento do débito mediante descontos mensais em seu benefício de aposentadoria por idade (nº 41/145.790.179-7), no montante equivalente a 30% da renda mensal (evento 1 - INFBEN6, origem).
Assim, a questão trazida a juízo não se relaciona à repetição dos valores recebidos irregularmente pelo segurado, mas, sim, quanto à legalidade do pagamento do débito mediante descontos no benefício de que o segurado é titular quando tal minoração implicar o recebimento mensal de quantia abaixo do valor do salário mínimo.
No caso, o autor possui renda mensal mínima, de modo que o detalhamento do crédito mensal do benefício, relativo à competência 12/2014, demonstra que o desconto operado pela autarquia atingia, de fato, o valor de R$ 217, 20, equivalente a 30% de seu valor total (evento 1 - INFBEN6, origem).
Não há dúvidas de que a Constituição Federal, ao dispor sobre Previdência Social em seu art. 201, veda a concessão de benefício substitutivo de rendimento de trabalho em valor inferior ao salário mínimo (§ 2º).
A referida vedação vai ao encontro do art. 7º, IV, também da Lei Maior, o qual dispõe acerca do direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao recebimento de salário mínimo que seja capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, indo ao encontro, pois, da proteção e da promoção da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento de nossa República (art. 1º, III).
A jurisprudência desta Corte, no ponto, já há muito se pautou pela impossibilidade de a Administração promover, para a satisfação de seu crédito, descontos no benefício pago ao segurado quando isto implicar redução de seu valor para aquém do valor do salário mínimo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé da segurada, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 2. Ademais, considerando que a impetrante recebe benefício no valor de um salário-mínimo, inviável a incidência de qualquer desconto, sob pena de comprometer a sua subsistência. 3. Garantia prevista no art. 201, § 2º, da CF/88, ao assentar que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (TRF4 5014776-59.2015.404.7108, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/09/2016)
RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS.BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 115 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto dos montantes recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mas tal desconto não poderá ocorrer em se tratando de benefício de valor mínimo, uma vez que a redução de proventos de aposentadoria à quantia inferior ao salário mínimo fere a garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF), e o princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal.
(AC n. 5008055-96.2012.404.7108/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 03-04-2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
1. O art. 115 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto dos montantes pagos equivocadamente pelo Instituto-réu ao segurado, contudo, tem-se entendido que tal desconto não poderá ocorrer em se tratando de benefício de valor mínimo, como no caso. Precedentes desta Turma.
2. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal.
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser deferida a antecipação da tutela para determinar a cessação dos descontos.
(APELREEX n. 2006.72.04.002131-0/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 13-01-2009)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATRAVÉS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS ADMINISTRATIVO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. A existência de comprovada fraude ou má-fé é causa impeditiva da ocorrência de decadência do direito da Administração em rever seus atos, nos termos do art. 103-A da Lei n° 8.213/91.
2. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da CF/88.
(AC n. 2005.71.18.003257-6, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 03-03-2009)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF/88.
1. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido, respeitando, quando o débito for originário de erro da Previdência Social, o limite de 30% do valor do benefício em manutenção, conforme os termos do art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
2. Ainda que respeitado o limite previsto em lei, os descontos que reduzam os proventos do segurado à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
(AMS n. 2005.71.04.002599-0/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 28-06-2006)
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença, negando-se provimento, por conseguinte, ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, fica mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Prequestionamento
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001575-03.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50015750320154047010
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUVENTINO GONCALVES LEAL
ADVOGADO
:
FABIANA ARAUJO TOMADON DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198351v1 e, se solicitado, do código CRC 518E7607.
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