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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001414-08.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:03

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Em situações nas quais se verifica alternância entre vínculos urbanos e regresso à atividade rurícola, exige-se um maior rigor quanto a elementos de provas documentais a revelar que, de fato, nos intervalos em que cessados os vínculos urbanos, o segurado voltava à atividade campesina em companhia da família. 3. Havendo início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta do retorno do segurado às atividades campesinas, deve-se reconhecer a condição de segurada especial nos períodos intercalados. 4. Honorários advocatícios majorados, em razão da sucumbência recursal. (TRF4 5001414-08.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001414-08.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATALINA GRIZON CAROLLO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 3, SENT12):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária, para o efeito de determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural exercidos entre o período de 01.01.1977 a 09.08.1981, de 30.12.1981 a 31.08.1982 e de 01.10.1983 a 23.04.1988, na condição de segurada especial em regime de economia familiar.

Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, consoante reiterado entendimento do TRF 4ª Região.

Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ). Assim, não havendo recurso voluntário, certifique-se, seguindo-se remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões (evento 3, APELAÇÃO13), o INSS controverte apenas o reconhecimento do segundo e terceiro interregnos de labor rurícola reconhecidos, sob o fundamento de que, nos períodos imediatamente anteriores a tais lapsos, a autora exerceu atividades como segurada empregada, não havendo comprovação em nome próprio de que tenha retornado a residir e trabalhar com a família. Requer seja afastado o reconhecimento da qualidade de segurada especial em tais períodos, via de consequência.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 3, CONTRAZ15).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, no ponto, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela autora, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1977 a 09/08/1981.

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento do exercício de atividades campesinas nos períodos de 30/12/1981 a 31/08/1982 e 01/10/1983 a 23/04/1988.

Premissas - Tempo Rural

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

o) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Caso concreto

No caso dos autos, o INSS se insurge contra a sentença, quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela autora, em regime de economia familiar, nos interregnos de 30/12/1981 a 31/08/1982 e 01/10/1983 a 23/04/1988. Afirma que não há como permitir o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora nos períodos, eis que foram antecedidos por vínculos de emprego intercalados, não havendo comprovação material do retorno da autora ao convívio com a família na propriedade rural em tais interstícios.

Entendo que as razões da Autarquia não merecem acolhida.

Deve-se esclarecer que, em situações nas quais se verifica alternância entre vínculos urbanos e regresso à atividade rurícola, exige-se um maior rigor quanto a elementos de provas documentais a revelar que, de fato, nos intervalos em que cessados os vínculos urbanos, o segurado voltava à atividade campesina em companhia da família.

No caso dos autos, contudo, em que pese não tenha sido acostado início de prova material em nome próprio, a análise da documentação apresentada demonstra que a família continuou a residir e trabalhar no meio rural, havendo farta documentação, em nome do genitor, que demonstra que o sustento do grupo familiar era extraído das atividades campesinas. Há elementos, outrossim, que indicam o retorno da autora ao meio rural nos intervalos entre os vínculos de emprego.

Dentre a documentação acostada, pode-se destacar:

a) Certidão do INCRA da propriedade em nome do pai da autora, relativa ao período de 1978 a 1992;

b) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, relativas aos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988;

c) Notas de crédito rural para financiamento das safras 1981/1982, 1982/1983 e 1986/1987.

No que tange à alegada ausência de comprovação material do retorno da autora ao convívio familiar, deve-se atentar que os períodos de labor como segurada empregada se deram em municípios distintos daquele em que os pais residiam (Nova Bassano). O primeiro vínculo, com a empresa "Ideal Avícola S/A", se deu na localidade de Serafina Corrêa - RS, em granja de ovos, o que demonstra que a autora sequer perdeu o contato com atividades campesinas no período.

Já o segundo contrato de trabalho ocorreu em Veranópolis, RS, como trabalhadora doméstica.

As testemunhas ouvidas na instrução (evento 3, OFÍCIO_C8) confirmaram que a autora retornou à residência dos pais após os pequenos lapsos em que tentou trabalhar em atividades diversas, declarações estas que são respaldadas pela certidão de casamento da autora (evento 3, ANEXOSPET4 - fl. 9), que informa que, na ocasião, a autora residia no município de Nova Bassano (mesmo dos pais, diverso daqueles dos vínculos de emprego urbanos).

Dessarte, entendo que o conjunto probatório demonstra que a autora retornou a residir com seus pais em Nova Bassano após o final de seus vínculos de emprego, de modo que restou comprovado o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, em todo o período reconhecido na sentença atacada.

Voto, portanto, por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Conclusão

Negado provimento ao recurso do INSS e majorados os honorários de sucumbência fixados em primeira instância em 50%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001414-08.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATALINA GRIZON CAROLLO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. honorários advocatícios.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. Em situações nas quais se verifica alternância entre vínculos urbanos e regresso à atividade rurícola, exige-se um maior rigor quanto a elementos de provas documentais a revelar que, de fato, nos intervalos em que cessados os vínculos urbanos, o segurado voltava à atividade campesina em companhia da família.

3. Havendo início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta do retorno do segurado às atividades campesinas, deve-se reconhecer a condição de segurada especial nos períodos intercalados.

4. Honorários advocatícios majorados, em razão da sucumbência recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691296v5 e do código CRC 1515c74a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001414-08.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATALINA GRIZON CAROLLO

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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