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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. PRO LABORE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS ME...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:58

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. PRO LABORE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011). 2. Não é obrigatória a retirada de pro labore pelo sócio-administrador do estabelecimento para comprovação do exercício de atividade remunerada na empresa, pois a atividade remunerada pode ser comprovada por outros meios. 3. Demonstrada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, no caso em apreço, nas atividades de auxiliar técnico de comutação e técnico de comutação, com exposição ao ruído excessivo e fumos metálicos de modo habitual e permanente. 4. A atividade de engenheiro exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5037124-41.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 19/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037124-41.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
CLAUDIO LUIZ TRUCHYM
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. PRO LABORE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).
2. Não é obrigatória a retirada de pro labore pelo sócio-administrador do estabelecimento para comprovação do exercício de atividade remunerada na empresa, pois a atividade remunerada pode ser comprovada por outros meios.
3. Demonstrada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, no caso em apreço, nas atividades de auxiliar técnico de comutação e técnico de comutação, com exposição ao ruído excessivo e fumos metálicos de modo habitual e permanente.
4. A atividade de engenheiro exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
5. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863533v4 e, se solicitado, do código CRC 226D7B9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 14/06/2017 13:43




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037124-41.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
CLAUDIO LUIZ TRUCHYM
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Claudio Luiz Truchym ajuizou esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/08/2008 (NB 143.712.287-3), 20/06/2012 (NB 157.666.490-0) ou 06/02/2014 (NB 166.413.009-5). Para tanto, pede o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01/07/2006 a 30/07/2011 e do tempo de serviço especial de 09/02/1978 a 31/03/2003.

No curso da ação, houve renúncia parcial do pedido, em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1995 a 31/03/2003 (eventos 54 e 88), devidamente homologada pelo Juízo a quo.

A sentença (evento 93, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, homologo a renúncia parcial do pedido, em relação ao reconhecimento da especialidade das condições de trabalho no período de 01/05/1995 a 31/03/2003, bem como julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer o tempo especial de 01/11/1979 a 31/10/1981 e de 24/04/1984 a 28/04/1995, determinando sua averbação mediante a conversão pelo fator 1,40, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).

Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.

Publique-se.

Registrem-se.

Intimem-se."

A parte autora apelou (evento 97, APELAÇÃO1). Pediu a reforma da sentença monocrática para que seja reconhecido o tempo de serviço especial de 09/02/1978 a 23/04/1984, a averbação do período de 01/07/2006 a 30/07/2011, cujos recolhimentos foram adimplidos em atraso na qualidade de contribuinte individual. Pediu, ainda, a correção do erro material na sua planilha de tempo de contribuição, confirmando o seu direito à aposentadoria pretendida.

Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O autor pleiteia o reconhecimento e averbação como tempo de contribuição e carência do período de 01/07/2006 e 30/07/2011 em que esteve à frente da empresa Pesmar Indústria e Comercio de Pescados Ltda, quando verteu contribuições a destempo como empresário contribuinte individual.

Com prova material, apresentou os seguintes documentos:

- Formulário de pedido de parcelamento de débito junto à Receita Federal para pagamento de dívida relativas ao período e respectivos comprovantes de pagamento sob código 4103 (evento 1, OUT6);

- CNIS do autor (evento 17, INFBEN1, fls. 13/14);

- Declaração de imposto de renda do ano-calendário 2011, onde consta recebimento de rendimentos tributáveis recebidos da pessoa jurídica Pesmar Indústria e Comércio de Pescados Ltda no valor de R$ 19.305,00 (evento 17, INFBEN2, fls. 35/38);

- Contrato Social da empresa da empresa Pesmar Indústria e Comércio de Pescados Ltda e alterações contratuais, com início das atividades em 01/10//2004, constando o autor como sócio e um dos administradores (evento 24, CONTRSOCIAL1 e 2).

Transcrevo da sentença o teor da prova oral colhida na audiência de instrução realizada:

"A testemunha, sr. Carlos, disse que conheceu o autor na Telepar, nos anos 1990; que ambos eram funcionários da Telepar; que o depoente passou da Telepar para a Tim, na qual se aposentou; que o autor passou da Telepar para a Tim; que o autor saiu da Tim em 2003; que o autor construiu o prédio da Pesmar; que o autor fiscalizava a obra; que o autor ficou trabalhando até 2011 nesta empresa; que o depoente não sabe se o autor era funcionário da empresa; que o autor pediu para que o depoente entrasse como sócio da pesmar; que o depoente nunca recebeu nada da empresa; que o depoente só emprestou o nome; que a Pesmar tinha como atividade a pesca salgada; que tinham outros sócios, como Geraldo; que o autor administrava a empresa; que os donos da empresa eram os sócios; que a empresa foi vendida; que o depoente continua como sócio porque ainda não recebeu nada; que pode ser que algum dia receba; que não sabe se houve recolhimentos para o INSS; que o depoente não sabe como era o horário de trabalho; que o depoente ia duas vezes por semana na empresa; que nunca recebeu nada; que o autor recebia alguma coisa quando sobrava; que o autor não recebia salário; que o prédio ainda está lá; que o autor trabalhou até a empresa ser vendida.

A testemunha, sr. Geraldo, disse que trabalhou com o autor na Tim; que o depoente ficou na Tim até 2004; que o autor saiu uns dois anos antes; que o autor idealizou esta empresa de pescado; e que desde então o autor se dedicou a realizar esta construção; que o depoente é sócio; que a empresa teve as atividades iniciadas em 2006; que o autor era administrador da empresa; que o depoente trabalhou por 2 anos na empresa; que a empresa fazia produção de sardinha em salmora; que os sócios tinham pró-labore; que trabalhavam em horário fixo, das 8h às 18h; que trabalhou entre 2008 e 2010 na empresa; que o depoente não recolheu INSS pela empresa; que era recolhido o INSS dos funcionários e do autor, em razão do pró-labore; que não sabe se era recolhido com atraso; que o depoente saiu da empresa em 2010; que em 2011 a empresa foi arrendada; que o depoente continua no contrato social, mas não recebe nada da empresa; que o autor também não recebe; que a empresa está aberta em razão de débitos; que a empresa não está funcionando; que o autor, enquanto administrador, fazia toda a parte burocrática; como folha de pagamento; que o autor trabalhava todos os dias, das 8h às 18h."

À vista do contexto probatório, verifico que as testemunhas comprovaram o efetivo exercício laboral da parte autora na empresa Pesmar Indústria e Comércio de Pescados Ltda, na qualidade de sócio-administrador.

Cumpre frisar que o fato de não haver retirada de pro labore não descaracteriza o exercício de atividade remunerada na empresa. Inclusive, no contrato social da empresa consta que "os sócios poderão, de comum acordo, fixar retirada mensal a título de pro labore" (sublinhei), ou seja, a retirada não era obrigatória. Outrossim, na declaração firmada pelo autor na esfera administrativa em 12/03/2014 (evento 17, INFBEN2, fl. 32), restou esclarecido que a empresa deliberou por não permitir a retirada de pro labore.

Saliento que a atividade remunerada pode ser comprovada por outros meios, conforme se depreende do seguinte aresto que ratifica esse entendimento calcado na legislação de regência, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. No regime previdenciário disciplinado pela Lei 3.807/60, pelo Decreto-Lei 66/66 e pela Lei 5.890/73: (a) era segurado obrigatório da previdência social, devendo essa condição ser demonstrada mediante comprovação (1) da condição de sócio pela apresentação do contrato social e (2) do efetivo exercício de atividade remunerada na empresa, seja através da retirada de pro labore ou por outros meios de prova; (b) cabia à empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao sócio cotista, não podendo a este ser imputada tal responsabilidade. Quanto aos sócios-gerentes, anteriormente à Lei nº 8.212/91, o dever de recolher as contribuições previdenciárias dos seus sócios era da empresa (Decretos nº 48.959-A/60, art. 6º, III, c/c art. 243, I; 60.501/67, art.54, I, a; 72.771/73, art. 235, I, a; e 83.081/79, art.54, I, a). Todavia, considerando que os atos de gestão são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, cabia, em última análise, aos próprios sócios-gerentes o dever de efetuar os recolhimentos, na condição de responsáveis pela empresa. (TRF4, AC 2007.72.00.009238-2, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013) (Grifei e sublinhei)

No caso concreto, restou comprovada, pelas provas materiais e depoimentos colhidos, a qualidade de sócio-administrador do autor e o efetivo recebimento de valores, ainda que de forma não usual, pois a remuneração era irregular, de acordo com o lucro obtido.

Quanto às contribuições, foram efetivamente recolhidas, como se evidencia do Formulário de pedido de parcelamento de débito junto à Receita Federal para pagamento de dívidas relativas ao período e respectivos comprovantes de pagamento (evento 1, OUT6).

Outrossim, tais recolhimentos, ainda que extemporâneos, estão registrados no CNIS, à exceção da competência 04/2011 (evento 17, INFBEN1, fls. 13/14).

Portanto, deve ser permitido o seu aproveitamento como tempo de contribuição e carência, pois ao contribuinte individual também é prevista a tutela previdenciária. Não obstante não constar do CNIS o adimplemento da competência 04/2011, esta deverá ser computada, pois o cálculo da indenização, realizado pela Receita Federal, incluiu essa competência na apuração dos valores.

O recolhimento em atraso não impede a contagem para fins de carência. Destaco que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 27, inciso II, prevê o seguinte:

"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

Decorre, pois, do dispositivo legal transcrito, a impossibilidade de se considerar, para fins de carência, contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Com efeito, esse é o entendimento que prevaleceu neste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LAPSO CARENCIAL. ANO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO-PERFECTIBILIZAÇÃO.
1. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
2. O lapso carencial deve corresponder ao ano em que implementadas as condições para o benefício (idade e carência no caso da aposentadoria por velhice), progredindo-se na tabela exercício a exercício, caso não-perfectibilizado o total das exações mensais correspondentes a cada um deles. (AC 2001.70.03.005449-2/PR, Rel. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 6ª Turma, D.E. 24/09/2007).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM atraso. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
Consideram-se para efeitos de carência as contribuições recolhidas com atraso, mas referentes a período posterior ao pagamento da primeira no prazo, o que caracteriza a filiação como contribuinte individual. Inteligência do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes deste TRF.
O período em que a autora recolheu as contribuições em atraso, no presente caso, pode ser considerado para efeito de carência, pois não restou caracterizada burla ao sistema (art. 27, II, da Lei 8.213/91), na medida em que este visa a impedir que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e, depois, recolha-se com atraso as exações anteriores. Assim, somente não são consideradas as contribuições pagas a destempo anteriores ao pagamento da primeira prestação em dias. Precedentes deste TRF. (...) (AC 2007.71.00.019696-3/RS, Rel. Juiz Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Suplementar, D.E. 08/08/2008).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM atraso. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1 a 3. Omissis.
4. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia
5 a 9. Omissis. (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).

Apenas os recolhimentos em relação a período anterior à primeira filiação como autônomo/contribuinte individual é que não podem ser aproveitados para fins de carência.

Tenho que é possível, sim, o recolhimento em atraso, quanto ao interregno em debate não reconhecido administrativamente, vez que não se trata da primeira filiação da parte autora.

Saliento ainda o disposto no art. 45-A da Lei 8.212/91:

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"

Tendo a parte autora pago as contribuições, ainda que em atraso, é dever do INSS verificar se foram pagas as devidas indenizações. A própria Fazenda Pública expediu em favor do autor a respectiva guia de pagamento, a qual foi paga dentro do prazo indicado no documento.

Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora de recolher contribuições a destempo, devendo ser computada para fins de tempo de contribuição e carência, pois possuía inscrição como contribuinte individual em momento precedente, e havia adimplido a 1ª contribuição sem atraso.

Com efeito, reconheço como tempo de contribuição e carência o período de 01/07/2006 e 30/07/2011, reformando a sentença a quo nesse particular.

ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO

A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:

1) Período/Empresa: 09/02/1978 a 31/10/1979 - Telepar - Telecomunicações do Paraná S/A.
Função/Atividades: auxiliar administrativo.
Agentes nocivos: não há.
Enquadramento legal: não há.
Provas: CTPS (evento 1, CTPS4), perfil profissiográfico previdenciário (evento 17, INFBEN1, fls. 17/18).
Conclusão: como auxiliar administrativo, auxiliava em tarefas de administração sem especificidade própria, preparando os processos protocolados com documentos, informações e anotações. Em algumas tarefas utilizava equipamentos, instrumentos, formulários e manuais de consulta, micros, máquina de datilografia, telefones, carimbos e arquivos. Não foram elencados fatores de risco. Com bases em tais informações, entendo não haver especialidade na atividade de auxiliar administrativo no período de 09/02/1978 a 31/10/1979, pois realizava tarefas meramente burocráticas. Outrossim, o formulário do evento 17 (INFBEN2, fls. 23) foi desconsiderado, pois seria inviável o exercício da atividade de engenheiro no período, pois colocou grau nessa profissão somente em 17/12/1983 (evento 17, INFBEN1, fl. 25).

2) Períodos/Empresa: 01/11/1979 a 31/10/1981 e 01/11/1981 a 23/04/1984 - Telepar - Telecomunicações do Paraná S/A.
Função/Atividades: auxiliar técnico de comutação e técnico de comutação.
Agentes nocivos: ruído e fumos metálicos.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído) e 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos); Decreto n.º 83.080/79, código 1.211 (outros tóxicos).
Provas: CTPS (evento 1, CTPS4), perfil profissiográfico previdenciário (evento 17, INFBEN1, fls. 17/18), laudo técnico (evento 17, INFBEN1, fls. 19/24).

Conclusão:

- de 01/11/1979 a 31/10/1981, como auxiliar técnico de comutação, realizava serviços auxiliares de instalação, manutenção e operação de centrais telefônicas com tecnologia analógica, passo a passo, digitais e outros equipamentos. Havia exposição ao ruído de 80,87 dB(A). O Laudo técnico confirma esse nível médio de ruído e refere, ainda, a realização de atividades de solda de circuitos eletro-eletrônicos com despreendimento de fumos no uso de eletrodos de estanho. Consta que a exposição aos agentes era habitual e permanente;

- de 01/11/1981 a 23/04/1984, como técnico de comutação, realizava serviços auxiliares de instalação, manutenção e operação de centrais telefônicas com tecnologia analógica, passo a passo, digitais e outros equipamentos e análise de desempenho do sistema de comutação. Havia exposição ao ruído de 80,87 dB(A). O Laudo técnico confirma esse nível médio de ruído e refere, ainda, a realização de atividades de solda de circuitos eletro-eletrônicos com despreendimento de fumos no uso de eletrodos de estanho. Consta que a exposição aos agentes era habitual e permanente.

3) Períodos/Empresa: 24/04/1984 a 30/04/1995 - Telepar - Telecomunicações do Paraná S/A.
Função/Atividades: engenheiro.
Agentes nocivos: categoria profissional.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1 (engenharia); Decreto n.º 83.080/79, código 2.1.1 (engenharia).
Provas: CTPS (evento 1, CTPS4), perfil profissiográfico previdenciário (evento 17, INFBEN1, fls. 17/18), laudo técnico (evento 17, INFBEN1, fls. 19/24) e diploma de engenheiro (evento 17, INFBEN1, fl. 25).
Conclusão: como engenheiro, realizava o serviço de levantamento de dados em campo, projetos, fiscalização de obras, testes, aceitação e implantação de equipamentos de telefonia. Não foram elencados fatores de risco. Nessas condições é cabível apenas o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, por expressa previsão legal, limitada ao período de 24/04/1984 a 28/04/1995.

Por tais razões, ratifico os períodos reconhecidos pelo Juízo a quo (de 01/11/1979 a 31/10/1981 e de 24/04/1984 a 28/04/1995) e reformo parcialmente a sentença monocrática no ponto para reconhecer como tempo especial, também, o interregno de 01/11/1981 a 23/04/1984.

DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.

Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:

Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98

1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99

2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99

3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99

3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, bem como corrigindo-se eventuais erros materiais no cálculo de tempo de contribuição efetuado pelo Juízo a quo, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:

Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 06/02/2014
Carência
Concomitante ?
05/12/1977
01/02/1978
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 27 dias
3
Não
09/02/1978
31/10/1979
1,00
Sim
1 ano, 8 meses e 23 dias
20
Não
01/11/1979
31/10/1981
1,40
Sim
2 anos, 9 meses e 18 dias
24
Não
01/11/1981
23/04/1984
1,40
Sim
3 anos, 5 meses e 20 dias
30
Não
24/04/1984
28/04/1995
1,40
Sim
15 anos, 5 meses e 1 dia
132
Não
29/04/1995
31/03/2003
1,00
Sim
7 anos, 11 meses e 3 dias
95
Não
01/04/2003
30/06/2005
1,00
Sim
2 anos, 3 meses e 0 dia
27
Não
01/10/2005
31/10/2005
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 0 dia
1
Não
01/01/2006
28/02/2006
1,00
Sim
0 ano, 2 meses e 0 dia
2
Não
01/07/2006
06/08/2008
1,00
Sim
2 anos, 1 mês e 6 dias
26
Não
07/08/2008
29/02/2012
1,00
Sim
3 anos, 6 meses e 23 dias
42
Não
18/06/2012
20/06/2012
1,00
Sim
0 ano, 0 mês e 3 dias
1
Não
21/06/2012
31/12/2013
1,00
Sim
1 ano, 6 meses e 11 dias
18
Não

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Pontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)
27 anos, 2 meses e 17 dias
253 meses
42 anos e 2 meses
-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
28 anos, 1 mês e 29 dias
264 meses
43 anos e 1 mês
-
Até a 1ª DER (06/08/2008)
36 anos, 1 mês e 8 dias
360 meses
51 anos e 9 meses
Inaplicável
Até a 2ª DER (20/06/2012)
39 anos, 8 meses e 4 dias
403 meses
55 anos e 8 meses
Inaplicável
Até a 3ª DER (06/02/2014)
41 anos, 2 meses e 15 dias
421 meses
57 anos e 3 meses
Inaplicável
Pedágio (Lei 9.876/99)
1 ano, 1 mês e 11 dias
Tempo mínimo para aposentação:
31 anos, 1 mês e 11 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 1 mês e 11 dias).

Tanto em 06/08/2008 (DER do 1º pedido administrativo), quanto em 20/06/2012 (DER do 2º pedido administrativo) e 06/02/2014 (DER do 3º pedido administrativo), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).

Ainda, em 20/06/2012 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).

Em todos os casos, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER (em qualquer dos marcos referidos) é anterior 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até a DER do benefício mais vantajoso, fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.

Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.

CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista que a parte autora obteve a concessão do benefício postulado, entendo que sucumbiu minimamente. Com efeito, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso à parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

CONCLUSÃO

Parcialmente provido o Apelo da parte autora para:

1) reconhecer como tempo de serviço especial, além daqueles já reconhecidos pelo Juízo a quo, também o período de 01/11/1981 a 23/04/1984;

2) reconhecer como tempo de contribuição e carência o período de 01/07/2006 e 30/07/2011, com recolhimentos a destempo na qualidade de contribuinte individual;

3) sanar eventuais erros materiais da sentença monocrática no cálculo do tempo de contribuição da parte autora, incluindo eventuais períodos reconhecidos na esfera administrativa, mas não computados, os períodos de tempo de serviço urbano e tempo especial ora reconhecidos, bem como os interregnos constantes do CNIS acostado ao evento 5 do recurso, comprobatório dos recolhimentos da parte autora como contribuinte individual.

Nego provimento à remessa oficial.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.

Ezio Teixeira
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037124-41.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
CLAUDIO LUIZ TRUCHYM
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o Eminente Relator.

Ante o exposto, acompanhando o Relator, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962256v2 e, se solicitado, do código CRC BBB8B784.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037124-41.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50371244120144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CLAUDIO LUIZ TRUCHYM
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1191, disponibilizada no DE de 10/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901203v1 e, se solicitado, do código CRC 219D336B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037124-41.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50371244120144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
CLAUDIO LUIZ TRUCHYM
ADVOGADO
:
DIEGO MARTINS CASPARY
:
ROBERTA RIBAS SANTOS
:
TATIANE MILANI CORREA BUENO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038764v1 e, se solicitado, do código CRC 343FAACB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:32




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