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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. AVERBAÇÃO. TRF4. 5003783-17.2011.4.04.7101...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:58:11

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins de futuro pedido de aposentadoria. (TRF4 5003783-17.2011.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003783-17.2011.4.04.7101/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LONGHIN DOS SANTOS REINHARDT
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins de futuro pedido de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242992v18 e, se solicitado, do código CRC 958F5F22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003783-17.2011.4.04.7101/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LONGHIN DOS SANTOS REINHARDT
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito à conversão de tempo especial em comum, pelo fator de conversão 1,4, dos períodos de 13/10/2000 a 16/11/2000; 25/12/2000 a 08/01/2001; 25/02/2001 a 10/03/2001; 25/04/2001 a 02/05/2001; 24/06/2001 a 12/07/2001; 25/10/2001 a 09/11/2001; 20/12/2001 a 03/01/2002; 28/02/2002 a 08/03/2002; 24/04/2002 a 03/05/2002; 28/06/2002 a 04/07/2002; 20/08/2002 a 14/09/2002; 25/10/2002 a 03/11/2002; 22/12/2002 a 11/01/2003; 15/02/2003 a 11/03/2003; 25/04/2003 a 09/05/2003; 23/06/2003 a 09/07/2003; 20/08/2003 a 10/09/2003; 28/10/2003 a 03/11/2003; 17/12/2003 a 13/01/2004; 21/02/2004 a 03/03/2004; 18/04/2004 a 03/05/2004; 23/06/2004 a 07/07/2004; 22/09/2004 a 08/10/2004; 01/11/2004 a 02/11/2004; 26/02/2005 a 04/03/2005; 20/04/2005 a 02/05/2005; 01/06/2005 a 03/06/2005; 26/08/2005 a 03/09/2005; 28/11/2005 a 08/12/2005; 25/01/2006 a 03/02/2006; 17/03/2006 a 06/04/2006; 28/05/2006 a 06/06/2006; 14/07/2006 a 12/08/2006; 14/09/2006 a 14/10/2006; 27/11/2006 a 06/12/2006; 22/01/2007 a 06/02/2007; 23/03/2007 a 06/04/2007; 27/05/2007 a 06/06/2007; 23/07/2007 a 02/08/2007; 16/09/2007 a 09/10/2007; 25/11/2007 a 08/12/2007; 24/01/2008 a 07/02/2008; 23/03/2008 a 11/04/2008; 01/05/2008 a 06/05/2008 e 01/09/2008 a 02/09/2008, cumprindo à autarquia previdenciária proceder a respectiva averbação.
Considerando à sucumbência mínima do INSS, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, 4º, do Código de Processo Civil. De igual forma, CONDENO o autor ao ressarcimento do valor referente aos honorários periciais à Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que a exigibilidade de ambas condenações fica suspensa face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido.
O Autor é isento do pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou que, diante da igualdade constitucionalmente garantida, entre o tarefeiro, trabalhador avulso, e os demais trabalhadores, deve ser averbada a integralidade dos períodos laborados nessa condição.
O INSS, no seu apelo, alegou: (1) que não pode ser considerado todo período de atividade como tarefeiro, visto ser da natureza desse tipo de serviço a prestação irregular ao longo do tempo, não ocorrendo durante todo o mês; (2) não ter havido comprovação de exposição a umidade
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
Através de petição, a parte autora requereu a prioridade de tramitação e a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo como Tarefeiro
A sentença assim solveu a controvérsia relativamente ao tema:
"No que tange aos períodos laborados como diarista/tarefeiro junto a Pescal S.A e Torquato Pontes S.A., impende destacar tratar-se de uma especificidade relativa à atividade realizada nas empresas de pescado do Município de Rio Grande, caracterizada pela produção individual, de limpeza e tratamento do produto da pesca, que é encaminhado às empresas de pescado (como por exemplo, a atividade dos fileteadores de peixe e descascadores de camarão). Não possuem vínculo empregatício e recebem por produção.
A Portaria nº 8.186, de 13 de junho de 1975, do Ministério do Trabalho denominou tais trabalhadores de 'trabalhadores transitórios na indústria de pesca de Rio Grande' e regulou, principalmente, a questão atinente ao depósito do FGTS, equiparando-os aos trabalhadores avulsos. Outra Portaria, a de n.º 3.021, de 25 de fevereiro de 1981, vinculou tais trabalhadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rio Grande; entretanto, de fato, não existe qualquer intermediação do sindicato, havendo unicamente ajuste entre as partes.
Do ponto de vista do enquadramento da atividade do trabalhador transitório, há certa semelhança com o trabalhador avulso; contudo, distancia-se desta categoria porque não há intermediação do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato, quando da contratação. Assemelha-se, também, ao trabalhador eventual, diante da inexistência de vínculo de emprego. Possui, ainda, a característica de empregado, pela prestação de serviços de natureza não-eventual a empregador, com subordinação e pagamento de salário. Portanto, o trabalhador transitório-tarefeiro mescla todos esses conceitos, não existindo um enquadramento preciso dessa relação de trabalho.
Em conclusão, resta a ausência de proteção do trabalhador-tarefeiro tanto na esfera trabalhista, como na esfera previdenciária.
Via de regra, as empresas utilizam a mão-de-obra dos tarefeiros e reduzem seus encargos porque achatam o valor pago pela produção, já deduzindo vale-transporte e o valor da contribuição previdenciária, que resta diminuta frente ao achatamento da remuneração e à ausência de controle dos órgãos de fiscalização.
O prejuízo recai sobre o trabalhador que, embora notoriamente preste serviços durante todo o mês, ou fique à disposição na empresa, esperando que chegue o pescado, percebe remuneração por tarefa ou produção, sem qualquer registro da atividade efetivamente prestada.
Assim, não deve o trabalhador ser excluído da proteção previdenciária em virtude das características especiais de sua vinculação com a empresa, que não se organiza adequadamente de forma a cumprir as exigências previdenciárias.
De tudo, resta, no mínimo, a dúvida acerca do número de dias trabalhados, sendo que o INSS, administrativamente, muitas vezes insiste em computar apenas 1 (um) dia a cada mês.
Considerando-se a realidade fática dos tarefeiros um caso especial e excepcional e, aplicando os princípios do in dubio pro misero e do sentido social da lei, entendo que a atividade prestada por estes trabalhadores-segurados e, nesse caso, hipossuficientes, deve ser considerada como a efetivamente prestada em todo o período e não 1 (um) dia a cada mês, salvo prova em contrário.
No caso vertente, entendo restar afastada a presunção que milita em favor do segurado, pois após análise minudente do processo administrativo vinculado à causa, mais especificamente da leitura de pesquisa administrativa registrada no HIPNet (evento 1, PROCADM11 E 12) por servidor da autarquia previdenciária, observo ter sido constatada a existência de provas materiais, junto aos empregadores, contemporâneas ao labor prestado, que demonstram o desempenho da atividade nos períodos computados pelo INSS, inclusive com a indicação precisa, em fichas financeiras e relações de salários de contribuição, do número de dias efetivamente trabalhados no mês.
Nesse particular, conquanto compartilhe o entendimento que confere menor rigor ao cômputo de tempo de serviço no caso dos trabalhadores transitórios, dada a natureza de suas atividades, entendo que, no caso em tela, justamente ficou demonstrado, por prova em contrário, que não houve labor em todos os dias referidos à inicial, revelando-se desarrazoado, nesse caso, computar os períodos em sua integralidade.
Portanto, não merece acolhimento a pretensão de averbação de tempo de serviço comum, dos períodos indicados à inicial."
Não há por que rever tal entendimento, o qual deve ser, aqui, adotado, como razões de decidir.
Nego provimento aos apelos e à remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: de 13/10/2000 a 16/11/2000, de 25/12/2000 a 08/01/2001, de 25/02/2001 a 10/03/2001, de 25/04/2001 a 02/05/2001, de 24/06/2001 a 12/07/2001, de 25/10/2001 a 09/11/2001, de 20/12/2001 a 03/01/2002, de 28/02/2002 a 08/03/2002, de 24/04/2002 a 03/05/2002, de 28/06/2002 a 04/07/2002, de 20/08/2002 a 14/09/2002, de 25/10/2002 a 03/11/2002, de 22/12/2002 a 11/01/2003, de 15/02/2003 a 11/03/2003, de 25/04/2003 a 09/05/2003, de 23/06/2003 a 09/07/2003, de 20/08/2003 a 10/09/2003, de 28/10/2003 a 03/11/2003, de 17/12/2003 a 13/01/2004, de 21/02/2004 a 03/03/2004, de 18/04/2004 a 03/05/2004, de 23/06/2004 a 07/07/2004, de 22/09/2004 a 08/10/2004, de 01/11/2004 a 02/11/2004, de 26/02/2005 a 04/03/2005, de 20/04/2005 a 02/05/2005, de 01/06/2005 a 03/06/2005, de 26/08/2005 a 03/09/2005, de 28/11/2005 a 08/12/2005, de 25/01/2006 a 03/02/2006, de 17/03/2006 a 06/04/2006, de 28/05/2006 a 06/06/2006, de 14/07/2006 a 12/08/2006, de 14/09/2006 a 14/10/2006, de 27/11/2006 a 06/12/2006, de 22/01/2007 a 06/02/2007, de 23/03/2007 a 06/04/2007, de 27/05/2007 a 06/06/2007, de 23/07/2007 a 02/08/2007, de 16/09/2007 a 09/10/2007, de 25/11/2007 a 08/12/2007, de 24/01/2008 a 07/02/2008, de 23/03/2008 a 11/04/2008, de 01/05/2008 a 06/05/2008, e de 01/09/2008 a 02/09/2008.
Empresa: Torquato Pontes de Pescados S/A.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: umidade.
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.
Provas: perícia judicial (Evento 82, Laudo1).
A perícia judicial foi taxativa em afirmar que as luvas utilizadas como EPI eram permeáveis, o que torna o potencial protetivo desse equipamento desprezível para a consideração da especialidade, no caso. Estando comprovada, pelo mesmo expert, a presença de umidade, tenho por enquadrados, então, os lapsos acima como especiais.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Averbação
Deve ser reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais referidos no tópico "Tempo Especial", acima, para uma possível utilização futura.
Mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento aos apelos e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003783-17.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50037831720114047101
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LONGHIN DOS SANTOS REINHARDT
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1007, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268687v1 e, se solicitado, do código CRC D0ABBE8C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:19




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