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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5002894-43.2023.4.04.7101...

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:05

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. Segundo precedentes desta Corte, não havendo direito adquirido a determinado regime jurídico, não se pode pretender que o coeficiente de 100%, que era aplicado até a superveniência da Emenda Constitucional Nº 103/2019, seja mantido após o início de sua vigência, para os benefícios com data de início posterior a ela. (TRF4, AC 5002894-43.2023.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002894-43.2023.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA UNIVERSINA FARIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a revisão da RMI de pensão por morte, NB 195.393.203-4, DIB em 17/11/2019, mediante a declaração de inconstitucionalidade da sistemática de cálculo do benefício estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A autora, em apelação, alega a existência do direito à revisão pretendida.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Pensão por morte

Até a vigência da EC nº 103/2019, o valor da RMI da pensão por morte era regulado pelo art. 75 da Lei nº 8.213/91, correspondendo a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da LBPS.

Com o advento da EC nº 103/2019, o valor da pensão passou a equivaler a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

A autora insurge-se contra essa norma, alegando que fere o princípio da proibição do retrocesso.

Segundo o Ministro Ricardo Lewandowski, "o princípio da proibição do retrocesso impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade" (http://edicaodigital.folha.uol.com.br/index.html#/edition/7).

Nesses termos, observa-se que a reforma da previdência promovida pela EC nº 103/2019, embora tenha reduzido o valor do benefício, não suprimiu o direito à pensão por morte.

Segundo o entendimento que se estabeleceu, a concessão da pensão por morte no valor de 100% do benefício do instituidor não é direito garantido pela Constituição Federal, não havendo nenhum óbice à redução desse percentual pelo legislador constituinte ou ordinário.

O Ministro Roberto Barroso, relator da ADI 7051, que questiona a constitucionalidade do art. 23 da EC nº 103/2019, votou propondo a seguinte tese:

“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.”

O julgamento ainda não foi concluído, mas já conta com outros dois votos favoráveis ao Relator, proferidos pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

Em seu voto, o Relator destaca que:

"35. Também não há, ao contrário do alegado, vulneração à subsistência dos dependentes. Um parâmetro de comparação razoável, nesse tema, é o valor dos alimentos fixados entre parentes, cônjuges e companheiros, na forma do art. 1.694 do Código Civil. É bem verdade que não há limites pecuniários estabelecidos em lei para a pensão alimentícia e as decisões judiciais não são uniformes nessa matéria. Até porque devem atentar às necessidades do requerente e às possibilidades da pessoa obrigada, que variam significativamente de família para família. Mas é possível dizer que, em geral, os alimentos giram em torno de 15% a 30% dos rendimentos do devedor. Ou seja: costuma-se considerar que ao menos 70% da renda são consumidos pelo seu próprio titular, para a sua sobrevivência. Não há razão para se pautar por lógica inteiramente distinta na pensão por morte. O fato de o segurado já ter morrido não significa que o benefício previdenciário poderá ser concedido em qualquer patamar, porque o ônus passa a recair sobre toda a sociedade. Nessa hipótese, a “pessoa obrigada” passa a ser o sistema previdenciário como um todo. Assim sendo, a pensão por morte deve tomar por base, além da necessidade dos dependentes, a possibilidade real do sistema de arcar com esse custo.

36. É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência. Não há que se falar, portanto, em ofensa à vedação ao confisco, ao direito de propriedade ou à proporcionalidade.

37. Também não há afronta a direitos adquiridos, expectativas legítimas ou à segurança jurídica. O art. 3º da EC nº 103/2019 dispõe que as novas regras só se aplicam a quem ainda não havia adquirido o direito à pensão nos termos da legislação então vigente. Como se sabe, somente se adquire o direito à pensão no momento do óbito do servidor (RE 603.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.05.2015). Como consequência, esse é o marco temporal que define as regras aplicáveis ao benefício previdenciário, de modo que a pensão por morte se rege pelas normas em vigor ao tempo da morte de seu instituidor. Não há, assim, ofensa a direitos adquiridos. Ademais, não há violação a legítimas expectativas. Ainda que não haja regra de transição específica para as pensões, aquelas incidentes sobre a aposentadoria acabam por produzir reflexos no cálculo do benefício por morte. Como já visto, as pensões corresponderão a 50%, mais 10% por dependente, dos proventos de aposentadoria do servidor falecido. Dessa forma, se esses proventos tiverem sido fixados com fundamento em norma anterior mais favorável (cujos requisitos já haviam sido cumpridos na data da promulgação da EC nº 103/2019) ou em regra de transição, a pensão por morte terá uma base de cálculo superior, o que atenuará o impacto do novo regramento. Note-se que essa proteção recai justamente sobre os servidores com maior expectativa, por já estarem aposentados ou perto de passar para a inatividade.

38. Não vejo, por fim, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático. Só permitir que se modifique a regulamentação de um direito fundamental para ampliar o seu alcance, cristalizando-se tudo o mais, impõe amarras excessivas ao poder de conformação legislativa e limita exageradamente o espaço de deliberação democrática. E não se pode esquecer que muitas das escolhas feitas na Previdência Social tiveram como pano de fundo um quadro de abundância de recursos, que já não se põe mais. A mudança nas circunstâncias fáticas não pode ser desconsiderada na interpretação constitucional. O Direito tem, sim, a pretensão de conformar a realidade, mas também sofre a influência dos aspectos fáticos que se apresentam diante de cada caso.

39. Por todas essas razões, entendo não haver inconstitucionalidade no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019".

Em que pese ainda não se trate de julgamento vinculante, oferece fundamentos que adoto como razões para decidir.

Deve ser considerado, ainda, que no direito previdenciário aplicam-se sempre as regras vigentes à época em que cumpridos os requisitos para a concessão do benefício. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

O posicionamento adotado encontra respaldo, ainda, em julgamentos recentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. A definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício, constitui prerrogativa do legislador. Por conseguinte, uma vez que o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado, não se tem por caracterizada a violação ao princípio da proibição de retrocesso. (TRF4, AC 5003703-80.2022.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (TRF4, AC 5006219-85.2021.4.04.7007, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/07/2023)

Pelo exposto, conclui-se que o pedido inicial não procede, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.

Honorários recursais

Majoro em 50% a condenação da autora em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Fica suspensa a condenação, em face da AJG deferida.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispostivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283659v4 e do código CRC 3c343819.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 8/2/2024, às 19:29:5


5002894-43.2023.4.04.7101
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002894-43.2023.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA UNIVERSINA FARIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.

Segundo precedentes desta Corte, não havendo direito adquirido a determinado regime jurídico, não se pode pretender que o coeficiente de 100%, que era aplicado até a superveniência da Emenda Constitucional Nº 103/2019, seja mantido após o início de sua vigência, para os benefícios com data de início posterior a ela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283660v3 e do código CRC 79dfad58.Informações adicionais da assinatura:
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5002894-43.2023.4.04.7101
40004283660 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5002894-43.2023.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: MARIA UNIVERSINA FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:05.

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