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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. FRAUDE NÃO EVIDENC...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:53:35

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. REVALORAÇÃO DE PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC. 2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 4. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 5. É devido o restabelecimento do benefício cessado, observada a prescrição quinquenal. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 0020635-72.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 09/03/2017)


D.E.

Publicado em 10/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020635-72.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. REVALORAÇÃO DE PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
4. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
5. É devido o restabelecimento do benefício cessado, observada a prescrição quinquenal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782455v8 e, se solicitado, do código CRC 3A737A5D.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020635-72.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR
RELATÓRIO
Carlos Alves de Oliveira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço de que era titular.

O benefício foi cessado pela autarquia ao argumento de que haveria irregularidades na documentação que embasou o reconhecimento e averbação de período de labor rural durante o processo administrativo de concessão.

A sentença concluiu que o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS, fazendo jus o demandante ao reconhecimento e averbação do labor rural no intervalo de 28/12/1969 a 20/11/1977 e ao restabelecimento da aposentadoria (fls. 212).
Em seu recurso, o ente previdenciário sustentou, em preliminar, que não preenchidos os requisitos para o deferimento de tutela antecipada. Ainda, pugnou pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, defendeu a validade do ato administrativo que cessou o benefício, referindo que, com a exclusão/desconsideração dos documentos acostados pelo autor inexistiria início de prova material do labor rural (fls. 221-229).
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa.

A autarquia previdenciária alegou, preliminarmente, em suas razões de apelação, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do "indeferimento de produção de provas" (fl. 224).

Referiu que postulou a realização de "perícia nos documentos e intimações, visando comprovar os fatos alegados" (fls. 197-198) e que a omissão do juízo em analisar tal pedido ofenderia princípios constitucionais e resultaria em prejuízo à ampla defesa do réu.

Cumpre destacar que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (artigo 130 do CPC/1973.

No caso em apreço, os elementos dos autos (documentos juntados, processo administrativo e diligências determinadas pelo magistrado de origem) são suficientes para a solução da lide, consideradas, ainda, as regras processuais atinentes à distribuição do ônus da prova.

Desse modo, em respeito também aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeito a preliminar aventada.

Da cessação administrativa do benefício

Segundo se depreende dos autos, o demandante requereu administrativamente a concessão de aposentadoria em 08/07/1996, tendo sido o benefício deferido pela autarquia (NB 102.036.318-2 - fl. 14). Na ocasião, o INSS reconheceu e averbou o período rural de 28/12/1969 a 20/11/1977.

Posteriormente, contudo, auditoria realizada pela autarquia concluiu que houve irregularidades na documentação que embasou o reconhecimento do período rural referido, consistentes na inserção de dados ideologicamente falsos nos documentos apresentados pelo autor. A partir da exclusão/desconsideração destes documentos, considerou-se que inexistiria razoável início de prova material do labor. Desconsiderado todo o intervalo (28/12/1969 a 20/11/1977), não cumpriria o autor tempo suficiente para a concessão do benefício.

Pois bem. Para comprovar a atividade campesina no interregno o autor acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Registro de compra de imóvel rural pelo pai do demandante, no município de Uraí/PR, datada de 1966 (fl. 19);

b) Certidão do registro de imóveis de Uraí/PR, informando que o pai do autor adquiriu o referido imóvel rural em 1966 e que o mesmo permanecia registrado em seu nome até a data de emissão da certidão - 1995 (fl. 20);

c) Certidão da 84ª Zona Eleitoral do Paraná (Uraí), informando que o registro eleitoral do autor é datado de 10/08/1976, constando a profissão 'lavrador' (fl. 21);

d) Comprovantes do ITR dos anos de 1992 e 1994, também relativos àquela propriedade rural e em nome do genitor (fls. 22-25);

e) Certidão de casamento do pai do autor, datada de 1955, em que ele é qualificado como lavrador (fl. 26);

f) Certidão de nascimento do demandante, datada de 1957, em que o pai é qualificado lavrador (fl. 27);

g) Certidões emitidas pelo Departamento de Polícia Civil do Estado do Paraná, assinados por Delegado de Polícia, qualificando o demandante como lavrador nos anos de 1969 e 1972 (fl. 28-29);

h) Certidão de casamento de João Pires e Nair Lopes, datada de 1975, em que o demandante consta como testemunha e é qualificado como lavrador (fl. 30);

i) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 1975, em que o requerente é qualificado como lavrador (fl. 31-verso);

j) Certidão de casamento de Benedito Batista e Ivone de Oliveira, datada de 1977, em que o demandante consta como testemunha e é qualificado como lavrador (fl. 32).

A auditoria realizada pelo INSS concluiu que deveriam ser desconsiderados os documentos emitidos pelo Departamento de Polícia do Paraná (letra "e") e as certidões de casamento em que o autor é testemunha (letras "h" e "j"). Quanto às fichas de ocorrência policial, considerou-se que "são extemporâneas, embora apresentem-se com sujidades, e se comparadas com outras do arquivo, dos anos de 1972 e 1974 por exemplo, estas aparentam ser mais antigas do que aquelas que possuem registros dos anos de 1971, 1972 e 1969, respectivamente" (fl. 16). No que se refere às certidões de casamento, os servidores da autarquia referiram (fls 17 e 18):

Certidão de casamento 1977

"Verificamos que os dados referentes ao Sr. Carlos Alves de Oliveira foram efetuados com outro tipo de caneta e, aparentemente, com outra caligrafia, aparentando indícios de que o nome, profissão e domicílio do mesmo foram inseridos posteriormente no referido termo, haja vista, ainda, a disposição das informações das demais testemunhas. A assinatura do Sr. Carlos Alves de Oliveira aparece no campo assinaturas".

Certidão de casamento de 1975

"Verificamos que não consta o nome do Sr. Carlos Alberto de Oliveira entre as testemunhas do termo, bem como não consta a profissão de nenhuma testemunha. O nome do Sr. Carlos Alves de Oliveira apenas aparece no campo de assinaturas, com outro tipo de caneta e fora da sequencia normal das assinaturas se comparados com outros termos do livro".

A meu juízo, as alegações que ensejaram a desconsideração dos documentos (fls. 17-18 e 113-117), especialmente no que tange às certidões emitidas pelo Departamento de Polícia Civil do Estado do Paraná e à certidão de casamento datada de 1977, são vagas e não foram adequadamente comprovadas durante o processo administrativo que levou à cessação do benefício.

Ainda, vale destacar que há documentos não impugnados em que o autor também é qualificado como lavrador, dos anos de 1975 e 1976 (letras "c" e "i"), além de estar documentalmente comprovado que o genitor era proprietário de imóvel rural durante todo o intervalo pleiteado pelo autor. O pai do demandante, cumpre registrar, não teve qualquer vínculo urbano anotado e percebeu aposentadoria por velhice, na condição de trabalhador rural, entre 02/10/1989 e 06/11/1998 (NB 094.923.427-3).

Anoto que a Administração Pública tem o poder-dever de rever os seus atos quando eivados de vícios que os tornem passíveis de revogação ou anulação. Esse entendimento já foi inclusive sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Contudo, o controle da legalidade desses procedimentos está afeto ao Poder Judiciário, a quem compete detectar eventual abuso, excesso de poder ou, ainda, descumprimento de preceito normativo a que esteja vinculada a Administração.

Nesse contexto, é certo "que o cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado" (TRF4, AG 5021221-43.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 26/08/2016).

No caso concreto, contudo, reitero que os motivos alegados pela autarquia para cessar o benefício anteriormente concedido são frágeis e não comprovados minimamente.

Destaco, neste sentido, que durante o processo administrativo o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social (16ª Junta de Recursos) concluiu que seria possível o processamento de Justificação Administrativa para o período de 28/12/1971 a 31/12/1975, "já que o ano de 1976 já foi reconhecido pelo Instituto". Assim, determinou a baixa do feito para a realização de tal diligência (fl. 34). Contudo, entendeu a Junta de Recursos que a prova testemunhal (fls. 37-39) não teria sido eficaz para comprovar a atividade rural no período (fl. 41).

Ainda, vale referir que as diligências efetuadas na presente ação (ofícios às Comarcas de Nova Esperança, Uniflor, Nova América da Colina e Leópolis, locais em que arquivados os documentos desconsiderados pelo INSS) também não confirmaram as adulterações nos documentos (fls. 141 e seguintes).

Cumpre registrar, ademais, o entendimento desta Corte no sentido de que, nas ações de restabelecimento de benefício previdenciário, "compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade", bem como de que "O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa" (TRF4, AG 5052302-44.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 05/05/2016).

No caso concreto, além da prova dos autos não demonstrar a irregularidade nos documentos apontados pelo INSS, essencial reiterar que foi realizada nova justificação administrativa, ocasião em que, diversamente do processo administrativo anterior (que reconheceu o período rural em questão), entendeu-se que a prova testemunhal não permitira o reconhecimento do período.

Diante destes elementos, entendo que a sentença bem avaliou a prova dos autos, fazendo jus o autor, de fato, ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 28/12/1969 a 20/11/1977 e ao restabelecimento do benefício indevidamente cessado pela autarquia ré. Não merece provimento, portanto, o recurso do INSS.

Como destacado na sentença, deve ser observada a regra da prescrição qüinqüenal, uma vez que o benefício foi cessado em 01/04/2000 (fl. 43) e a presente ação foi ajuizada em 31/08/2009.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 367.596.609-78), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restaram improvidos. Prejudicado o recurso e remessa necessária quanto a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020635-72.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016077520098160175
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1319, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854011v1 e, se solicitado, do código CRC 664772D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:37




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