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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REA...

Data da publicação: 02/06/2021, 07:01:07

EMENTA: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista para avaliar a alegada deficiência da parte autora, mediante exame diverso daquele realizado para concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, pois, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições econômicas da parte autora. 4. Recurso provido. (TRF4, AC 5003949-36.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003949-36.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SILVIA PACHECO DOS ANJOS MIGUEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 29/04/2020 (e.40.1), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida. Alternativamente, requer a anulação da sentença, para que seja determinada a produção de nova prova médico judicial, a ser conduzida por especialista na área de psiquiatria, bem como a realização de estudo socioeconômico (e.46.1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e.69.1).

É o relatório.

VOTO

Premissas

O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (65 anos de idade) ou com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), que não tenha condições de prover sua manutenção e nem tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.

Exame do caso concreto

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos:

Neste ponto, é importante ressaltar que o laudo pericial (evento 29) foi ilativo no sentido de que: "A pericianda apresenta hipertensão arterial sistêmica (CID I10), nefrolitíase bilateral (CID N23) e rim direito atrófico (CID N27.0). [...] A hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e atrofia renal (CID N27.0) são permanentes, já a nefrolitíase é passível de tratamento e recuperação. [...] Não há atrofias musculares, não há redução da amplitude de movimentos, não há deformidades e não há alterações da função renal atualmente. Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial".

Portanto, independentemente da análise da capacidade financeira da demandante, o pleito autoral para que seja concedido benefício de prestação continuada não merece ser acolhido, tendo em vista que não foi constatada incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborais.

Saliento, ademais, que os atestados particulares contidos nos autos “não têm a prerrogativa de derrogar o laudo pericial judicial, porquanto não apresentam a minusciosidade e completude do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas na ação e de confiança do juízo” (TRF4, AC 0020578-25.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/09/2012).

Assim, diante da constatação de que a requerente não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado na petição inicial, o julgamento de mérito, com a improcedência dos pedidos, é a medida que se impõe.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se na deficiência da parte autora.

Conforme atestado médico de e.1.11,fl.1 e laudo médico pericial de e.23.1, a parte autora, do lar, é acometida por Litíase Renal bilateral (CID 10 N20), Atrofia do rim direito e Pielonefrite crônica n (CID 10 N11.1) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 I10), Rim direito atrófico (CID 10 N27.0), permanentes, e Neofrolitíase bilateral (CID 10 N23), passível de tratamento e recuperação, não havendo caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa. Em razão das enfermidades, necessita tratamento médico e acompanhamento médico regular.

As perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, consoante leciona Wederson Santos, no artigo O que é incapacidade para a proteção social brasileira? (in Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 178-190):

As perícias médicas do INSS avaliam os impedimentos corporais das pessoas solicitantes do BPC no sentido de ponderar não o quanto tais impedimentos reduzem as chances de as pessoas suprirem as necessidades básicas como garantia da dignidade humana, mas o quanto a capacidade produtiva dos corpos pode ser afetada. [...] No entanto, a desigualdade pela deficiência é resultado de variados fatores que determinam pela opressão social - muitas vezes, fatores de desigualdade e vulnerabilidade social que se sobrepõem. O desenho da política social não pode permitir que aspectos da deficiência tenham centralidade enquanto outros são silenciados pelas perícias. [...] Diferentemente do BPC, as perícias para a aposentadoria por invalidez buscam primordialmente no histórico das atividades laborais os indicadores para mensurar quais habilidades corporais foram afetadas pelo acidente ou doença. No caso do benefício assistencial, a transferência de renda está amparada o princípio constitucional de que a assistência social é para quem dela necessitar, o que pressupõe que as perícias para o benefício previdenciário e o assistencial não devem ter os mesmos critérios de julgamento. Uma das explicações possíveis para os peritos médicos utilizarem os mesmos parâmetros da aposentadoria para BPC é tentativa de dar objetividade ao critério da incapacidade para o trabalho. Diante da ausência de elementos capazes de mensurar a desigualdade que as pessoas sofrem em razão dos corpos com deficiência, as perícias médicas para assistência social sobrevalorizam aspectos mensuráveis, como o histórico trabalhista e as habilidades corporais.

[...] O discurso biomédico sobre os impedimentos corporais tende a valorizar quaisquer restrições funcionais, corporais ou cognitivas que as pessoas encontram individualmente para desenvolver atividades relacionadas à autonomia e independência. A ideia de que a incapacidade para desenvolver os atos da vida cotidiana indicaria os casos de deficiência em que a proteção social do BPC deve ocorrer desconsidera que é impossível definir a desigualdade pela deficiência sem levar em conta as variações de aspectos relacionados à temporalidade, às barreiras e às práticas sociais e culturais. Por outro lado, os peritos médicos ainda utilizarem a incapacidade para desenvolver os atos da vida diária como aspecto a ser avaliado sobre os impedimentos corporais para o BPC pode trazer implicação do ponto de vista dos princípios constitucionais que sustentam a política. Pois a dependência para os atos da vida diária é uma concepção introduzida por uma instrução normativa do INSS que não pode se sobrepor aos princípios constitucionais orientadores da política de assistência social, como ficou claro pela ação proposta pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União. [...] Os princípios de justiça que embasam a concepção do BPC como política de transferência de renda estão relacionados a eliminar a desiguldade e opressão social que as pessoas com deficiência experimentam na extrema pobreza. Portanto, a avaliação das pessoas deficientes para o BPC tem de levar em consideração, além de condições de saúde, as condições sociais e ambientais que influenciam na determinação da desigualdade pela deficiência. [...] O modo como os peritos médicos avaliam as incapacidades para o trabalho e para a vida independente das pessoas solicitantes do BPC demonstra o quanto ainda é desafiante para os saberes biomédicos a percepção da deficiência como desigualdade social. Uma vez que o benefício assistencial busca remover desigualdades ligadas à experiência da deficiência, as avaliações periciais deverão estar adequadas aos objetivos da política social, principalmente de assegurar o direito à proteção social.

(Deficiência e igualdade: o desafio da proteção social. In: MEDEIROS, Marcelo; DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia (org.). Deficiência e igualdade. Brasília: LetrasLivres - EdUnB, 2010, p. 178-190.).

Cumpre lembrar, como premissa, que o conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade ou precariedade econômica, o que torna ainda mais acentuadas as dificuldades do deficiente em relação à hostilidade do ambiente social. Para um deficiente oriundo de família abastada, as suas limitações podem ser compensadas com certa facilidade (cuidados especiais, tecnologia, logística etc), mas para o pobre, os desafios serão sempre mais difíceis de serem transpostos, exacerbando as suas desigualdades sociais.

Evidentemente, a perícia e a compreensão judicial acerca da deficiência precisam levar em conta tais pressupostos. Uma análise que se limita ao conceito de deficiência enquanto exclusiva limitação do corpo (modelo biomédico), sem atentar para a relação indivíduo/sociedade (modelo biopsicossocial), coloca por terra o próprio desiderato constitucional de Proteção Social aos deficientes. Bem observou o Desembargador Federal Roger Raupp Rios (TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, j. 11/10/2016):

No modelo integrado essa conclusão é resultante de uma avaliação onde as duas dimensões estão presentes, indissoluvelmente relacionadas. Isso porque o que seja "impossibilidade de desempenho" e até mesmo o que seja "doentio" não são definições médicas separadas do mundo social. É na vida em sociedade que se define o que é e quando há "impossibilidade de desempenho com conseqüente incapacidade de ganho" e o que é "doentio" ou "saudável".

Por conseguinte, diante das comorbidades que atingem a autora idosa, faz-se necessária a realização de nova perícia médica com profissional especializado em psiquiatria, a fim de avaliar a alegada deficiência da recorrente.

De outra banda, no que tange ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, verificou-se nos autos que, de fato, não foi realizado o estudo social.

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria, bem como a realização de estudo social para avaliar o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão do BPC, pois é necessário conhecer a realidade do grupo familiar da parte autora, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica.

Conclusão

Anula-se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, determinando-se a produção de estudo social para avaliar as reais condições socioeconômicas da autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500352v10 e do código CRC b8494eca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5003949-36.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003949-36.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SILVIA PACHECO DOS ANJOS MIGUEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.

2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista para avaliar a alegada deficiência da parte autora, mediante exame diverso daquele realizado para concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, pois, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".

3. Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições econômicas da parte autora.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500353v4 e do código CRC 76a38ded.Informações adicionais da assinatura:
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5003949-36.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5003949-36.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SILVIA PACHECO DOS ANJOS MIGUEL

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:06.

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