Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL MODERADO; TUMOR INTRACRANIANO; RETINOPATIA DIABÉTICA; CATARATA; DIABETES MELLITUS I...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:07

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL MODERADO; TUMOR INTRACRANIANO; RETINOPATIA DIABÉTICA; CATARATA; DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE COM COMPLICAÇÕES OFTALMOLÓGICAS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. Tendo a perícia judicial certificado a existência de Transtorno Depressivo Recorrente episódio Atual Moderado (CID -10 F33.1); Tumor Intracraniano (CID -10 D43); Retinopatia diabética (CID - 10 H36.0); Catarata (CID-10 H26.8); Diabetes mellitus insulinodependente com complicações oftalmológicas (CID -10 E10.3) em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o período de afastamento de seis meses a partir da data da perícia judicial, sugerida pelo expert, não se mostrou suficiente, conforme documentos médicos juntados aos autos comprovando que em maio de 2021, a autora continua padecendo das mesmas moléstias incapacitantes, com sequelas neurológicas graves. (TRF4, AC 5005085-68.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005085-68.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IRMA DE MORAES GEREMIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, publicada em 10/11/2020 (e. 47 - OUT1), que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo como termo inicial (DIB) a data de 12/09/2020, quando da realização da perícia médica. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da realização da perícia judicial.

Interpostos embargos de declaração para esclarecer a contradição em relação à data de início do benefício (e. 51 - EMBDECL1), foram providos para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença, que passou a constar nos seguintes termos (e. 58 - OUT1):

FUNDAMENTAÇÃO

"Na sequência, no que concerne ao termo inicial do benefício, cumpre ressaltar que o perito conseguiu atestar com precisão que a incapacidade remonta a período anterior ao exame por ele realizado. Porém, a data mais cabível do termo inicial é 30.07.2018, quando da cessação do NB 623.362.542-8".

"Quanto ao termo final do benefício, consigno que a benesse deve ser mantida em favor da segurada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da cessação do NB 623.362.542-8, nos moldes indicados no art. 60, § 8º da Lei n. 8.213/91".

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para:

"a) CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo como termo inicial (DIB) a data de 30.07.2018, quando da cessação do NB 623.362.542-8. O benefício deverá ser mantido a segurada pelo prazo de 6 (seis) meses".

Aduz o INSS que a sentença reconheceu o direito a benefício por incapacidade à parte autora, fixando como termo inicial momento diverso daquele estabelecido pelo perito judicial.

Refere que a retroação para data diversa da DII, conforme estabelecido na sentença, é incabível ante a falta de elementos técnicos para tanto.

Pede a reforma da sentença para que a DIB seja fixada a partir da data da perícia, qual seja, 12/09/2020 (e. 62 - APELAÇÃO1).

A seu turno, a autora aponta que a sentença fixou o prazo de duração de 6 (seis) meses para o benefício, contados a partir da cessação do NB 623.362.5 42-8 em 30/07/2018. Isso quer dizer que o benefício a ser restabelecido judicialmente se encerra antes mesmo da propositura da presente ação. No entanto, com o que a apelante não concorda é com a conclusão de que a incapacidade seja temporária.

Observa que seu quadro clínico, confirmado pelo laudo pericial, está relacionado principalmente à neoplasia maligna do corpo aórtico, do encéfalo e do sistema nervoso central, diagnosticada em 2013, atualmente em acompanhamento pós-operatório de tumor de glomus jugular, com sérias sequelas neurológicas.

Alega que o próprio perito sugeriu o prazo de seis meses para uma nova avaliação médica, não disse que findado esse tempo ela estaria recuperada plenamente para o trabalho. Até porque tal estimativa, no seu caso, não se sustenta, principalmente, por ser portadora de doenças neurológicas, diabetes, perda de visão, etc, moléstias essas que só tendem a piorar com o passar do tempo.

Sustenta que, diante de tantas patologias que a acometem, aliado ao histórico de trabalho braçal, atividades que exigiam grande esforço físico e movimentos repetitivos, a conclusão é que se trata de incapacidade total e definitiva para suas atividades habituais.

Requer, portanto, a reforma da sentença que lhe concedeu benefício por incapacidade temporária, para que seja reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez (e. 65 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões da parte autora (e. 65 e 75 - CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Para melhor entendimento dos fatos neste feito, trago à colação trecho da sentença (e. 47 - OUT1) que assim abordou a questão, in verbis:

(...) a qualidade de segurado do requerente encontra-se bem comprovada nos autos por meio dos extratos do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntados ao e. 9, anexo 4, os quais comprovam que o autor permaneceu em gozo de benefício até 30/07/2018 , de modo que permanece íntegra a sua qualidade de segurado na forma do art. 13, I do Decreto 3.048/99.

Na sequência, acerca do quadro clínico da parte Requerente, observo que a prova técnica produzida em Juízo (e. 37) apontou que a segurada apresenta quadro Transtorno Depressivo Recorrente episódio Atual Moderado (CID -10 F33.1); Tumor Intracraniano (CID -10 D43); Retinopatia diabética (CID -10 H36.0); Catarata (CID-10 H26.8); Diabetes mellitus insulinodependente com complicações oftalmológicas (CID-10 E10.3), apresentado incapacidade laborativa de natureza total e temporária sem qualquer vínculo com o labor.

As insurgências apresentadas pela parte Requerente (e. 44) tampouco merecem acolhimento, porquanto analisou os documentos e informações contidas nos autos e, mesmo assim, reputou a incapacidade era apenas de natureza temporária (e não definitiva).

Assim, confirmado o período de carência e a qualidade de segurada, presente a incapacidade total e sendo essa meramente temporária efetivamente faz jus a requerente ao benefício de auxílio-doença previdenciário.

Na sequência, no que concerne ao termo inicial do benefício, cumpre ressaltar que o perito conseguiu atestar com precisão que a incapacidade remonta a período anterior ao exame por ele realizado, mais especificamente, indicou que a parte Requerente fazia jus ao benefício quando da alta médica realizada pelo INSS, em 30.07.2018, razão pela qual fixo como termo a quo nesta data.

Assim, ausentes provas nos autos suficientes para se concluir se a incapacidade eventualmente remonte a período anterior, caminho natural é fixá-la na data do perícia judicial, porquanto não restou afastara a natural presunção de regularidade do indeferimento administrativo pretérito. Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF4:

(...) O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da perícia judicial quando o conjunto probatório não permite concluir que a incapacidade já era definitiva em momento anterior. (TRF4, AC 5011904-26.2018.4.04.9999, 6ª, Rel. JULIO G. B. SCHATTSCHNEIDER, Julgado. 19/03/2020)”

(…) A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. (TRF4, AC 5027295-21.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Quanto ao termo final do benefício, consigno que a benesse deve ser mantida em favor da segurada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da realização da perícia judicial, isto é, 12.09.2020, nos moldes indicados no art. art. 60, § 8º da Lei n. 8.213/91.

De fato, no que tange à incapacidade, foi realizada, em 12/09/2020, perícia médica pelo Dr. Thiago Almeida Viana, CRM/SC 17.485, médico especialista em Medicina do Trabalho, perito de confiança do juízo (e. 37 - OUT1).

De acordo com o perito, a autora, 58 anos à época da perícia, auxiliar de produção (Indústria de Plástico), ensino fundamental incompleto, alega incapacidade pelos seguintes motivos: Transtorno Depressivo Recorrente episódio Atual Moderado (CID -10 F33.1); Tumor Intracraniano (CID -10 D43); Retinopatia diabética (CID - 10 H36.0); Catarata (CID-10 H26.8); Diabetes mellitus insulinodependente com complicações oftalmológicas (CID -10 E10.3).

Refere o expert que a periciada apresenta quadro de melancolia, anedonia, choro fácil, instabilidade emocional, discurso evasivo, ansiedade. Também tem queixas de tontura, esquecimentos, hipoacusia, ataxia e por alterações de glicemia que em outras situações interferem em acuidade visual.

Observa, ademais que a autora apresenta incapacidade total e temporária, porquanto as doenças inviabilizam o desenvolvimento de atividades relacionadas à função de auxiliar de produção, uma vez que requer da periciada um quadro de atenção e equilíbrio importantes.

Questionado acerca da data provável do início da incapacidade identificada, respondeu o perito que seria a de 19/09/2012, data da última atividade laborativa.

Quando perguntado se seria possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade), respondeu que não é possível afirmar, porém é recomendável nova avaliação em 6 meses com a finalidade de avaliar possibilidade de reabilitação.

Concluiu o perito o seu laudo deixando consignado que:

Periciada apresenta Transtorno Depressivo Recorrente episódio Atual Moderado (CID-10 F33.1) tumor Intracraniano (CID-10 D43) retinopatia diabética (CID-10 H36.0) catarata (CID-10 H26.8) diabetes mellitus insulinodependente com complicações oftalmológicas (CID-10 E10.3). Tais doença impedem a periciada de desenvolver qualquer atividade, inclusive a última atividade de auxiliar de produção, uma vez que reduz a capacidade intelectual, de atenção e equilíbrio. O tratamento em fase de acompanhamento ambulatorial e a capacidade laboral pode ser restituída. Portanto, recomendo afastamento por 6 meses e reavaliação posterior com novos exames, entre os quais destaco, ressonância de encéfalo, audiometria e avaliação de fundo de olho.

Como se pode observar, o laudo judicial é seguro sobre a efetiva incapacidade total para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade à autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert afirmado que a incapacidade já se fazia presente à época da DCB, é devido o benefício desde então.

De fato, os laudos assinados por médicos da própria autarquia previdenciária, dão conta que, desde 01/09/2012, a autora já vinha sofrendo dos mesmos problemas que os confirmados pelo perito judicial (e. 9 - CERT2, pp. 3-6):

Assim, resta claro que, desde 17/01/2013, a autora vinha recebendo auxílio-doença em razão da sua incapacidade provocada pelos problemas relacionados ao tumor intracraniano.

Sobre o ponto, vale destacar que, posteriormente ao recurso de apelação, foram juntados os seguintes documentos:

a) (e. 81 - ATESTMED2, pp. 1 e 2):

b) (e. 82 - ATESTMED1):

Portanto, tendo em vista todas as informações aqui contidas, é possível concluir que a autora padece há mais de 7 anos de neoplasia maligna por tumor de glomus jugular, com sérias sequelas neurológicas, tais como tonturas, dores de cabeça, vômitos, dificuldade de fala (disfonia/disfasia), perda de audição, ataxia, entre outros. A autora também é portadora de doenças que complicam ainda mais o seu estado de incapacidade para o trabalho, tal como diabetes mellitus (insulino-dependente com complicações), quadro depressivo e problemas de vesícula/ colelitíase.

A necessidade de um período de afastamento de seis meses a partir da data da perícia judicial, sugerida pelo expert, não se mostrou suficiente, haja vista os documentos médicos juntados aos eventos 81 e 82, comprovando que em maio de 2021, a autora continua padecendo das mesmas moléstias incapacitantes, com sequelas neurológicas graves.

Em razão disso, entendo que, pelas circunstâncias pessoais da autora, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde a DCB em 30/07/2018 (e. 1 - DECLPOBRE9, p. 9) com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da DCB em 12/04/2021, quando terminado o prazo de 06 meses após a perícia médica judicial (e. 67 - LAUDO2, p. 1).

Como a ação foi ajuizada em 01/08/2019 (e. 1), não há falar em parcelas prescritas.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incpacidade temporária, tendo como termo inicial (DIB) a data de 30/07/2018, quando da cessação do NB 623.362.542-8. Contudo, converto o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da DCB em 12/04/2021 (quando terminado o prazo de 06 meses após a perícia médica judicial - e. 67 - LAUDO2, p. 1)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624728v18 e do código CRC 164c8729.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:50:3


5005085-68.2021.4.04.9999
40002624728.V18


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005085-68.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IRMA DE MORAES GEREMIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

direito PREVIDENCIÁRIO. Transtorno Depressivo Recorrente episódio Atual Moderado; Tumor Intracraniano; Retinopatia diabética; Catarata; Diabetes mellitus insulinodependente com complicações oftalmológicas. segurada cujo trabalho demanda esforço físico.

Tendo a perícia judicial certificado a existência de Transtorno Depressivo Recorrente episódio Atual Moderado (CID -10 F33.1); Tumor Intracraniano (CID -10 D43); Retinopatia diabética (CID - 10 H36.0); Catarata (CID-10 H26.8); Diabetes mellitus insulinodependente com complicações oftalmológicas (CID -10 E10.3) em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o período de afastamento de seis meses a partir da data da perícia judicial, sugerida pelo expert, não se mostrou suficiente, conforme documentos médicos juntados aos autos comprovando que em maio de 2021, a autora continua padecendo das mesmas moléstias incapacitantes, com sequelas neurológicas graves.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624729v4 e do código CRC 1cf24bdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:50:3


5005085-68.2021.4.04.9999
40002624729 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5005085-68.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IRMA DE MORAES GEREMIAS

ADVOGADO: EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)

ADVOGADO: GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO: CESAR REITER (OAB SC020988)

ADVOGADO: EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora