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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5004105-27.2018...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5004105-27.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004105-27.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: VILMAR VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:

a) Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 01/07/1984 a 23/03/1995, de 24/03/1995 a 31/12/2001, de 01/01/2003 a 31/01/2006 e de 01/02/2008 a 31/01/2013 como tempo especial;

b) Indeferir o beneficio de aposentadoria especial e por tempo contribuição e o pedido de reparação por danos morais;

c) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 12/08/1980 a 28/02/1984como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do NCPC.

Verificada sucumbência mínima da parte ré, aplica-se o par. único do art. 86.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a parte autora aponta cerceamento de defesa por ausência de perícia e prova testemunhal comprobatória das atividades dos períodos em que laborou como eletricista automotivo (01/07/1984 a 31/12/2001, 01/01/2003 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 31/12/2007 e 01/02/2008 a 31/01/2013).

Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Especial

Alega a parte autora cerceamento de defesa em razão de ter o Juízo de Origem sentenciado sem atender pedidos de oitiva de testemunhas e perícia técnica em relação aos períodos laborados como eletricista automotivo autônomo (01/07/1984 a 31/12/2001, 01/01/2003 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 31/12/2007 e 01/02/2008 a 31/01/2013).

Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial apontou a ausência de informações quanto às condições nas quais prestadas o labor, alegando ser carente de recursos financeiros para custear a contratação de engenheiro ou médico do trabalho para a elaboração de laudo, bem como sua condição de profissional autônomo, o que traria suspeição para eventual formulário firmado de próprio punho.

Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:

a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas em relação aos períodos laborados como eletricista automotivo autônomo (01/07/1984 a 31/12/2001, 01/01/2003 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 31/12/2007 e 01/02/2008 a 31/01/2013), devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor/espaço físico em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;

b) a realização de perícia técnica (por semelhança, em se tratando de empresa desativada), para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida nos referidos períodos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000831229v3 e do código CRC 17216f81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:11


5004105-27.2018.4.04.7122
40000831229.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004105-27.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: VILMAR VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000831230v4 e do código CRC 422bf0b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:11


5004105-27.2018.4.04.7122
40000831230 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5004105-27.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VILMAR VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 972, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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