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DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. NANISMO NÃO IDENTIFICADO. SOMATROPINA HUMANA. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA...

Data da publicação: 24/12/2022, 07:01:05

EMENTA: DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. NANISMO NÃO IDENTIFICADO. SOMATROPINA HUMANA. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. 1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação. 3. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 793, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (TRF4 5009477-80.2019.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009477-80.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: VICTOR SOARES PALESE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: SABRINA DOS SANTOS SOARES (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (evento 109, SENT1) publicada em 21/08/2020 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a fornecer à parte autora o medicamento Somatropina Humana 4 UI (trinta ampolas mensais), enquanto comprovada a necessidade, nos termos da fundamentação precedente.

Partes isentas do pagamentos de custas (L 9.289/96, art. 4º, I e II).

Condeno os réus no pagamento (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) , pro rata, de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba fixada em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do NCPC (proveito econômico inestimável), montante que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC-2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O Estado do Rio Grande do Sul apresentou apelação, sustentando que o julgado deve determinar o direcionamento do cumprimento da ordem material de fornecimento do fármaco postulado na demanda. Alegou que o fornecimento do fármaco requerido pelo autor (SOMATROPINA HUMANA 4UI) depende diretamente do processo de aquisição centralizada, o qual é realizado pelo Ministério da Saúde, de modo que, necessariamente, "deve a obrigação de fazer ser direcionada exclusivamente em face da União, dado que o Ministério da Saúde é o órgão responsável pela compra do medicamento com posterior envio a todos os Estados-membros da Federação e aos Municípios". Além disso, afirmou que a União é o ente responsável pela incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias nas políticas públicas, assim como pela constituição ou alteração de protocolos clínicos, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/90, com redação conferida pela Lei n. 12.401/2011. Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria (evento 117, APELAÇÃO1).

A União requereu a reforma da sentença diante da existência de alternativas, oferecidas pelo SUS, para o tratamento de alto custo requerido pela parte autora. Alegou que o medicamento Somatropina pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e está disponibilizado no Sistema Único de Saúde – SUS por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, para o tratamento de Hipopituitarismo (CID 10: E23.0) e da Síndrome de Turner (CID’s 10: Q96.0, Q96.1, Q96.2, Q96.3, Q96.4, Q96.8), todavia a parte autora não é portadora de tais doenças, possuindo o diagnóstico de nanismo não classificado em outra parte (CID E34.3), de modo que o medicamento não se encontra padronizado no SUS para a sua patologia. Subsidiariamente, requereu seja repartido pro rata o ônus financeiro da dispensação e autorizado o ressarcimento administrativo. Sustentou a impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à DPU. Prequestionou, ainda, os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria (evento 119, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 125, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Do direito à saúde

O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde:

(a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;

(b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;

(c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e

(d) a não configuração de tratamento experimental.

Na mesma senda, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu requisitos para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (REsp 1657156/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 04/05/2018).

O leading case está assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

Cabe referir que, com a finalidade de criar uma diretriz institucional para a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS, em especial diante da necessidade de incorporar novas tecnologias cuja eficácia e adequação fossem comprovadas, de modo a constituirem-se em parte da assistência terapêutica integral fornecida pelo SUS, foi alterada a Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 12.401/2011, que criou um procedimento, a cargo do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.

Deste modo, a atuação do Judiciário se qualifica e justifica quando visa assegurar o efetivo fornecimento de medicamentos ou outras prestações de saúde integrados à política de saúde vigente e que não estejam sendo fornecidos ou, excepcionalmente, quando o SUS não fornece tratamento eficaz, não oferece qualquer tratamento ou, ainda, quando se trata de aumento de sobrevida ou de qualidade de vida, nos casos em que o medicamento apresenta eficácia diversa da opção indicada pelo SUS, sendo, de qualquer sorte, de se buscar observar as diretrizes da CONITEC, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, naquilo que se revele adequado.

Observo, ainda, que a CONITEC, além de expedir Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) apresenta, no caso dos tratamentos oncológicos, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT), fundamentadas em evidências científicas, que nos termos do próprio site (http://conitec.gov.br/index.php/protocolos-e-diretrizes), constituem documento que não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica.

É lastreado nas referidas diretrizes que o tratamento oncológico é disponibilizado pelo SUS, com medicamentos dispensados pelos estabelecimentos credenciados, UNACONs (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e CACONs (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), aos quais cabe prestar assistência especializada e integral ao paciente oncológico.

Possibilidade de fornecimento do fármaco

A parte autora comprova ser portadora de Nanismo Não Especificado, CID: E34.3, apresentando baixa estatura importante em relação aos meninos da sua idade, com prescrição do medicamento Somatropina Humana 4UI (Hormotrop 4 UI), por no mínimo um ano. Segundo o médico do Hospital Universitário de Santa Maria que atende o autor, caso o paciente não use a medicação, não irá crescer adequadamente (evento 1, LAUDO10).

O laudo pericial elaborado pelo perito da confiança do juízo de primeiro grau (evento 32, LAUDOPERIC1) confirmou o diagnóstico do autor e a necessidade e adequação do fármaco postulado na presente demanda, conforme as respostas aos quesitos formulados pelo juízo a seguir transcritas:

4.1- Qual o diagnóstico atual da patologia que acomete o autor e qual o código internacional de doença. Descreva o expert o quadro clínico da enfermidade (sintomatologia, crises, evolução e estágio atual).

Este menino apresenta Baixa Estatura Idiopática, quando não tem uma causa definida. CID E34.3 Nanismo não classificado em outra parte.

O Victor apresenta baixa estatura, sendo que nasceu pequeno com 45 cm (a maioria das crianças crescem entre 49 a 50 cm) e no tempo correto. Com um ano de idade já havia consultado por este motivo, pois apresentava redução na velocidade do crescimento. Na escola sempre foi o menor da sala de aula. Vinha em acompanhamento com pediatra que o encaminhou ao Serviço de Endocrinologia do HUSM para avaliação de causas de retardo no crescimento. Lá, fez avaliação hormonal e não apresentou deficiência de Hormônio do Crescimento ou patologias da tireoide, porém seu crescimento está entre os percentis 2 e 3 (conforme gráfico em anexo). Também realizou avaliação genética e o cariótipo que avalia os cromossomos foi normal XY(menino).

(...)

4.3- A quais tratamentos para a enfermidade mencionada o autor já foi submetido e quais foram os resultados obtidos, esclarecendo se os mesmos foram pelo SUS ou convênios particulares.

Não existe tratamento para esta patologia a não ser o Hormônio do Crescimento.

4.4-Diga se o medicamento e/ ou tratamento fornecido pelo SUS em casos análogos ao do paciente e/ ou se a SOMATOTROFINA HUMANA é fornecida pelo SUS somente para tratamento de outras moléstias.

O único tratamento é o hormônio do crescimento que leva a um incremento na estatura final desta criança.

(...)

4.7- Qual é a situação legal do medicamento em questão perante aos órgão responsáveis pelos protocolos e registros em nível nacional e internacional. O medicamento em outras palavras:

a) Está registrado ou está em processo de aprovação perante a agência Nacional de Vigilância sanitária ( ANVISA)

O medicamento está registrado e aprovado no Brasil pela ANVISA

b) Consta dos protocolos e programas de medicamentos excepcionais

Sim, consta nos protocolos.

c) Há deliberação da ANVISA acerca do Uso de Somatrofina Humana para a enfermidade do autor?

Sim. Existe indicação de tratamento quando a criança está crescendo abaixo do percentil 2.

4.8- Se possível, indique um período mínimo de utilização do fármaco até que o tratamento seja reavaliado

O período mínimo de tratamento é de um ano para ser reavaliado.

4.9- Explique quais as consequências da não utilização imediata do medicamento pelo paciente.

A consequência será que o mesmo seguirá crescendo no canal de crescimento abaixo do canal de crescimento familiar. Atingirá em torno de 158 cm, sendo que o canal familiar seria alçar em torno de 170 cm.

(...)

O laudo pericial ratifica a eficácia da medicação postulada para a enfermidade apresentada pelo autor. Tal eficácia, ademais, é reconhecida nesta Corte, como demonstram os seguintes julgados:

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOMATROPINA HUMANA. NANISMO NÃO CLASSIFICADO. EFICÁCIA EM CONCRETO DA MEDICAÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovada em concreto a eficácia da medicação, não se interrompe o tratamento iniciado, visando dar destino adequado aos recursos públicos já destinados ao tratamento de saúde postulado. (TRF4 5007267-90.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EFETIVIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. A União, os Estados-Membros e os Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. Em se tratando de prestação de serviço de saúde, considera-se que faz jus à prestação do serviço pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação da medida e da ausência de alternativa. 3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (TRF4 5000140-41.2017.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica. Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo juízo. 3. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que reformada a sentença para determinar aos réus, solidariamente, o fornecimento do medicamento à parte autora. 4. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, para imediato fornecimento do fármaco pleiteado, conforme prescrição médica atualizada. (TRF4, AC 5010925-64.2014.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2016)

No que toca a custo-efetividade, considero que, embora seja fator relevante na elaboração de uma política pública de saúde, em concreto, aponto que não se pode afastar o direito fundamental à saúde apenas pelo custo elevado da medicação que se revela imprescindível à manutenção da saúde da parte e de sua vida.

Nestes termos, considero firmada a imprescindibilidade da medicação, motivo pelo qual impõe-se a procedência do pedido e o provimento da apelação.

Das atribuições, custeio e reembolso das despesas entre os réus

Sobre a questão, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Cabe, todavia, direcionar o cumprimento da obrigação, nos termos do definido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2019, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Assim sendo, considerando-se que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal, é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de medicamento que ainda não se encontra disponível na rede pública, ressalvado o direito de ressarcimento acaso se pactue em comissão tripartite, distribuição diversa de competências, caso em que a compensação deverá se efetuar na esfera administrativa.

Ressalte-se que o fato de o referido fármaco ter sido incorporado às políticas públicas em nada altera o aqui decidido, pois a incorporação se deu para o tratamento de outras patologias.

Caberá ao ERGS fornecer sua expertise na entrega da medicação à parte autora, (1) de posse dos valores repassados pela União ou (2) no caso de descumprimento pela União da obrigação no prazo fixado, fornecer o medicamento com recursos próprios, garantido, também neste caso, o ressarcimento administrativo dos valores dispendidos.

Sendo assim, o apelo do ERGS deve ser acolhido, no ponto.

Ônus da sucumbência

Quanto aos honorários sucumbenciais, é importante registrar que, nos termos do tema 1.076 do STJ, admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. Nesse sentido, o fornecimento de prestação de natureza sanitária claramente não implica acréscimo econômico ao patrimônio da parte requerente, não podendo ser mensurado financeiramente, autorizando, assim, a fixação por equidade.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

Assim, não havendo recurso no ponto, mantenho a verba honorária fixada na sentença (R$ 1.500,00).

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/3/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames do § 2º quanto aos critérios estabelecidos.

No entanto, em face do parcial acolhimento dos recursos dos apelantes no mérito, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Honorários advocatícios devidos pela União à DPU

Alterando o posicionamento que até então adotei no tratamento da matéria, considero que a questão possui orientação desfavorável ao pleito da União no âmbito do Superior Tribunal Federal - STF, sendo, todavia, melhor servido o processo pela apreciação uniforme da questão a ser efetivada nos autos do RE 1140005/RJ, em que reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema nº 1002).

Assim, mantenho a condenação vertida em desfavor da União, suspendendo sua exigibilidade até o julgamento do Tema 1.002 do STF.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;". 2. Em matéria previdenciária e assistencial, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apelas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Constatado que a revisão administrativa que ensejou a cancelamento do benefício assistencial embasou-se majoritariamente em análise econômica de outro grupo familiar, em evidente erro administrativo, não subsistem os motivos que geraram o débito junto à Autarquia Previdenciária, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores apurados. 5. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 6. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício assistencial à filha da autora, na condição de portadora de deficiência, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social. 7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG. (TRF4, AC 5001559-22.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU) mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). 2. Como a questão será decidida de modo uniforme em repercussão geral, determina-se a suspensão da exigibilidade dos valores até que o tema seja definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5001667-96.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelos apelantes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para atribuir à União o ônus financeiro do fornecimento do fármaco postulado nos autos e para suspender a exigibilidade da verba honorária em relação à União até o julgamento do Tema 1.002 do STF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos da União e do Estado do Rio Grande do Sul.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003630684v15 e do código CRC 735acac1.Informações adicionais da assinatura:
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5009477-80.2019.4.04.7102
40003630684.V15


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009477-80.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: VICTOR SOARES PALESE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: SABRINA DOS SANTOS SOARES (Pais) (AUTOR)

EMENTA

DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. não inclusão no sus. nanismo não identificado. Somatropina humana. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.

1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.

2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação.

3. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 793, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos da União e do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003630685v4 e do código CRC efdb3800.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2022, às 10:10:57


5009477-80.2019.4.04.7102
40003630685 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009477-80.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: VICTOR SOARES PALESE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

APELADO: SABRINA DOS SANTOS SOARES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 629, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:05.

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