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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. T...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:06

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, confirmada por prova testemunhal, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. (TRF4, AC 5001880-70.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001880-70.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JONAS EMMANUEL BITTENCOURT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 54) contra sentença, publicada em 26/11/18, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 48):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que:

a) averbe como tempo de serviço urbano exercido pela parte autora os períodos de 01.03.1977 a 30.06.1977, 01.08.1977 a 30.11.1977, 01.03.1978 a 30.06.1978, 01.08.1978 a 30.11.1978, 01.03.1979 a 30.06.1979, 01.08.1979 a 30.11.1979 e de 01.03.1980 a 30.06.1980;

b) averbe como tempo de serviço especial exercido pela parte autora os períodos de 05/07/1996 a 28/02/1997, 10/09/1997 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 13/11/2001 e de 26/08/2008 a 27/07/2017, convertendo em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

c) averbe como tempo de serviço urbano, com recolhimentos na condição de contribuinte individual, o período de 01/01/2005 a 31/08/2008;

d) conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (NB 42/176.001.689-3, DER 25/04/2017);

e) pague à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012).

Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje.

Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) a legislação previdenciária autorizou a contagem como tempo de serviço do período em que o interessado desempenhou as funções de aluno-aprendiz, desde que essas atividades tenham ocorrido na vigência do Decreto-Lei n.º 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), ou seja, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959. Atualmente, com a edição do Decreto n.º 3.048/99, não foi reproduzida a regra e nada se dispôs sobre a possibilidade de contagem como tempo de serviço do período de exercício da função de aluno-aprendiz. O objetivo evidente foi a exclusão da possibilidade de cômputo do período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, a fim de que não permitisse mais a contagem desse período como tempo de contribuição. Então o período em que foi aluno-aprendiz não pode ser reconhecido. Daí porque também não há como ser considerado como tempo de contribuição/serviço para a aposentação. b) deve ser reformada a condenação à atualização monetária quanto ao IPCA-E, pois o critério de correção monetária deve observar o índice legal (artigo 1ºF da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009), qual seja, a TR (Taxa Referencial).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 57).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS no qual objetiva a exclusão do reconhecimento do tempo urbano exercido pela parte autora na qualidade de aluno aprendiz, alegando não restarem preenchidos os requisitos legais, bem como a alteração do índice de correção monetária fixado pela sentença.

Da contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz

A Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei 4.073/42), em seu art. 59, estabelecia que as escolas industriais e técnicas poderiam ser mantidas e administradas: a) sob a responsabilidade da União (Federais); b) pelos Estados ou pelo Distrito Federal, autorizadas pelo Governo Federal (Equiparadas); e c) pelos Municípios ou por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, autorizadas pelo Governo Federal (Reconhecidas).

Já o Decreto-Lei 8.590/46 (art.1º) autorizou as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares. A renda resultante dos serviços executados deveria ser incorporada à receita da União, e poderiam tomar parte na execução dessas encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos (art. 4º). Em seu art. 5º, estabeleceu que o orçamento da despesa consignaria anualmente o percentual de 40% sobre o total da receita bruta arrecadada no ano anterior e resultante dos serviços executados, devendo ser destinados cinco oitavos dessa dotação para o custeio da mão-de-obra dos alunos e ex-alunos, remuneração essa que não poderia exceder a 25% do preço de cada artefato. O restante da mesma dotação seria entregue às Caixas Escolares.

Posteriormente, a Lei 3.552/59, regulamentada pelo Decreto 47.038/59, conferiu aos estabelecimentos de ensino industrial personalidade jurídica própria, bem como autonomia didática, técnica, administrativa e financeira, mantendo a autorização para os trabalhos práticos efetuados na forma acima descrita.

Com base nas atividades assim exercidas e respectiva remuneração, foi editada a Súmula n. 96 pelo Tribunal de Contas da União (em 21.03.1980), que assim dispôs:

'Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento'.

Em face da discussão surgida em decorrência da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, eis que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, consubstanciada no custeio alimentar, fardamento, material escolar, etc., o TCU reviu, em sessão administrativa realizada em 08-12-1994, o texto da referida Súmula, nos seguintes termos:

'Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.'

Com a supressão da expressão 'vínculo empregatício' e a admissão da retribuição indireta, não apenas em pecúnia, mas, também, em gêneros, à conta do Orçamento, solidificou-se o entendimento de que aquela relação peculiar de ensino também configurava relação de trabalho, passível de reconhecimento para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária pela execução de serviços prestados.

Com efeito, o TCU vem admitindo a comprovação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz mediante a apresentação de certidão emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.

A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de ser imprescindível, para cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz, que fique evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União, condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU.

Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 é possível, pois suas legislações subseqüentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido.(REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, negrito ausente no original).

Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.

Por fim, cabe esclarecer não ser relevante que o período a ser reconhecido seja posterior àquele compreendido entre o Decreto-Lei 4.073/42 e a Lei 3.552/59. A Autarquia Previdenciária vem sustentando que somente nesse interregno o aluno-aprendiz foi considerado também como trabalhador e, por isso, merecedor do reconhecimento do respectivo período como de tempo de serviço. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aqueles dispositivos legais não têm o condão de delimitar no tempo a respectiva prestação laboral, mas apenas definem o que são as escolas técnicas (REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, cuja ementa foi anteriormente transcrita).

Do caso concreto

Cumpre transcrever as percucientes considerações externadas pela douta magistrada sentenciante, as quais adoto integralmente como razões de decidir do presente voto:

" Situação do autor: O autor postula o reconhecimento de tempo urbano exercido durante os períodos de 01.03.1977 a 30.06.1977, 01.08.1977 a 30.11.1977, 01.03.1978 a 30.06.1978, 01.08.1978 a 30.11.1978, 01.03.1979 a 30.06.1979, 01.08.1979 a 30.11.1979 e de 01.03.1980 a 30.06.1980, quando foi aluno do curso de Técnico em eletrotécnica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de SC.

Para comprovar o alegado o autor apresentou a certidão de tempo escolar, com informação de que as despesas ordinárias com os alunos foram custeadas pela União, bem como ficha escolar dos anos de 1977 a 1980. (fl. 7-21 do procadm1 - evento 10)

No que diz respeito à prova oral produzida, os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo (evento 38) corroboram o teor dos escritos carreados aos autos.

Restou claro que a parte autora recebia remuneração direta durante o curso, pois além da declaração do Instituto, as testemunhas que conheciam a realidade desse contexto, em razão de também terem sido alunos da Instituição, declararam receber uma bolsa/quantia em dinheiro nesse período.

Nestes termos, diante da existência de prova cabal no sentido de que a parte autora tenha auferido, nesse período, remuneração, à custa do Poder Público, enquanto cursava Escola Técnica, há que se reconhecer os intervalos para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, motivo pelo qual procede o pedido nesse ponto.

Dessa forma o autor faz jus ao cômputo dos períodos de 01.03.1977 a 30.06.1977, 01.08.1977 a 30.11.1977, 01.03.1978 a 30.06.1978, 01.08.1978 a 30.11.1978, 01.03.1979 a 30.06.1979, 01.08.1979 a 30.11.1979 e de 01.03.1980 a 30.06.1980.

A sentença está plenamente de acordo com a jurisprudência consolidada. A prova produzida permite o enquadramento pretendido e o consequente cômputo do tempo de serviço correspondente.

Portanto, remanesce hígida a sentença de procedência para reconhecer como tempo de serviço os mencionados intervalo, totalizando 02 anos e 04 meses.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, devem ser somados:

a) o tempo de aluno aprendiz confirmado nesta decisão (02 anos e 04 meses).

b) os períodos incontroversos reconhecidos na sentença: tempo de serviço especial, fator de conversão 1,4 (5 anos, 5 meses e 18 dias); tempo de serviço urbano, com recolhimentos na condição de contribuinte individual (3 anos, 8 meses)

c) o lapso reconhecido em sede administrativa: 32 anos, 08 meses e 28 dias (evento 10, procadm 2).

total: 44 anos, 02 meses e 16 dias.

Assim, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo -27/07/17 - contava com 44 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição.

Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;

- Mantido o reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido pela parte autora como aluno aprendiz nos períodos de 01.03.1977 a 30.06.1977, 01.08.1977 a 30.11.1977, 01.03.1978 a 30.06.1978, 01.08.1978 a 30.11.1978, 01.03.1979 a 30.06.1979, 01.08.1979 a 30.11.1979 e de 01.03.1980 a 30.06.1980;

- sentença mantida pelos próprios fundamentos

- honorários advocatícios majorados;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382368v9 e do código CRC 60d1204d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001880-70.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JONAS EMMANUEL BITTENCOURT (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, confirmada por prova testemunhal, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382369v4 e do código CRC c2250005.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5001880-70.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JONAS EMMANUEL BITTENCOURT (AUTOR)

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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