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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LAUDO ELABORADO COM BASE NAS DECLARAÇÕES DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. TRF4. 5016806-27.2015.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:07

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LAUDO ELABORADO COM BASE NAS DECLARAÇÕES DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O laudo do perito judicial foi elaborado com base exclusivamente nas declarações do autor, de modo que não comprova o labor especial. 3. Quanto aos demais períodos constantes da CTPS do autor, inviável o reconhecimento da especialidade, já que não constam dos autos nenhuma outra prova, salvo a carteira de trabalho do autor, das atividades exercidas. As funções desempenhadas, de acordo com a CTPS (auxiliar de produção, auxiliar de manutenção, servente, serviços gerais etc.) não induzem à presunção de que o labor era especial. 4. O enquadramento de atividade rural como especial sequer constou da petição inicial, não sendo possível tal inovação em sede de recurso. Além disso, não há nos autos prova de atividade rural, seja especial ou não, devendo ser rejeitado de plano esse pedido. 5. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5016806-27.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016806-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONIO ROMAR ALVES PEDROSO
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
VOTO DIVERGENTE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ESGOTO HOSPITALAR. PPP SUFICIENTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O PPP demonstrando a exposição a esgoto hospitalar é documento suficiente à caracterização da especialidade. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, à remessa oficial determinar a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9042114v3 e, se solicitado, do código CRC C325BD13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/06/2017 15:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016806-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO ROMAR ALVES PEDROSO
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Antonio Romar Alves Pedroso ajuizou ação contra o INSS objetivando o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial e a sua conversão para tempo comum. Pediu, ao fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença, publicada em 02/03/2015, julgou improcedentes os pedidos.

Irresignado, o autor interpôs recurso. Alegou, em síntese, que comprovou o exercício de atividades com exposição a agentes nocivos, merecendo o enquadramento e a conversão para tempo comum. Pediu também a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A petição inicial não é clara quanto aos períodos que o autor pretende ter enquadrados como especiais. Porém, conforme os perfis profissiográficos previdenciários constantes dos autos, os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 01/01/2004 a 04/04/2006
Empresa: Hospital Divina Providência
Função/Atividades: auxiliar de manutenção/instalador hidráulico
Agentes nocivos: ruído, calor, cola e produtos em geral
Provas: CTPS (ev. 01 - OUT4 ) e PPP (ev. 01 - OUT6)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Os agentes nocivos foram indicados de forma genérica, sem detalhamento, o que inviabiliza que seja enquadrado como especial. Ademais, o laudo judicial foi elaborado com base exclusivamente nas declarações do autor, de modo que não comprova o labor especial.

Período: 07/02/2008 a 10/05/2010
Empresa: Hospital e Maternidade Filadélfia Ltda
Função/Atividades: auxiliar de manutenção
Agentes nocivos: ruído de 75 dB; agentes químicos
Provas: CTPS (ev. 01 - OUT5) e PPP (ev. 01 - OUT7)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. O agente nocivo ruído está abaixo do limite previsto na legislação (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 alterado pelo Decreto 4.882/2003), e os agentes químicos foram indicados de forma genérica, sem detalhamento, o que inviabiliza que seja enquadrado como especial. Ademais, o laudo judicial foi elaborado com base exclusivamente nas declarações do autor, de modo que não comprova o labor especial.

Período: 13/08/2007 a 03/09/2007
Empresa: Faville Indústria e Comércio de Alimentos
Função/Atividades: expedição/carregador geral
Agentes nocivos: ruído de 65 a 82 dB
Provas: CTPS (ev. 01 - OUT5) e PPP (ev. 01 - OUT9)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. O agente nocivo ruído está abaixo do limite previsto na legislação (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 alterado pelo Decreto 4.882/2003). Ademais, o laudo judicial foi elaborado com base exclusivamente nas declarações do autor, de modo que não comprova o labor especial.

Quanto aos demais períodos constantes da CTPS do autor, inviável o reconhecimento da especialidade, já que não constam dos autos nenhuma outra prova, salvo a carteira de trabalho do autor, das atividades exercidas. Vale frisar que pelas funções desempenhadas, de acordo com a CTPS (auxiliar de produção, auxiliar de manutenção, servente, serviços gerais etc.) não induzem à presunção de que o labor era especial. Repita-se que o laudo judicial foi elaborado com base exclusivamente nas declarações do autor, não se prestando à comprovação pretendida.

Por fim, o enquadramento de atividade rural como especial sequer constou da petição inicial, não sendo possível tal inovação em sede de recurso. Além disso, não há nos autos prova de atividade rural, seja especial ou não, devendo ser rejeitado de plano esse pedido.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência
Mantida também a sucumbência, nos termos em que fixada na primeira instância.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8884646v2 e, se solicitado, do código CRC BAA7A2B7.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/04/2017 15:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016806-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO ROMAR ALVES PEDROSO
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
A questão controversa cuida da possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 24-11-1992 a 04-04-2006, 07-02-2008 a 10-05-2010, e de 13-08-2007 a 03-09-2007, com base em laudo pericial realizado com base em declarações da parte autora, e, pedindo vênia à ilustre relatora, apresento voto divergente.

Trata-se, a presente ação, de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento do desempenho, pelo autor, de atividade especial nos períodos de 24-11-1992 a 04-04-2006, 07-02-2008 a 10-05-2010, e de 13-08-2007 a 03-09-2007.

Em primeiro grau, o magistrado julgou improcedente o pleito, ao argumento de que a nocividade das atividades desempenhadas fora elidida pelo simples fornecimento de EPI eficaz (ev. 69).

Com apelação da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

A parte autora, em suas razões, requereu o reconhecimento do labor especial nos interregnos 05-03-1980 a 27-03-1986, por enquadramento profissional, na função de trabalhador rural, o que, aduz, não restou analisado pelo juízo a quo.

Requereu, ainda, o reconhecimento da especialidade no período de 24-11-1992 a 04-04-2006, perante a empresa Hospital Sociedade Divina Providência, na função de Auxiliar de Manutenção/Instalador Hidráulico, por enquadramento profissional nos Códigos 1.3.2, 2.3.2 e 2.3.3, do Decreto 53.831/64, até 05-03-1997, e, após, consoante PPP (ev. 01, out 6) e laudo judicial (ev. 53) acostados aos autos, que comprovam a exposição diária, habitual e permanente a agentes biológicos, durante a coleta diária de lixo hospitalar, bem como na realização de escavações no solo, para manutenção das tubulações.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento do labor sujeito a condições nocivas também no período de 07-02-2008 a 10-05-2010, na empresa Hospital e Maternidade Filadélfia, porquanto, conforme comprovam o PPP (ev. 01, out 7), laudo técnico ambiental (ev. 01, out 8) e o laudo pericial (ev. 53), estava exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente, e não intermitente, no desempenho da função de Auxiliar de Manutenção.

Entretanto, o voto da Douta Relatora indeferiu o reconhecimento da especialidade, nos seguintes termos:

A petição inicial não é clara quanto aos períodos que o autor pretende ter enquadrados como especiais. Porém, conforme os perfis profissiográficos previdenciários constantes dos autos, os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 01/01/2004 a 04/04/2006
Empresa: Hospital Divina Providência
Função/Atividades: auxiliar de manutenção/instalador hidráulico
Agentes nocivos: ruído, calor, cola e produtos em geral
Provas: CTPS (ev. 01 - OUT4 ) e PPP (ev. 01 - OUT6)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Os agentes nocivos foram indicados de forma genérica, sem detalhamento, o que inviabiliza que seja enquadrado como especial. Ademais, o laudo judicial foi elaborado com base exclusivamente nas declarações do autor, de modo que não comprova o labor especial.

Período: 07/02/2008 a 10/05/2010
Empresa: Hospital e Maternidade Filadélfia Ltda
Função/Atividades: auxiliar de manutenção
Agentes nocivos: ruído de 75 dB; agentes químicos
Provas: CTPS (ev. 01 - OUT5) e PPP (ev. 01 - OUT7)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. O agente nocivo ruído está abaixo do limite previsto na legislação (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 alterado pelo Decreto 4.882/2003), e os agentes químicos foram indicados de forma genérica, sem detalhamento, o que inviabiliza que seja enquadrado como especial. Ademais, o laudo judicial foi elaborado com base exclusivamente nas declarações do autor, de modo que não comprova o labor especial.

Período: 13/08/2007 a 03/09/2007
Empresa: Faville Indústria e Comércio de Alimentos
Função/Atividades: expedição/carregador geral
Agentes nocivos: ruído de 65 a 82 dB
Provas: CTPS (ev. 01 - OUT5) e PPP (ev. 01 - OUT9)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. O agente nocivo ruído está abaixo do limite previsto na legislação (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 alterado pelo Decreto 4.882/2003). Ademais, o laudo judicial foi elaborado com base exclusivamente nas declarações do autor, de modo que não comprova o labor especial.

Quanto aos demais períodos constantes da CTPS do autor, inviável o reconhecimento da especialidade, já que não constam dos autos nenhuma outra prova, salvo a carteira de trabalho do autor, das atividades exercidas. Vale frisar que pelas funções desempenhadas, de acordo com a CTPS (auxiliar de produção, auxiliar de manutenção, servente, serviços gerais etc.) não induzem à presunção de que o labor era especial. Repita-se que o laudo judicial foi elaborado com base exclusivamente nas declarações do autor, não se prestando à comprovação pretendida.

Por fim, o enquadramento de atividade rural como especial sequer constou da petição inicial, não sendo possível tal inovação em sede de recurso. Além disso, não há nos autos prova de atividade rural, seja especial ou não, devendo ser rejeitado de plano esse pedido.

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência
Todavia, tenho, quanto aos interregnos de 24-11-1992 a 04-04-2006, e de 07-02-2008 a 10-05-2010, entendimento diverso.

Peço vênia da Ilustre Relatora para divergir.

Analiso, por conseguinte, a sujeição a agentes nocivos nesses intervalos supra citados.

Período: 24-11-1992 a 04-04-2006.
Empresa: Hospital Divina Providência
Funções/Atividades: Auxiliar de Manutenção/Instalador Hidráulico (CTPS, Ev. 01, out. 4).
Descrição das atividades, segundo PPP (ev.01, out 6):
- Abre valetas no solo ou piso e canaletas nas paredes, seguindo instruções e com ferramentas apropriadas, para introduzir os tubos e partes anexas;
- Instala louças sanitárias, condutores, caixas de água, chuveiros, ferragens e outros componentes das instalações, utilizando níveis, ferramentas manuais, soldas e outros dispositivos, para possibilitar a utilização das mesmas;
- Instala registros e outros acessórios da canalização, fazendo necessárias conexões com os aparelhos, para completar a instalação do sistema.
- Executa a manutenção das instalações, substituindo ou reparando as partes dos componentes, para manter em condições de funcionamento;
- Verifica a existência de vazamentos, detectando a origem do mesmo, a fim de efetuar os necessários reparos;
- Desentope redes de água e esgoto, utilizando equipamentos adequados, para garantir o escoamento.
- Pode auxiliar nas atividades de outros profissionais, como pedreiro, pintor e eletricista e mecânico, realizando parte dos trabalhos destes, para agilizar o andamento dos serviços;
- Realiza manutenção preventiva e corretiva da rede e componentes hidráulicos;
- Executa a manutenção das instalações.
Descrição das atividades, segundo laudo pericial judicial (ev. 53):
Alegou o autor que realizava o desentupimento de esgoto, utilizando para isso um cabo de aço que era inserido manualmente no cano do esgoto. Conforme relato, esta atividade consolidava, aproximadamente, 45 (quarenta e cinco) minutos por dia. Foi relatado, também, que o autor auxiliava na elaboração de massa de cimento, manualmente - com uso de enxada - tendo uma duração média de 30 (trinta) minutos diários. O autor também alegou ter realizado corte de lenha com motossera e alimentação de caldeira para aquecimento de água, durante o período de um mês por ano, dizendo que era necessário para cobrir a jornada do trabalhador responsável quando este se ausentava por férias. Por último, foi relatado que o autor executava coleta de lixo hospitalar duas vezes por dia, sendo estimado um tempo aproximado de 1h:30m (uma hora e trinta minutos) para cada coleta, sendo duas coletas diárias, conforme o autor. Vale destacar que, quando indagado sobre o pagamento de insalubridade por estas atividades, o autor confirmou que a empresa contratante pagava este adicional.
Agentes Nocivos: biológicos e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Para agentes biológicos: Código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), e mesmo código do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), bem como item "b" (trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana) do Anexo n° 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n°3.214/1978. Para hidrocarbonetos: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, bem como a hidrocarbonetos.

Embora também entenda que cuidando-se de prova lastreada exclusivamente em depoimentos esta não se sustenta, quando colacionados outros documentos, como no caso concreto, em que o PPP juntado serve para confortar a afirmação de que dentre suas atividades de rotina realizava desentupimento de esgoto hospitalar, tenho que possível o aproveitamento da perícia.

Por outro, a localidade periciada cuida-se de pequena comunidade e o tipo de atividade desempenhada permite a um perito com conhecimentos técnicos, aferir, com grande margem de segurança, a presença dos agentes indicados.

Nesse diapasão, importa, também, ressaltar que não houve comprovação da descontinuidade ou mudança na relação laboral informada na CTPS, pelo que deve ser considerado que a parte autora manteve-se na mesma função durante todo o interstício ali anotado, qual seja, de 21-11-1992 a 04-04-2006.

Dessa forma, e conforme se verifica no laudo pericial (ev. 53), a empresa ora analisada, encontra-se desativada, não havendo, portanto, possibilidade de requerer, perante esta, quaisquer outros documentos comprobatórios do efetivo trabalho ali desenvolvido. Dessa forma, imperiosa a consideração da conclusão da perícia, análise hígida das condições laborais da parte autora, nesse tipo de atividade.

Ademais, quanto aos agentes biológicos, assim já me manifestei:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECIFICA.
1. a 2. omissis
3 A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
4. a 6. omissis.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.002648-4/PR, DE 02-09-2010)

Registre-se, também, que o trabalho foi prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários e o risco de contágio é inerente às atividades exercidas, ainda que não estejam diretamente relacionadas com pacientes em unidade de isolamento.
Segundo a jurisprudência dominante deste regional, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5-10-2005).
Além disso, em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.

Período: 07-02-2008 a 10-05-2010.
Empresa: Hospital e Maternidade Filadélfia Ltda.
Funções/Atividades: Auxiliar de Manutenção/ (CTPS, Ev. 01, out. 5).
Descrição das atividades, segundo PPP (ev.01, out 7):
Realizar a manutenção da estrutura elétrica e hídrica do hospital. Operar a caldeira, verificando a temperatura da água, nível de óleo, chave de ignição e demais inspeções necessárias para o bom funcionamento do equipamento. Cortar lenha e empilhá-la para abastecer a caldeira. Realizar serviço de jardinagem.
Descrição das atividades, segundo o laudo pericial judicial (ev. 53):
O autor executava manutenção hidráulica, envolvendo tarefas como desentupimento de vãos sanitários (esgoto) de três a quatro vezes por dia, com duração médica de 40 minutos cada execução; exercia trabalhos de corte de lenha com motoserra e alimentação de caldeira com lenha.
Agentes Nocivos: biológicos e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Para agentes biológicos: Código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), e mesmo código do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), bem como item "b" (trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana) do Anexo n° 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n°3.214/1978. Para hidrocarbonetos: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, bem como a hidrocarbonetos.

Para esta empresa, cabem os mesmos registros apontados para a primeira, suso citada, pois, embora entenda que cuidando-se de prova lastreada exclusivamente em depoimentos não se sustenta, quando colacionados outros documentos, como no caso concreto, em que o PPP juntado serve para confortar a afirmação de que dentre suas atividades de rotina realizava desentupimento de esgoto hospitalar, tenho que possível o aproveitamento da perícia.

Por outro, a localidade periciada cuida-se de pequena comunidade e o tipo de atividade desempenhada permite a um perito com conhecimentos técnicos, aferir, com grande margem de segurança, a presença dos agentes indicados.

Nesse diapasão, importa, também, ressaltar que não houve comprovação da descontinuidade ou mudança na relação laboral informada na CTPS, pelo que deve ser considerado que a parte autora manteve-se na mesma função durante todo o interstício ali anotado, qual seja, de07-02-2008 a 10-05-2010.

Dessa forma, e conforme se verifica no laudo pericial (ev. 53), a empresa ora analisada, encontra-se desativada, não havendo, portanto, possibilidade de requerer, perante esta, quaisquer outros documentos comprobatórios do efetivo trabalho ali desenvolvido. Dessa forma, imperiosa a consideração da conclusão da perícia, análise hígida das condições laborais da parte autora, nesse tipo de atividade.

Ademais, quanto aos agentes biológicos, assim já me manifestei:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECIFICA.
1. a 2. omissis
3 A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
4. a 6. omissis.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.002648-4/PR, DE 02-09-2010)

Registre-se, também, que o trabalho foi prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários e o risco de contágio é inerente às atividades exercidas, ainda que não estejam diretamente relacionadas com pacientes em unidade de isolamento.
Segundo a jurisprudência dominante deste regional, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5-10-2005).
Além disso, em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.

Ademais, quanto aos agentes biológicos, assim já me manifestei:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECIFICA.
1. a 2. omissis
3 A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
4. a 6. omissis.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.002648-4/PR, DE 02-09-2010)

Registre-se, também, que o trabalho foi prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários e o risco de contágio é inerente às atividades exercidas, ainda que não estejam diretamente relacionadas com pacientes em unidade de isolamento.
Segundo a jurisprudência dominante deste regional, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5-10-2005).
Além disso, em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.

Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que não há informação de fornecimento. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).

Da conversão de tempo de serviço especial em comum.

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10-12-1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 06 anos e 03 meses.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (ev. 01, out 3), a parte autora possui até a data da DER, 35 anos, 11 meses e 01 dia, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão.

Dessa forma, tenho por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, à remessa oficial, com o reconhecimento da especialidade nos intervalos compreendidos entre 24-11-1992 e 04-04-2006, e entre 07-02-2008 a 10-05-2010, divergindo da Relatora, nestes pontos.

Ante o exposto, pedindo renovada vênia, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, à remessa oficial determinar a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8933905v9 e, se solicitado, do código CRC B94D8FB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/05/2017 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016806-27.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037473820138160112
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANTONIO ROMAR ALVES PEDROSO
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 780, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, À REMESSA OFICIAL DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/04/2017 16:04:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950242v1 e, se solicitado, do código CRC 47D3BE00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 18:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016806-27.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037473820138160112
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Alcemir da Silva Moraes (Videoconferência de Toledo)
APELANTE
:
ANTONIO ROMAR ALVES PEDROSO
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, À REMESSA OFICIAL DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA. VENCIDA A RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA dar parcial provimento ao recurso da parte autora, à remessa oficial determinar a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.

Voto em 26/05/2017 13:27:12 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia da Relatora.
Voto em 30/05/2017 15:00:23 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da Relatora.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025348v1 e, se solicitado, do código CRC 715602C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 08:42




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