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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 10. 887/2004. TRF4. 0000256-42.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 10.887/2004. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito não implicava filiação obrigatória à Previdência Social antes da edição da Lei 10.887/2004, situação em que somente poderá ser computado o tempo de serviço e as remunerações como salário-de-contribuição se comprovado o efetivo recolhimento de contribuições. 2. Inexistindo nos autos prova do efetivo recolhimento das contribuições, inviável a contagem do tempo e das remunerações no cálculo de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 0000256-42.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000256-42.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE DOS REIS FERREIRA DUARTE
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 10.887/2004.
1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito não implicava filiação obrigatória à Previdência Social antes da edição da Lei 10.887/2004, situação em que somente poderá ser computado o tempo de serviço e as remunerações como salário-de-contribuição se comprovado o efetivo recolhimento de contribuições.
2. Inexistindo nos autos prova do efetivo recolhimento das contribuições, inviável a contagem do tempo e das remunerações no cálculo de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7366559v3 e, se solicitado, do código CRC 5AAB4EC7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000256-42.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE DOS REIS FERREIRA DUARTE
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, concedida no valor de um salário mínimo. O segurado alega que exerceu mandato de vereador na Câmara Municipal de Bandeirantes/PR no período de 1997 a 2000 e que os valores de sua remuneração não foram considerados quando do cálculo do benefício, em 2001.
A sentença foi de procedência, tendo o magistrado considerado que o vereador era segurado obrigatório à época e que foram recolhidas as contribuições. Determinou, ainda, que a renda da pensão por morte da dependente seja reajustada da mesma forma, em razão do reflexo da revisão do benefício originário. Atualização dos atrasados pelo IPCA e juros moratórios equivalentes ao das cadernetas de poupança, bem como honorários em desfavor do INSS no percentual de 10%.
Recorre o INSS, alegando que a sentença é extra petita, porque não requerida na inicial revisão da pensão por morte, mesmo porque o óbito do segurado ocorreu no curso do processo. Alega, ainda, a ausência de contribuições como vereador, uma vez que nos autos somente consta a relação das remunerações pagas pela Câmara de Vereadores e ataca os fatores de atualização do débito.
Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
A parte autora pleiteando, em síntese, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20%, bem como a condenação da autarquia em danos morais, assim como, aplicação do percentual de 1% nos juros da condenação, na forma da legislação aplicável à espécie.
A autarquia previdenciária, por sua vez, recorreu aduzindo que o vereador somente é considerado segurado se houver contribuído para o RGPS, sem contribuição, não é segurado e que no presente caso, embora o autor tenha contribuído como facultativo, tais contribuições não foram convalidadas pelo INSS porque na mesma época o autor era empresário - segurado obrigatório - sendo vedada a filiação como facultativo quando há caracterização como segurado obrigatório. Sucessivamente, em caso de manutenção da sentença, defendeu a necessidade de condenação ao pagamento dos valores em atraso apenas a partir da sentença.
Com contrarrazões aos recursos, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de tempo de trabalho exercido como vereador, compreendido entre 01/01/1997 a 31/12/2000, com a conseqüente revisão de aposentadoria por invalidez, mediante a consideração dos valores da remuneração como salário-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial.
A questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004, como é o presente caso, tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. (...) (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELREEX 5003516-12.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/05/2012) - grifo neste transcrito
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO VEREADOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. (...) 5. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. (...) (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007) (TRF4 5027312-68.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 30/04/2012) - grifo neste transcrito
O magistrado entendeu na sentença que o documento da fl. 191 demonstraria o recolhimento das contribuições.
Ocorre que tal documento é uma declaração da Câmara de Vereadores de Bandeirantes/PR informando que JOSÉ DOS REIS FERREIRA DUARTE exerceu cargo de vereador, recebendo os subsídios ali indicados. Não há nesse documento qualquer referência a recolhimento de contribuições.
Ademais, não há nos autos comprovação de que qualquer contribuição pelo exercício do cargo de vereador tenha sido feita pelo Município ou pelo próprio segurado.
Há apenas informação de que o INSS moveu ação de execução fiscal contra o Município, cobrando contribuições, e que nessa ação houve acordo para parcelamento, não havendo, todavia, comprovação de que qualquer parcela tenha sido efetivamente paga.
Ante a ausência da comprovação de recolhimentos de contribuições como vereador no período de 1997 a 2000 resta inviável a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo improcedente o pedido da inicial.
A alegação de que a sentença foi extra petita resta prejudicada, porque não haverá qualquer revisão reflexa na pensão por morte, sendo mantida no valor de um salário mínimo.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7366558v5 e, se solicitado, do código CRC A98C4DD1.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000256-42.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009456420108160050
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE DOS REIS FERREIRA DUARTE
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 804, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471562v1 e, se solicitado, do código CRC 9CC95169.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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