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DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5000515-58.2024.4....

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:00

EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É ônus do recorrente em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entende estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica. 2. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. 3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4, AG 5000515-58.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000515-58.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005339-80.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CIRCE PERDOMO MENEGASSI SANDER

ADVOGADO(A): LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842)

ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA DE AMORIM (OAB RS112031)

ADVOGADO(A): LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291)

ADVOGADO(A): MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA/RS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão (processo 5005339-80.2023.4.04.7118/RS, evento 35, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Carazinho que deferiu tutela de urgência para determinar aos réus a realização do procedimento cirúrgico de Oclusão Traqueal Fetoscópia com balão traqueal/desoclusão traqueal fetoscópica.

A parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada. Defende que a decisão judicial deveria ser precedida de perícia médica realizada por especialista, nos termos da Súmula 101 desta Corte. Tece considerações acerca da necessidade de análise dos protocolos e das decisões da CONITEC, bem como o processo de incorporação de novas tecnologias ao SUS. Subsidiariamente, requer seja redirecionado o cumprimento da obrigação ao ente estadual, com ressarcimento pela via administrativa, pro rata e atribuição de multa diária somente ao ente estadual.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Na decisão preambular assim foi decidido:

(...)

Ônus da impugnação específica

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com o artigo 932, inciso III, parte final, ambos do NCPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO JUDICIAL ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento que não impugna especificamente os pontos da decisão atacada, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TRF4, AG 5011033-78.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VERBAS NÃO VINCULADAS AO SUS. 1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do CPC). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. 3. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde. (TRF4, AG 5043051-55.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

No caso dos autos, o agravo apenas defendeu, genericamente, que se deve realizar prova pericial, que o regramento do SUS deve ser seguido e mesmo nos pedidos subsidiários, os quais são enunciados de forma genérica, sem qualquer fundamentação na prova dos autos, ou mesmo na decisão agravada, sendo de expressar que, em todo o recurso, sequer o medicamento e a enfermidade da parte são enunciados.

Os únicos pedidos que se podem ter como presentes, fundamentados com algum nível de especificidade e relacionados à decisão agravada, são os relativos aos pedidos subsidiários, como se verá a seguir.

Direcionamento da obrigação

Sobre a questão, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Cabe, todavia, direcionar o cumprimento da obrigação, nos termos do definido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2019, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Assim sendo, considerando-se que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal, é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de medicamento que ainda não se encontra disponível na rede pública, ressalvado o direito de ressarcimento acaso se pactue em comissão tripartite, distribuição diversa de competências, caso em que a compensação deverá se efetuar na esfera administrativa.

No caso concreto, ainda que caiba ao ente estadual o gerenciamento de estabelecimentos hospitalares de alta complexidade de âmbito estadual e regional, nos termos da Lei nº 8.080/90, art. 17, inc. IX, sendo o caso de procedimento não previsto no SUS, ratifica-se que o custeio da obrigação deve ser atribuído à União, como corretamente decidiu o Juízo Singular.

Cabe ao ERGS fornecer sua expertise na entrega da medicação ao agravado, de posse dos valores repassados pela União ou, a prudente critério do Juízo Singular, considerada a urgência do caso, fornecer o medicamento com recursos próprios, garantido, também neste caso, o ressarcimento administrativo dos valores dispendidos.

A decisão considerou que a urgência da realização do procedimento para determinar que ambos cumpram a decisão e, no caso de cumprimento pelo ente estatal, seja este ressarcido integralmente na esfera administrativa, o que se amolda à natureza do procedimento.

Deixo de conhecer o pedido relativo às astreintes, uma vez que a decisão não tratou da questão.

Deste modo, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

(...)

Posteriormente à decisão preambular se deu a realização da intervenção cirúrgica custeada pelo Município, o que reforça a necessidade de ressaltar o direito ao ressarcimento firmado na decisão impugnada e corroborado na decisão preambular.

No mais, não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004445005v3 e do código CRC e653d916.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:9


5000515-58.2024.4.04.0000
40004445005.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000515-58.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005339-80.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CIRCE PERDOMO MENEGASSI SANDER

ADVOGADO(A): LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842)

ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA DE AMORIM (OAB RS112031)

ADVOGADO(A): LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291)

ADVOGADO(A): MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA/RS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. É ônus do recorrente em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entende estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica.

2. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.

3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004445006v3 e do código CRC bfa6378f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:9


5000515-58.2024.4.04.0000
40004445006 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000515-58.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CIRCE PERDOMO MENEGASSI SANDER

ADVOGADO(A): LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842)

ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA DE AMORIM (OAB RS112031)

ADVOGADO(A): LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291)

ADVOGADO(A): MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA/RS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 193, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

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