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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO APÓS 1/11/1991. AVERBAÇÃO MEDIANTE INDE...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:54:49

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO APÓS 1/11/1991. AVERBAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário, exceto a partir de 1991, o qual somente poderá ser averbado após a afetiva indenização. (TRF4, AC 0020762-10.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 08/02/2017)


D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020762-10.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LAURO AHMANN
ADVOGADO
:
Alvaro Arcemildo Bamberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO APÓS 1/11/1991. AVERBAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário, exceto a partir de 1991, o qual somente poderá ser averbado após a afetiva indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749539v5 e, se solicitado, do código CRC 2E81D719.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020762-10.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LAURO AHMANN
ADVOGADO
:
Alvaro Arcemildo Bamberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Lauro Ahmann propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 27/7/2011 (fl. 2), postulando o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 13/6/1964 a 3/11/1996, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Em 25/2/2013 (fls. 193/197) sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ao fundamento de que o segurado especial não contribui de forma efetiva para a seguridade social. Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários devidos ao procurador do réu, os quais foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 198/208) postulando, em síntese, o reconhecimento e averbação do período de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período referido na inicial.
Com contrarrazões ao recurso (fls. 210/211), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso)
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 13/6/1952, filho de Emilio e Amanda Ahmann (fl. 7), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 13/6/1964 a 3/11/1996 o qual restou indeferido na sentença.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de casamento do autor, ocorrido em 2/7/1977, na qual ele está qualificado como agricultor (fl. 6);
b) Notas fiscais de produtor rural em nome do próprio autor, referentes aos anos de 1983, 1984, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1995 (fls. 16/29);
c) Recibos de pagamentos de taxas diversas, junto a Prefeitura Municipal de Crissiumal/SC, relativamente a uma área de 18 hectares, em nome do pai do autor, referente aos anos de 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985 (fls. 30/32) e de 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1980, (fls. 59/66);
d) Recibo de pagamento de ITR, expedido em nome do pai do autor, no ano de 1988 (fl. 32);
e) Autorização para armazenamento de produção de soja, expedido em 30/7/1990, pela Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo Ltda. (fls. 33/35);
f) Recibo de pagamento de anuidade do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Crissiumal/SC (fl. 36);
g) Recibo de realização de serviços, expedido pela Prefeitura Municipal de Crissiumal/SC, em 1988 (fl. 37);
h) Certificado de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, m nome do pai do autor, referente aos anos de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988 (fls. 38/43 e 48/51);
h) Registro de imóvel rural, adquirido pelo pai do autor, no ano de 1960, com área equivalente a 7,9 hectares, localizada no município de Crissiumal/SC (fl. 44);
i) Atestado da Prefeitura Municipal de Crissiumal/SC informando que o autor possui uma área de terras para agricultura, expedido no ano de 1978 (fl. 46);
j) Certidão expedida pelo INCRA dando conta que o pai do autor era proprietário de área rural com área de 18,6 hectares, entre os anos 1965 a 1992 (fl. 52);
k) Contrato de financiamento para exploração de área rural, realizado junto ao Banco do Brasil, no ano de 1979 (fls. 53);
l) Declaração de transmissão de propriedade, realizada pelo pai do autor, no ano de 1983 (fl. 54);
m) Contrato particular de fornecimento de cereais, realizado pelo autor junto à Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo Ltda. (fl. 55);
n) Ficha de alistamento militar do autor, ocorrido em 1970, na qual ele está qualificado como agricultor (fl. 66).
No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa foram ouvidas as testemunhas Romeu Klein, Silvério Grubler e Ornélio Arnemann de cujos depoimentos (fls. 78/80) se extrai, em suma, que conhece o autor desde que ele nasceu, eram vizinhos lindeiros, na localidade de Lajeado do Tigre, interior do município de Crissiumal/SC, o autor residia com os pais, Amanda e Emílio, mais sete irmãos, numa área de 18,6 hectares, trabalhavam em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados, peões ou terceiros, o trabalho era executado manualmente, a terra era bastante íngreme, tinham que usar arado de bois, plantadeiras pec-pec, enxada, foice, roçadeira, e outros implementos agrícolas manuais, somente o grupo familiar executava a limpa, preparo, plantio e colheita de , fumo, milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata-inglesa, batata-doce, criavam bois, vacas de leite e outros semoventes, a produção era para consumo do grupo familiar, as sobras eram comercializadas em comércios locais, cooperativas e frigoríficos, houve épocas em que a maior parte da renda provinha da venda de suínos, sabe que o autor casou no ano de 1977 com Loraci Scherem e permaneceu residindo na mesma localidade, o autor era o filho mais novo, a sua mãe faleceu em 1982 e ele ficou com todos os bens, por isso permaneceu trabalhando e explorando a área total de terra até o ano de noventa e seis, quando saíram dali para residir na cidade.
Importa destacar ainda, que na conclusão da justificação administrativa (fls. 81/82) consta a afirmação de que as testemunhas demonstraram sinceridade e coerência nas declarações prestadas e que não foram detectados no sistema outros elementos que comprovassem o contrário do alegado pelas testemunhas. Está registrado também, que o pedido foi indeferido em virtude de não se tratar de pedido de benefício ou de certidão de tempo de serviço ou de atualização de dados do CNIS e que a averbação somente será possível se for determinada judicialmente ou caso seja efetuado pedido administrativo de benefício, de CTC ou de atualização de dados do CNIS.
Destaco também, que a CTPS do autor foi expedida em 8/1/1991 (fl. 71), o que em princípio demonstraria a intenção de afastar-se das lides rurais, todavia, nela não consta nenhum registro de contrato de trabalho, o que demonstra que o autor não se afastou do trabalho no campo.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o período citado como de efetivo labor rural, restando caracterizada a condição de segurado especial, em todo o interregno requerido, exceto no lapso temporal de 14/1/1972 a 30/11/1972, tendo em vista que o autor estava incorporado ao serviço militar (fl. 45).
Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pois há expressa determinação legal nesse sentido - artigo 55, § 2º da LOPS:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Por outro lado, a partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
É que com o advento da Lei 8.213/1991, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, inciso VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS. Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei.
Assim, a partir de 1/11/1991 a inclusão do período ora reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, caso em que poderá o autor pleitear nova concessão/revisão a fim de que este interregno seja também computado como tempo de serviço. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna.
(TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010).
Diante desse contexto, afasto a possibilidade de averbação, do período de labor rural desenvolvido após 1/11/1991, visto que não foi comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o qual deverá ser promovido por iniciativa da parte.
Concluindo o tópico, deverá ser averbado, para fins de futura inativação, o período de atividade rural desenvolvido entre 13/6/1964 a 14/1/1972 e de 30/11/1972 a 31/10/1991. Assegurando-se o direito à averbação do período posterior, entre 1/11/1991 e 3/11/1996, quando comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes.
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
Conclusão
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para o fim de determinar a averbação, para fins de concessão de futuro benefício, os períodos de atividade rural desenvolvidos entre 13/6/1964 e 14/1/1972 e entre 30/11/1972 e 31/10/1991. Assegurando-se ainda, o direito à averbação do período posterior, entre 1/11/1991 e 3/11/1996, quando comprovada a efetivação do recolhimento das contribuições correspondentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020762-10.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024342920118210094
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LAURO AHMANN
ADVOGADO
:
Alvaro Arcemildo Bamberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1090, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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