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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TRF4. 5000989-40.2023.4.04.7121...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:00

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). (TRF4, AC 5000989-40.2023.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000989-40.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO MATEUS DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 26, SENT1):

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) indeferir o pedido de reconhecimento de atividade em condições especiais no(s) intervalo(s) de 01/04/1978 a 09/03/1981, 13/05/1981 a 13/02/1982, 13/12/1984 a 13/03/1986, 13/11/1986 a 25/03/1987, 01/08/1991 a 30/10/1991, 01/10/1992 a 23/11/1992, 01/01/1993 a 30/11/1993 e 01/12/2005 a 31/03/2007;

b) deferir o pedido de reconhecimento de atividade em condições especiais no(s) intervalo(s) de 16/01/1978 a 03/02/1978, 15/07/1982 a 20/02/1984, 01/03/1988 a 31/05/1988, 10/04/1989 a 24/01/1990, 02/04/1990 a 18/09/1990, 01/01/1994 a 31/03/1996, 01/03/1997 a 18/05/1998, 01/06/2010 a 31/05/2013, 01/08/2014 a 30/09/2014, 01/11/2014 a 31/01/2018 e 01/02/2018 a 31/03/2019, condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se pelo fator 1,4;

c) CONDENAR o INSS a:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

194.618.033-2

ESPÉCIE

Aposentadoria por Temo de Contribuição

DIB

27/05/2020

DIP

data da implantação

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

d) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação;

O INSS alega (evento 32, APELAÇÃO1), em síntese, que a constatação do exercício de atividade em frigorífico, matadouro, açougue, indústria alimentícia ou estabelecimento similar não podem ser consideradas especiais, pois o contato com animais sadios não representa exposição permanente a riscos biológicos para fins previdenciários

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

j) A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

k) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

Agentes biológicos

A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, porquanto é suficiente a existência de qualquer contato para que ocorra o risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

No que tange ao uso de EPI, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

a) Período 16/01/1978 a 03/02/1978 - empregador: Olivio Ambrosini, alegadamente exposto(a) ao(s) agente(s) frio e biológicos, no desempenho da(s) função(ões) de açougueiro. Foi(ram) apresentado(s) no processo administrativo e judicial:

- CTPS: Ev. 1 - PROCADM7, p. 7;

- Laudo Similar: PPRA - Ev. 1 - PROCADM9, p. 20/42 - Fendrich Irmãos e Cia

- Prova de baixa/inatividade empregador: Ev. 1 - PROCADM10, p. 48.

Não obstante não ser possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de açougueiro, o autor comprovou a baixa da empresa, o que permite a utilização de laudo similar e apresentou PPRA que aponta para exposição a agentes biológicos (manipulação carne crua, banhas e limpeza dos locais de trabalho dentro do açougue) de forma habitual/permanente, para a função de açougueiro (ev. 1, PROCADM9, p. 30).

Portanto, procede o pedido.

b) Períodos 01/04/1978 a 09/03/1981 e 13/05/1981 a 13/02/1982 - empregador: Companhia Zaffari Comércio e Indústria, alegadamente exposto(a) ao(s) agente(s) frio e biológicos, no desempenho da(s) função(ões) de açougueiro. Foi(ram) apresentado(s) no processo administrativo e judicial:

- CTPS: Ev. 1 - PROCADM7, p. 8/9;

- PPP: Ev. 1 - PROCADM9, p. 5/6 e PROCADM12, p. 3/4;

- Perícia Médica (INSS): Ev. 1 - PROCADM11, p. 271.

A atividade de açougueiro não é enquadrável por categoria profissional. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO. PROVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5010325-79.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022) - grifou-se.

O PPP indica exposição intermitente a frio (0º a 7ºC), umidade e agente químico (produto de limpeza hidroclorido). Não havendo exposição habitual ou não intermitente a agente nocivo, não resta caracterizada a especialidade da atividade.

Ademais, não havendo prova da baixa da empresa, torna-se inviável a prova por similaridade.

Portanto, não procede o pedido.

c) Períodos 15/07/1982 a 20/02/1984 a 13/11/1986 a 25/03/1987 - empregador: Martinho Empreendimentos Imobiliário, no desempenho da(s) função(ões) de servente (primeiro período) e marceneiro (segundo período). Foi(ram) apresentado(s) no processo administrativo e judicial:

- CTPS: Ev. 1 - PROCADM7, p. 11 e 13;

- PPRA: Ev. 1 - PROCADM9, p. 43/75 - Construtora Lupe, continuação Ev. 1- PROCADM10, p. 1/40

- Prova de baixa/inatividade empregador: Ev. 1 - PROCADM10, p. 43/45.

Em relação à atividade de servente, é possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995. Nesse sentido: "(...) A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. (...)" (TRF4, AC 5020239-11.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 16/08/2023).

Para o período seguinte, a atividade de marceneiro não é enquadrável por categoria profissional:

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARCENEIRO. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. A parte autora pretende o reconhecimento de atividades especiais, o que claramente constitui matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, excluindo-se, assim, a incidência das hipóteses de dispensa do prévio requerimento administrativo. 2. Não se trata, no caso, de mero enquadramento por categoria profissional, já que a atividade de Marceneiro não possui previsão no Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 (Classificação das Atividades Profissionais Segundo os Grupos Profissionais"). O Anexo I0 ao Decreto nº 83.080/79 diz respeito à "Classificação das Atividades Profissionais Segundo os Agentes Nocivos". 3. Extinção sem julgamento do mérito. ( 5000387-17.2021.4.04.7219, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 31/05/2022) - grifou-se.

Em que pese o autor ter comprovado a baixa da empresa, não apresentou laudos similares compatíveis à função de marceneiro. O laudo acima citado traz a função de carpinteiro, a qual se distingue da função exercida pelo autor.

Portanto, procede em parte o pedido, reconhecendo-se a especialidade apenas no período de 15/07/1982 a 20/02/1984.

d) Período 13/12/1984 a 13/03/1986 - empregador: Incomar Indl. Comrl. Martinho de Mat. de Cons Ltda., no desempenho da(s) função(ões) de auxiliar de marceneiro. Foi(ram) apresentado(s) no processo administrativo e judicial:

- CTPS: Ev. 1 - PROCADM7, p. 10.

Como visto, a atividade de marceneiro não é enquadrável por categoria profissional e a parte autora não trouxe aos autos outros elementos além da CTPS, tampouco comprovou a baixa da empresa.

Portanto, o pedido é improcedente no ponto.

e) Períodos 01/03/1988 a 31/05/1988 (empregador: Nazale Empreendimentos Imobiliários), 10/04/1989 a 24/01/1990 (empregador: Rosilar Empreendimentos Imobiliários) e 02/04/1990 a 18/09/1990 (empregador: Gosil Empreendimentos Imobiliários), no desempenho da(s) função(ões) de carpinteiro. Foi(ram) apresentado(s) no processo administrativo:

- CTPS: Ev. 1 - PROCADM7, p. 12, 14 e 15;

- PPP: Ev. 1 - PROCADM9, p. 7/8

A atividade de carpinteiro pode ser reconhecido(s) pela categoria profissional, com fulcro no Decreto 53.831/64, Anexo, código 2.3.3.

No entendimento do TRF4, "(...) as atividades de servente, carpinteiro e mestre de obras, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, podem ser enquadradas como especiais, pela categoria profissional" (TRF4, AC 5046903-40.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020).

No mesmo sentido: TRF4, APELREEX 5055946-74.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 02/09/2015; TRF4, AC 5030068-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019; TRF4, AC 5005833-08.2014.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019,TRF4 5021854-59.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022, TRF4, AC 5003468-54.2019.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021, TRF4 5000842-26.2018.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023, dentre outros.

A partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Confira-se:

CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PEDREIRO E CARPINTEIRO. RUÍDO. DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INOCORRÊNCIA. (...) 3. Até 28-4-1995, as atividades de pedreiro e carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito. Se a empresa está ativa, e ausente a comprovação da recusa da mesma em fornecer o laudo técnico que embasou a confecção do PPP, não é possível a realização de perícia judicial ou a utilização de laudo por similaridade, pois não demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação pertinente. 6. É admissível prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada, em se tratando dos mesmos setor, cargo e empresa, o que não é o caso dos autos. (...) (TRF4, AC 5005833-08.2014.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)

Portanto, os pedidos são procedentes no ponto.

f) Períodos 01/08/1991 a 30/10/1991 e 01/10/1992 a 23/11/1992 - empregador: Incomar Indl. Comrl. Martinho de Mat. de Cons Ltda - e 01/01/1993 a 30/11/1993 - empregador: José C. Lumertz, no desempenho da(s) função(ões) de açougueiro. Foi(ram) apresentado(s) no processo administrativo e judicial:

- CTPS: Ev. 1 - PROCADM7, p. 16/17 e 19.

Como visto, a atividade de açougueiro não é enquadrável por categoria profissional e a parte autora não trouxe aos autos outros elementos além da CTPS, tampouco comprovou a baixa das empresas a fim de permitir a utilização de laudo similar.

Portanto, o pedido é improcedente no ponto.

g) Períodos 01/01/1994 a 31/03/1996 a 01/03/1997 a 18/05/1998 - empregador: Supermercado Selau Ltda., alegadamente exposto a agente frio e biológico, no desempenho da(s) função(ões) de açougueiro. Foi(ram) apresentado(s) no processo administrativo e judicial:

- CTPS: Ev. 1 - PROCADM7, p. 20/21.

- PPRA similar : Ev. 1 - PROCADM9, p. 20/42 - Fendrich Irmãos e Cia;

- Prova de baixa/inatividade empregador: Ev. 1 - PROCADM10, p. 46.

Não obstante não ser possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de açougueiro, o autor comprovou a baixa da empresa, o que permite a utilização de laudo similar e apresentou PPRA que aponta para exposição a agentes biológicos (manipulação carne crua, banhas e limpeza dos locais de trabalho dentro do açougue) de forma habitual/permanente, para a função de açougueiro (ev. 1, PROCADM9, p. 30).

Portanto, procede o pedido.

h) Período 01/12/2005 a 31/03/2007 - empregador: Aquiles P. Maciel, alegadamente exposto a agente frio e biológico, no desempenho da(s) função(ões) de chefe de açougueiro. Foi(ram) apresentado(s) no processo administrativo e judicial:

- CTPS: Ev. 1 - PROCADM8, p. 7 e PROCADM11, p. 200.

- PPP: Ev. 1 - PROCADM9, p. 3/4.

Considerando que o PPP não informa exposição a qualquer agente nocivo e que não há comprovação de baixa da empresa que viabilize a utilização de prova similar, o pedido é improcedente no ponto.

i) Períodos 01/06/2010 a 31/05/2013, 01/08/2014 a 30/09/2014, 01/11/2014 a 31/01/2018 - empregador: Araci Santos da Rosa alegadamente exposto a agente frio e biológico, no desempenho da(s) função(ões) açougueiro. Foi(ram) apresentado(s) no processo administrativo e judicial:

- CTPS: não há anotação dos vínculos (consta no CNIS para o período recolhimentos feitos pelo AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/ COOPERATIVAS- evento 25, CNIS4);

- PPP: Ev. 1 - PROCADM9, p. 17/19 e PROCADM12, p. 36/38, Ev. 18 - PPP3.

No PPP, consta o período de 01/06/2010 a 31/01/2018, na função de açougueiro, em que informa a exposição a agente do tipo "B", ou seja, biológico, referente a carnes. Consta assinatura sem carimbo do empregador, motivo pelo qual o autor juntou o PPP no ev. 18, com carimbo.

Nestes termos, comprovada a exposição a agentes biológicos, o pedido é procedente. ​​

j) Período 01/02/2018 a 31/03/2019​​​​​​​, empregador: Aline da Rosa Souza, alegadamente exposto a agente frio e biológico, no desempenho da(s) função(ões) açougueiro. Foi(ram) apresentado(s) no processo administrativo e judicial:

- CTPS: não há anotação do vínculo (consta no CNIS para o período recolhimentos feitos pelo AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/ COOPERATIVAS- evento 25, CNIS4);

- PPP: Ev. 1 - PROCADM9, p. 14/16

No PPP, consta o período de 01/06/2010 a 31/01/2018, na função de açougueiro, em que informa a exposição a agente do tipo "B", ou seja, biológico, referente a carnes. Ademais, o CNPJ informado no PPP corresponde ao que consta no CNIS.

Nestes termos, comprovada a exposição a agentes biológicos, o pedido é procedente.

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.

De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a agentes nocivos biológicos, ensejadores da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1946180332
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/05/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Negada concessão de efeito suspensivo ao recurso;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%;

- Determinação de implantação imediata do benefício, via CEAB;

- Prequestionamento da matéria devolvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, majorar os honorários advocatícios e determinar via CEAB a imediata implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5000989-40.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO MATEUS DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES biológicos. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, majorar os honorários advocatícios e determinar via CEAB a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212694v3 e do código CRC c9e17d31.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5000989-40.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO MATEUS DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JACQUELINE SCHMITT MARQUES (OAB RS086548)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1367, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR VIA CEAB A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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