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DIREITO PREVIDENCÍARIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (PINTOR A PISTOLA). AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇ...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:38

EMENTA: DIREITO PREVIDENCÍARIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (PINTOR A PISTOLA). AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (pintor a pistola), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da data da reafirmação da DER, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5034758-14.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034758-14.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VANDERLEI LUIZ POTT

ADVOGADO: ARCELO ANTONIO CAYE (OAB RS024476)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

"(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para declarar que o autor tem direito à averbação do tempo de serviço exercido em regime de economia familiar (16/09/1984 a 31/12/1985), bem como do período laborado mediante exposição habitual e permanente aos efeitos de diversos agentes agressivos na empresa Comércio e Mecânica Languiru Ltda. (04/05/1998 a 16/04/2012), exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador do réu e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, forte no art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça (fl. 141).

(...)"

A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) ser especial o período de 04/04/1988 a 22/11/1994; (2) ter direito à aposentadoria especial, ou à por tempo de contribuição, ainda que necessária a reafirmação da DER; e (3) que apenas o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios.

O INSS, no seu apelo, alegou não haverem restado comprovados os períodos rural e especiais deferidos.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Rural

A sentença assim analisou o pedido de cômputo de tempo rural da parte autora:

"(...)

Saliento que o INSS reconheceu administrativamente os períodos de 01/01/1986 a 31/01/1986 como atividade rural exercida em regime de economia familiar (fl. 119).

Assim, resta analisar o período alegado pela parte autora como desenvolvidos em regime de economia familiar (16/09/1984 a 31/12/1985).

Os documentos acostados aos autos, adiante referidos, indicam que o autor trabalhou na agricultura, no período aludido: certidão de casamento do autor onde os pais são qualificados como agricultores no ano de 2002 (fl. 19); histórico escolar do autor, onde consta o pai como agricultor, nos anos de 1979/1985 (fl. 187); notas fiscais e de produtor rural em nome do pai do autor nos anos de 1984/1986 (fls. 188/195) e nota fiscal em nome da mãe do autor no ano de 1986 (fl. 196).

A prova testemunhal, realizada através de Justificação Administrativa, corrobora as alegações da parte autora.

A testemunha ADEMIR JOSÉ BRAND afirmou que conhece o autor desde que criança, pois moravam cerca de um quilometro longe um do outro. Aduziu que a família do autor laborava na agricultura, em terras próprias, cerca de 3 hectares. Asseverou que somente laboravam nesta área de terras. Mencionou que o autor estudou na escola da localidade. Afirmou que o autor ajudava os pais na agricultura desde os nove anos de idade, no período que não estava na escola. Narrou que o autor capinava, cortava pasto, limpava os chiqueiros e estrebarias, ajudava o planto e na colheita. Alegou que plantavam milho, aipim, cana-de-açúcar, pasto e criavam vacas, porcos, galinhas e perus, sendo que vendiam o leite e as sobras do milho. Salientou que não tinham maquinários para o serviço na agricultura, faziam tudo manualmente, usando tração animal. Arguiu que não tinham ajuda de terceiros, sendo somente a família do autor que trabalhava nas terras. Asseverou que o pai do autor, além da agricultura, fazia biscates na olaria da localidade, não sabendo informar se tinha carteira assinada. Referiu que o pai do autor fazia biscates desde que o autor era pequeno. Acredita que o pai do autor aposentou-se pelo INSS e a mãe como agricultora. Declarou que o autor não serviu ao exército. Salientou que o autor laborou na agricultura com seus pais até os 14 anos de idade (fl. 108).

A testemunha MÁRIO MAGETANZ sustentou que conhece o autor desde criança, pois moravam cerca de 1,5 quilômetros longe um do outro. Afirmou que a família do autor trabalhava na agricultura, em terras próprias, com cerca de 3 a 4 hectares. Disse que todos da família laboravam na agricultura. Referiu que o autor estou na escola da localidade. Asseverou que o autor ajudava os pais na agricultura desde os nove/dez anos de idade, no período que não estava na escola. Sustentou que o autor ajudava no plantio e colheita, fazia pasto e tratava os animais, capinava e lavrava. Declarou que plantavam milho, aipim, batata doce e feijão, criavam porcos, rês e galinhas, sendo que vendiam o leite e milho. Destacou que não tinham maquinários para o serviço na agricultura, nem ajuda de terceiros, sendo que somente a família do autor trabalhava nas terras. Ressaltou que o pai do autor, além da agricultura, fazia biscates na olaria da localidade em suas horas de folga, sem carteira assinada, porém pagava o INSS como autônomo. Referiu que o pai do autor fazia biscates desde que o autor era pequeno. Acredita que o pai do autor aposentou-se pelo INSS como autônomo e a mãe como agricultora. Mencionou que o autor não serviu ao exército. Informou que o autor laborou na agricultura com seus pais até os 14/15 anos de idade (fl. 109).

Por fim, a testemunha SÍVIO SENO WINK sustentou que conhece o autor desde criança, pois moravam na mesma localidade, cerca de 600 metros de distância um do outro. Afirmou que laboravam na agricultura, em terras próprias, cerca de 3.5 a 4 hectares. Referiu que toda família laborava na atividade rural. Arguiu que o autor estudou na escola da localidade. Asseverou que o autor ajudava os pais na agricultura desde os oito/nove anos de idade, no período que não estava na escola. Narrou que o autor ajudava no plantio, colheita, capina, trato dos animais. Declarou que milho, feijão, batata e aipim, criavam vacas, terneiros, porcos e galinhas. Sustentou que vendiam leite e as sobras do milho. Afirmou que não tinham maquinários, nem empregados, sendo somente a família que trabalhava na propriedade. Discorreu que o pai do autor, além da agricultura, fazia biscates na olaria e na área de construção civil, nas horas de folga. Sustentou que o pai do autor aposentou-se pelo INSS, acredita que como autônomo, e a mãe como agricultora. Aduziu que o autor não serviu ao exército. Disse que o autor laborou na agricultura com seus pais até por volta dos 13/14 anos de idade, quando começou a trabalhar na fábrica de calçados Erkel (fl. 110).

Assim, resta comprovado que o autor trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, pois as testemunhas mencionaram que a parte autora começou a trabalhar na agricultura com os pais desde criança, permanecendo nesta atividade até os 14 anos de idade.

(...)

Observo, por oportuno, que o fato do pai do autor dedicar-se a atividades urbanas não é óbice para o reconhecimento do exercício da atividade rural.

Com efeito, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não desconfigura o regime de economia familiar, se os demais membros permanecem desenvolvendo a atividade com as características que lhe são próprias.

(...)

Assim, diante da prova carreada nos autos, a condição de trabalhador rural durante o período de 16/09/1984 a 31/12/1985 está plenamente comprovada, pelo que reconheço o período como exercido em regime de economia familiar (01 anos, 03 meses e 16 dias)."

Não há por que rever tal entendimento.

Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 04/04/1988 a 22/11/1994.

Empresa: Altari S/A Viaturas e Refrigeração.

Função/Atividades: pintor.

Enquadramento legal: Códigos 2.5.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (por categoria profissional - pintor a pistola).

Provas: PPP (Evento 4, Anexospet4).

De acordo com o PPP, o segurado foi pintor a pistola, no lapso do tópico, enquadrável, portanto, por categoria profissional.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Período: de 04/05/1998 a 16/04/2012.

Empresa: Com. e Mecânica Languiru Ltda.-ME.

Função/Atividades: pintor.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Código 1.0.7 do Anexo do Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas: PPP, LTCAT (Evento 4, Anexospet4).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido:

Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Processo: 2005.72.10.001038-0

UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão

CELSO KIPPER Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto à exposição aos agentes químicos, conforme julgados desta Turma, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.

Aliás, nesse sentido é o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo do labor desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores, conforme os seguintes julgados:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CREME DE PROTEÇÃO. O creme protetor para as mãos não é capaz de elidir a ação dos agentes insalubres (graxas e óleos minerais) presentes na atividade de mecânico de manutenção, sendo devido ao trabalhador o respectivo adicional em grau máximo, porque notório o fato de o exercente de tal função manusear habitualmente óleos e graxas minerais, produto químico para o qual as luvas 'invisíveis' não se mostram eficazes para o efeito de inibir o contato com o agente insalutífero, pois são retiradas facilmente pelo atrito. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 10ª Turma, Relatora Desa. Denise Pacheco. 20/02/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso em exame, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço especial:

RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial04/04/198822/11/19941,06719
Especial04/05/199816/04/20121,0131113
Subtotal 2072
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:20/09/2012 2072

Tal tempo de serviço não permite, na DER (20/09/2012), a concessão de benefício especial pleiteada.

A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.

A questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição. O acórdão foi assim ementado:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.

Cabe referir que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Em face do julgamento do Tema 995, não mais persiste a causa de suspensão do feito.

Retornando ao caso concreto, verifica-se, assim, na documentação trazida aos autos, que o autor permaneceu vertendo contribuições ao sistema previdenciário por, no mínimo, todo o resto do tempo necessário à concessão da aposentadoria especial, e que tais contribuições ocorreram, ainda, em conseqüência de labor sob condições especiais, abaixo detalhadas:

Período: de 02/05/2014 a 29/09/2018.

Empresa: Terrasol Com. de Pneus Ltda.

Função/Atividades: mecânico.

Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: Código 1.0.7 do Anexo do Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas: PPP (Evento 17, PPP1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s).

Portanto, cumprida a necessária carência (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), deve ser reafirmada a DER para a data de 29/09/2018, em que implementados os requisitos para o benefício referido.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Todavia, quando do julgamento de processo semelhante (AC nº 5010896-52.2012.4.04.7112), durante a sessão do dia 19/10/2020, prevaleceu o voto do Desembargador-Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, cujo teor, no que interessa ao julgamento, é o seguinte:

A princípio, a pendência dos embargos de declaração não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesmo tema. Tendo-se em conta, entretanto, a relevância das questões debatidas naquele recurso, se eventualmente vier a ser revertida a decisão do STF, em maior ou menor extensão, é provável que já se tenham produzido efeitos de difícil reparação, seja no plano do direito material - com o eventual afastamento do segurado do seu trabalho (e perda do emprego) -, seja no plano processual, frente à provável necessidade de adequação futura, de processos já decididos definitivamente, ao novo entendimento.

Não se pode desconhecer que, imediatamente aplicados, os efeitos do precedente implicarão o afastamento do trabalho de muitos profissionais que, exercendo atividades especiais, podem estar atuando na linha de frente da pandemia, o que se aplica, por exemplo, aos médicos, auxiliares e técnicos de enfermagem e de radiologia, e muitos outros trabalhadores em semelhante exposição.

De qualquer sorte, o direito à concessão judicial definitiva do benefício da aposentadoria especial, não mais sujeita a alteração, só se perfectibiliza após o trânsito em julgado da ação individual, a recomendar também, sob este fundamento, o não-afastamento até que se definam os balizadores do Tema 709.

Considerando que se trata de questão acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, a solução é manter, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão do STF, o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade do afastamento do segurado de suas atividades para obtenção da aposentadoria especial. Essa solução é consentânea com o princípio da segurança jurídica prestigiado na segunda tese do Tema 709.

Uma vez transitada em julgada a decisão, e em sendo mantido, pelo STF, o entendimento pela constitucionalidade da restrição, o INSS poderá cancelá-lo, caso, notificado, o segurado não comprovar seu afastamento das atividades especiais em prazo a ser concedido.

Salienta-se, ainda, que, mesmo nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data do início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros são devidos desde essa data.

Reformada a sentença, com provimento do apelo da parte autora.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da data da reafirmação da DER. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acorodo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Dou provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos lapsos de 04/04/1988 a 22/11/1994 e de 02/05/2014 a 29/09/2018, conceder a aposentadoria especial, desde a DER reafirmada (29/09/2018), e alterar a decisão quanto aos honorários advocatícios.

Negado provimento ao apelo do INSS.

Determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



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5034758-14.2018.4.04.9999
40002210877.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034758-14.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VANDERLEI LUIZ POTT

ADVOGADO: ARCELO ANTONIO CAYE (OAB RS024476)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCÍARIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (PINTOR A PISTOLA). AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (pintor a pistola), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

8. Os juros de mora, a contar da data da reafirmação da DER, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002210878v6 e do código CRC 96cfa1ef.Informações adicionais da assinatura:
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5034758-14.2018.4.04.9999
40002210878 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021

Apelação Cível Nº 5034758-14.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: VANDERLEI LUIZ POTT

ADVOGADO: ARCELO ANTONIO CAYE (OAB RS024476)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 384, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:38.

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