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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO QUAL DERIVOU A PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃ...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:08

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO QUAL DERIVOU A PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Notificado o titular da pensão por morte da irregularidade na concessão do benefício originário dentro do prazo decenal, não há falar em decadência. 3. Havendo prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal robusta, de que a falecida sempre foi, inclusive quando do óbito, agricultora em regime de economia familiar, detendo a qualidade de segurada especial, é devido o restabelecimento da pensão por morte, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do débito. (TRF4, AC 5017013-84.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017013-84.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSE BERRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, apenas para cancelar a cobrança dos valores ( evento 3, SENT21).

A parte autora apela alegando, preliminarmente, a decadência do direito do fisco de revisar a aposentadoria da falecida esposa, que deu origem ao benefício de pensão por morte. Diz que não houve má-fé na percepção da aposentadoria rural, porque a esposa sempre foi rurícola e sequer fez parte do Inquéito Policial que apurou fraudes em documentações para concessão de benefícios. No mérito, diz que, tendo restado comprovado que a esposa era agricultora quando do óbito, presente a qualidade de segurada, faz jus ao restabelecimento da pensão por morte.

O INSS apela defendendo a repetibilidade dos valores percebidos a título de pensão por morte, independentemente de haver ou não boa-fé, nos termos do disposto no art. 115, Lei 8.213/91 regulamentado pelo art. 154 do Decreto 3.048/99.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso concreto

A parte autora ajuizou ação em 03/11/16, objetivando o restabelecimento da pensão por morte, que teve deferida em 17/06/10, em razão do óbito de sua esposa, cancelada em 31/07/16, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos no período.

Deferido o restabelecimento do benefício de pensão por morte por tutela (despadec7), o qual se encontra ativo.

Decadência

A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.

De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.

Assim, restou assentado que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:

a) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;

b) atos praticados a partir de 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.

Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto no § 1º do art. 103-A da Lei 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional. Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.

Como se vê dos autos, a esposa do autor teve deferida aposentadoria rural por idade em 22/04/05 - NB 1343058918 (p.28, anexospet2), convertida na pensão por morte 143.325.265-9, em 17/06/10 (p. 35, anexospet2).

Iniciado processo de revisão da aposentadoria rural, o autor foi notificado para apresentação de defesa em 04/12/12 (p.119/120, anexospet2), dentro do prazo decenal, portanto, tendo, inclusive, apresentado recurso, julgado em 13/12/13 (p. 136).

Dessa forma, não há falar em decadência, de forma que, no ponto, mantenho a sentença, porém por fundamento diverso.

Da qualidade de segurada da instituidora da pensão

Como visto, a esposa do autor era aposentada rural por ocasião do óbito, cuja aposentadoria foi convertida na pensão por morte.

A fim de restabelecer-se ou não o benefício de pensão por morte, cumpre aferir a qualidade de segurada da falecida quando do óbito, considerando que houve a cassação da aposentadoria rural por idade.

Dos documentos acostados aos autos, vê-se que as notas fiscais apresentadas pela falecida foram consideradas não idôneas, com indícios de alterações, revisão motivada pela existência do IP 051/07, que investigou diversas irregularidades nas autenticações operadas pelo Cartório de Santo Antônio das Missões (p. 36 e seguintes, p. 146, anexospet2). Dessa forma, concluiu-se que não havia prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência (p. 146, anexospet2).

Quanto ao peso probatório do referido Inquérito Policial, registre-se que sequer o nome da falecida foi citado dentre os segurados investigados. Ademais, quanto aos segurados, o inquérito foi arquivado por falta de elementos que indicassem que os agricultores atuaram de forma consciente, buscando locupletarem-se com a fraude, ao contrário, ficou evidenciado que desconheciam que a concessão de seus benefícios estava sendo providenciada em desacordo com a lei (p. 6, apelação22).

Quanto à prova material da atividade rural, por ocasião da defesa administrativa, o autor apresentou notas fiscais de 2009 e 2010 e outros documentos comprovando atividade rural por parte do casal (p.46/51). Além disso, constam, dos autos, diversas outras notas fiscais, além de documentos da própria concessão judicial de aposentadoria rural do autor, que evidenciam que sempre morou na localidade de São José Velho, com a esposa, vivendo da agricultura familiar.

Ademais, nestes autos, foram ouvidas três testemunhas que corroboraram que a falecida sempre exerceu atividade rural junto do esposo, inclusive quando do óbito.

Da sentença, extrai-se:

...

A testemunha Ramão Carlos Batista, em juízo (CD da fl. 303), relatou que conheceu a esposa do autor, a qual era aposentada pelo INSS e que estes sempre viveram juntos, trabalhando na agricultura. Contou que havia somente a casa do autor e sua esposa na localidade rural, pois plantavam na propriedade de terceiros. Que a esposa e o autor não tinham outra fonte de renda, nem empregados. Relatou que não se afastaram do local. Que a esposa do autor sempre trabalhou na lavoura e nunca morou na cidade.

A testemunha Pedro de Oliveira Pereira, em juízo (CD da fl. 303), disse que quando a esposa do autor se aposentou os mesmos viviam juntos e que antes de Edi aposentar-se trabalhava na lavoura. Que o autor e sua esposa não tinham empregados e nem eram empregados, somente vendiam o excedente da produção. Relatou que quando Edi faleceu morava na localidade e que trabalhou um período após a aposentadoria.

A testemunha Eloisa Vieira Gamarra, em juízo (CD da fl. 303), disse que conheceu Edi, a qual se aposentou pelo INSS em 2005 e trabalhava na agricultura nessa época e que a mesma sempre trabalhou na agricultura, morando com o autor. Que plantava propriedade de terceiros, pequenas frações de terras cedidas. Que nunca tiveram empregados e trabalhavam entre si, vendendo sementes que sobravam.

...

Ademais, do CNIS autor, consta apenas pequeno vínculo urbano de 01/05/92 a 14/05/92 e de 26/1/98 a 24/04/98, estando aposentado por idade rural desde 11/04/12. No CNIS da esposa falecida, nada consta além da aposentadoria rural de 22/04/05.

Portanto, havendo prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal robusta, de que a falecida sempre foi, inclusive até o óbito, agricultora em regime de economia familiar, detendo a qualidade de segurada especial, faz jus o autor ao restabelecimento da pensão por morte e à declaração de inexigibilidade do débito.

Por consequência, resta prejudicada a apelação do INSS.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Integralmente atendidos os pedidos da parte autora de declaração de inexigibilidade do débito e de restabelecimento da pensão por morte, a sucumbência é do INSS, que deve responder por honorários de 10% sobre o proveito econômico que, no caso, é o débito reconhecido como inexigível mais a soma das parcelas vencidas desde o indevido cancelamento até a decisão de procedência. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Restabelecimento do benefício

Houve antecipação de tutela nos autos determinando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, o qual se encontra ativo, razão pela qual deixo de determinar a implantação.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte desde o indevido cancelamento em 31/07/16 e, por consequência, julgar prejudicada a apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048119v21 e do código CRC fa9bdd53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:28:6


5017013-84.2019.4.04.9999
40003048119.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017013-84.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSE BERRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO do qual derivou a pensão por morte. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. pensão por morte. RESTABELECIMENTO. DÉBITO. INEXIGIBILIDADE.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Notificado o titular da pensão por morte da irregularidade na concessão do benefício originário dentro do prazo decenal, não há falar em decadência.

3. Havendo prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal robusta, de que a falecida sempre foi, inclusive quando do óbito, agricultora em regime de economia familiar, detendo a qualidade de segurada especial, é devido o restabelecimento da pensão por morte, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do débito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048120v6 e do código CRC 25ec3a9a.Informações adicionais da assinatura:
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5017013-84.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5017013-84.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL VALERIANO ANTUNES DE MORAIS por JOSE BERRO

APELANTE: JOSE BERRO

ADVOGADO: RAFAEL VALERIANO ANTUNES DE MORAIS (OAB RS054365)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 737, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:08.

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