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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO....

Data da publicação: 30/06/2020, 21:03:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A atividade de caldeireiro, desempenhada em indústrias metalúrgicas até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 3. Como a parte autora também possui o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição, com direito adquirido até a EC 20/98, bem pela regras atuais, deverá o INSS implantar o benefício mais vantajoso ao segurado. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5009371-98.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009371-98.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADÃO RICARDO PINTO FILHO
ADVOGADO
:
MARLISE SEVERO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A atividade de caldeireiro, desempenhada em indústrias metalúrgicas até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
3. Como a parte autora também possui o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição, com direito adquirido até a EC 20/98, bem pela regras atuais, deverá o INSS implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780023v2 e, se solicitado, do código CRC 8D321614.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 20/12/2016 13:36




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009371-98.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADÃO RICARDO PINTO FILHO
ADVOGADO
:
MARLISE SEVERO
RELATÓRIO
Adão Ricardo Pinto Filho ajuíza esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, pede o reconhecimento de tempo de serviço especial.

A sentença (evento 3, SENT50) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o INSS a:

a) CONVERSÃO (1,4), dos períodos especiais de 01/08/1978 a 23/05/1988, 10/07/1989 a 06/12/1990, 11/12/1990 a 04/01/1994, 27/07/1994 a 20/06/1995, 21/08/1995 a 30/08/1997, 31/08/1997 a 28/05/1998, e averbação dos referidos períodos, para todos os efeitos legais;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir do primeiro requerimento administrativo (28/10/2003), e

c) PAGAR as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação, descontadas as parcelas pagas do benefício 143.866.943-4.

Em face da sucumbência em maior proporção, CONDENO o INSS a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Consoante disposto na resolução nº 49 do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, em seu artigo 1º, § 4º, intimem-se as partes, no sentido de que no caso de eventual subida do processo ao TRF da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar em meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. Ressalte-se que o juiz aplicará as sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover o credenciamento, conforme determina a mesma Resolução."
A parte ré apelou (evento 3, APELAÇÃO59). Pediu a reforma da sentença monocrática a fim de que seja desconsiderada a especialidade reconhecida pelo Juízo a quo, sustentando que a parte autora utilizou EPI eficaz. Pediu o sobrestamento do feito face ao reconhecimento de repercussão geral sobre eventual eficácia dos equipamentos de proteção individual. Sustenta a necessidade de julgamento de mérito sobre todos os pedidos vertidos, julgando-os improcedentes.

A parte autora apelou adesivamente (evento 3, RECADESI63), inconformado com a parte da sentença que não analisou nem reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial posterior a 28/05/1998, pugnando pelo reconhecimento do tempo especial não acolhido. Postulou, também, a concessão da aposentadoria mais vantajosa.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO

A parte autora requer o sobrestamento do feito sob alegação de que é objeto de discussão nos autos a possibilidade, ou não, de o fornecimento de equipamento de proteção individual, informado no PPP, descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, tema cuja repercussão geral fora reconhecida.

Contudo, é de ser indeferido o pedido, pois a questão encontra-se decidida pelo STF no ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555).

ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Os períodos de atividade especial controvertidos correspondem aos intervalos de 11/05/1973 a 07/12/1973, 01/08/1978 a 23/05/1988, 11/12/1990 a 04/01/1994, 27/07/1994 a 20/06/1995, 21/06/1995 a 30/08/1997, 14/07/1997 a 30/07/1999, 15/04/2003 a 08/05/2007.

O INSS já reconheceu e averbou como tempo de serviço especial o período de 10/07/1989 a 06/12/1990.

A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:

1) Períodos/Empresa: 11/05/1973 a 07/12/1973 - Gerdau S/A.
Função/Atividades: servente - setor de aciaria.
Agentes nocivos: categoria profissional e ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído) e 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas).
Provas: CTPS (evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 23/28), ofício da empresa Gerdau informando o nível de ruído a que esteve exposto o autor e formulário DSS-8030 (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 35/36), PPRA (evento 3, PET20).
Conclusão: as provas coligidas revelam que o autor laborou em indústria metalúrgica onde realizava tarefas como alinhar lingoteiras, operar troley e empilhar lingotes. O formulário acostado informa a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído. Em ofício dirigido pelo empregador ao INSS, consta que o autor desempenhava suas atividades rotineiras exposto ao ruído de 91 dB(A). Tais elementos são suficientes para caracterizar a atividade como especial, quer por categoria profissional (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas), quer por exposição ao ruído excessivo.

2) Período/Empresa: 01/08/1978 a 23/05/1988 - Ladislao Herskovitz Weinberger.
Função/Atividades: operador de máquinas.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos - aminas); Decreto n.º 83.080/79, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Provas: CTPS (evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 23/28), formulário DSS-8030 (evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 53).
Conclusão: o autor operava máquina de cortar espuma, o moinho de flocar e auxiliava na produção da espuma. De acordo com as informações constantes do formulário apresentado, havia exposição habitual a agentes químicos como tolueno de isocianato, poliol 30/20, amina, octato de estanho e solventes. Nessas condições, tais agentes nocivos caracterizam a atividade desempenhada como especial.

3) Período/Empresa: 11/12/1990 a 04/01/1994 - Sertep S/A Engenharia e Montagem.
Função/Atividades: mecânico montador/caldeireiro.
Agentes nocivos: categoria profissional, radiações não ionizantes, fumos metálicos, hidrocarbonetos e inflamáveis (periculosidade).
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.1.6 (ruído), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos), 1.2.11 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos) e 2.5.3 (soldagem, caldeiraria); Portaria 3.214/78 - Anexo 2 da NR-16 (atividades e operações perigosas com inflamáveis); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído), 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.11 (outros tóxicos), 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas - soldadores, desbastabores, marteleteiros) e 2.5.3 (operações diversas - cortadores de chapas, soldadores, caldeireiros).
Provas: CTPS (evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 23/28), formulário DSS-8030 (evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 37), Laudo técnico (evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 47/50), laudo pericial (evento 3, PET43).
Conclusão: o autor realizava operações de solda, tratamento térmico e cortes com maçarico, lixamento, desbaste e conformação de materiais, restando exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos supra elencados e ao ruído médio de 92 dB(A). Acolho como paradigma o índice de ruído mensurado na Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, por ocasião da perícia para a empresa Instalgue, pois vinculado à Sertep o autor também desempenhava as atividades na REFAP. Inclusive, no caso em apreço havia periculosidade por exercer atividade em área de risco (inflamáveis). A atividade deve ser reconhecida como especial pela exposição aos agentes nocivos, por risco de explosão e por categoria profissional (por expressa previsão legal).

4) Período/Empresa: 27/07/1994 a 20/06/1995 - Monjapi Mont. Const. Ltda - Monjapi Mont. Const. Ltda.
Função/Atividades: caldeireiro.
Agentes nocivos: categoria profissional, radiações não ionizantes, óleos lubrificantes e ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.2.11 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos) e 2.5.3 (caldeiraria); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 2.5.3 (operações diversas - caldeireiros).
Provas: CTPS (evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 23/28), formulário DSS-8030 (evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 43.
Conclusão: A atividade deve ser reconhecida como especial pela exposição aos agentes nocivos e por categoria profissional por expressa previsão legal até 28/04/1995.

5) Período/Empresa: 21/06/1995 a 30/08/1997 - Instalgue Mecânica, Caldeiraria e Serviços Ltda.
Função/Atividades: caldeireiro.
Agentes nocivos: radiações não ionizantes, fumos metálicos, hidrocarbonetos, ruído e inflamáveis (periculosidade).
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.1.6 (ruído), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos), 1.2.11 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído), 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.11 (outros tóxicos); Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, códigos 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.19 (outras substâncias químicas) e 2.0.1 (ruído).
Provas: CTPS (evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 23/28), formulário DSS-8030 (evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 44), laudo pericial (evento 3, PET43).
Conclusão: o autor realizava operações de solda elétrica oxiacetilênica, tratamento térmico, cortes de maçaricos. O ruído, de acordo com o formulário da empresa, era de 90 dB(A). Contudo, a perícia judicial, com medição in loco, apurou 92 dB(A). Os agentes nocivos implicados no labor caracterizavam a atividade como especial pela exposição aos agentes nocivos, por risco de explosão e por categoria profissional (por expressa previsão legal).

6) Período/Empresa: 14/07/1997 a 30/07/1999 - Sim Sul Engenharia Ltda.
Função/Atividades: caldeireiro.
Agentes nocivos: radiações não ionizantes, fumos metálicos, hidrocarbonetos e ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.1.6 (ruído), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos), 1.2.11 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído), 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.11 (outros tóxicos); Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, códigos 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.19 (outras substâncias químicas) e 2.0.1 (ruído).
Provas: CTPS (evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 23/28), formulário DSS-8030 (evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 46), Laudo técnico (evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 47/50).
Conclusão: o autor realizava o conserto e a manutenção de caldeiras, tubulações, permutadores, máquinas e equipamentos em geral. Operava lixadeira, policorte, retífica, esmeril, martelete, esmerilhadeira e efetuava operações de oxi corte com maçarico. A exposição era habitual e permanente. O ruído foi mensurado a 96 dB(A). O formulário refere que havia intermitência na exposição aos agentes químicos e radiações não ionizantes, pois a média diária de exposição seria de 2 a 3 horas. Contudo, o próprio empregador revela a habitualidade de exposição, pois tal ocorria diariamente, o que configura a permanência da exposição, nos termos da fundamentação já lançada em tópico anterior.

7) Período/Empresa: 15/04/2003 a 08/05/2007 - Thorga Engenharia Industrial Ltda.
Função/Atividades: caldeireiro.
Agentes nocivos: radiações não ionizantes, fumos metálicos, hidrocarbonetos e ruído (OBS: no caso concreto, o ruído somente tornou a atividade especial a partir de 19/11/2003).
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.1.6 (ruído), 1.2.5 (cromo), 1.2.7 (manganês), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos), 1.2.11 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído), 1.2.5 (cromo), 1.2.7 (manganês), 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.11 (outros tóxicos); Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos), 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.10 (cromo e seus compostos tóxicos), 1.0.10 (cromo e seus compostos tóxicos), 1.0.14 (manganês e seus compostos) 1.0.16 (níquel e seus compostos tóxicos) 1.0.19 (outras substâncias químicas) e 2.0.1 (ruído).
Provas: CTPS (evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 23/28), formulário DSS-8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 11/19), Laudo técnico (evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 47/50).
Conclusão: o autor realizava serviços de tubulação industrial, traçado em chaparia, limpeza de filtros, substituição de gaxetas e serviços de caldeiraria em geral. Segundo os formulários emitidos, havia exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente ao ruído contínuo, álcalis cáusticos, benzeno, tolueno, xileno, n-hexano, poeiras, vapores orgânicos, fumos metálicos (cobre, cromo, manganês, níquel) e ruído com média superior a 85 dB(A), pelo que a atividade deve ser reconhecida como especial.

No tocante à exposição a agentes nocivos inflamáveis, não pode ser ignorada a situação de risco real de explosão a que estava submetido o segurado.

É válido lembrar ainda que a jurisprudência já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO. SÚMULA N. 198 DO TFR. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. 1. A lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas, prevista nos anexos do RBPS não é taxativa. 2. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, sua periculosidade é evidente, porquanto realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, devendo-se, em conseqüência, reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor. (...). (AC n.º 1999.04.01.139079-3, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU, Seção II, de 27-06-2001). (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A 28-5-1998. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. (...). 1. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes físicos (umidade e ruído) e ao agente químico (hidrocarbonetos), além da periculosidade, diante do risco de explosão - manuseio de produtos inflamáveis, resta demonstrada a especialidade. 2 a 10. Omissis. (AC n.º 2003.71.00.032637-3/RS, 6ª Turma, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 28-03-2007). (Grifei).

Outrossim, cabe transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, no seu item 1, alíneas "a" e "b", item 2, inciso I, alínea "e", e item 3, alínea "s":

ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

QUADRO N.º 3
a na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. b no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores da área de operação.
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) a d) omissis;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

3. São consideradas áreas de risco:

ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
a (...) (...).
s Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto.

Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente. A propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE . PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO. SÚMULA N. 198 DO TFR. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. 1. A lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas prevista nos anexos do LBPS não é taxativa. 2.Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, sua periculosidade é evidente, porquanto realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, devendo-se, em conseqüência, reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor. 3. Em se tratando de periculosidade, sua caracterização independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, na qual ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento, de um acidente tipo, que, em ocorrendo, já traz como conseqüência o infortúnio, é suficiente para configuração como especial do respectivo tempo de serviço. (AC n.º 1999.04.01.139079-3, Rel. para acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 27-06-2001).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE LABOR COMO EMPREGADO URBANO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA. I - omissis. II - omissis. III - omissis. IV - omissis. V - omissis. VI - Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, abril de 1986 a novembro de 1996, seja como frentista , seja como lavador de carros; precedente da Turma, verbis: "Inclui-se o período em que o autor atuava como "caixa" no posto de gasolina, por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível sujeito ainda aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria." (...). (TRF 1ª Região, AC n.º 200301990282343/MG, 2ª Turma, Des. Federal Jirair Aram Meguerian, DJU de 11-11-2004, p. 11, Rel.).

Com efeito, merece provimento o apelo da parte autora para averbação como tempo de serviço especial e conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 dos períodos postulados na exordial.

O autor não possui direito à aposentadoria especial, pois computou até a DER do 2º pedido administrativo (08/07/2007), 23 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço especial.

DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.

Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:

Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98

1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99

2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99

3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99

3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:

Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 08/05/2007
Carência
Concomitante ?
15/01/1972
13/02/1973
1,00
Sim
1 ano, 0 mês e 29 dias
14
Não
11/05/1973
07/12/1973
1,40
Sim
0 ano, 9 meses e 20 dias
8
Não
08/12/1973
10/12/1973
1,00
Sim
0 ano, 0 mês e 3 dias
0
Não
18/06/1974
01/12/1976
1,00
Sim
2 anos, 5 meses e 14 dias
31
Não
18/01/1977
28/07/1978
1,00
Sim
1 ano, 6 meses e 11 dias
19
Não
01/08/1978
23/05/1988
1,40
Sim
13 anos, 8 meses e 26 dias
118
Não
15/08/1988
26/06/1989
1,00
Sim
0 ano, 10 meses e 12 dias
11
Não
10/07/1989
06/12/1990
1,40
Sim
1 ano, 11 meses e 20 dias
18
Não
11/12/1990
04/01/1994
1,40
Sim
4 anos, 3 meses e 16 dias
37
Não
27/07/1994
20/06/1995
1,40
Sim
1 ano, 3 meses e 4 dias
12
Não
21/06/1995
30/08/1997
1,40
Sim
3 anos, 0 mês e 26 dias
26
Não
31/08/1997
30/07/1999
1,40
Sim
2 anos, 8 meses e 7 dias
23
Não
01/08/1999
14/04/2003
1,00
Sim
3 anos, 8 meses e 14 dias
45
Não
15/04/2003
08/05/2007
1,40
Sim
5 anos, 8 meses e 10 dias
49
Não

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Pontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)
32 anos, 10 meses e 25 dias
310 meses
45 anos e 7 meses
-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
34 anos, 1 mês e 6 dias
321 meses
46 anos e 6 meses
-
Até a DER (28/10/2003)
38 anos, 2 meses e 24 dias
368 meses
50 anos e 5 meses
Inaplicável
Até 08/05/2007
43 anos, 2 meses e 2 dias
411 meses
53 anos e 11 meses
Inaplicável
Pedágio (Lei 9.876/99)
0 ano, 0 mês e 0 dia
Tempo mínimo para aposentação:
30 anos, 0 mês e 0 dia

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, no valor de 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91.

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).

Ainda, em 28/10/2003 (DER do 1º pedido administrativo) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até 28/10/2003, fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.

Por fim, em 08/05/2007 (DER do 2º pedido administrativo) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até 08/05/2007, fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.

Portanto, deverá o INSS implantar em favor da parte autora o benefício na forma mais vantajosa entre as seguintes modalidades:

1) Aposentadoria proporcional por tempo de serviço com DIB em 16/12/1998 - direito adquirido até a EC 20/98;

2) Aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB em 28/10/2003 (DER do 1º pedido administrativo);

3) Aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB em 08/05/2007 (DER do 2º pedido administrativo).

Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.

Caso a forma de cálculo mais vantajosa seja a vigente até a entrada em vigor da EC nº 20/98, a sua renda mensal inicial deverá ser calculada com DIB em 16/12/1998, e atualizada até 08/05/2007 (DER), com aplicação do reajuste proporcional somente em 1999.

CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista que a parte autora em nada sucumbiu, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Condeno o INSS, ainda, a ressarcir os honorários periciais adiantados à SJRS.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso à parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

CONCLUSÃO

Negado provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial.

Provido o Apelo da parte autora, reconhecendo-se na integralidade os períodos postulados como tempo de serviço especial, o direito à conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, inclusive, dos lapsos temporais posteriores a 28/05/1998, bem como a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780022v2 e, se solicitado, do código CRC 60F6B10A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 20/12/2016 13:36




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