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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5008057-44.20...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:01

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) tanto na primeira quanto na segunda DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5008057-44.2013.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008057-44.2013.4.04.7201/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROBERTO LICHTENBERG
ADVOGADO
:
ANDREIA REGINA BRUNNER
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado
Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) tanto na primeira quanto na segunda DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262343v6 e, se solicitado, do código CRC E4ED2164.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008057-44.2013.4.04.7201/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROBERTO LICHTENBERG
ADVOGADO
:
ANDREIA REGINA BRUNNER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 67) contra sentença, publicada em 11/12/2014, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 61):
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS averbar [I] como de atividade especial o período de 21/10/1982 a 18/04/1983 e como tempo de contribuição as competências de 08/1992, 12/1993, 05/1994, 06/1994, 09/1994 e 12/1994, em que o autor recolheu como contribuinte individual, no que se refere ao processo NB 156.534.086-5 (DER 28/03/2011), já que foram reconhecidos pela própria autarquia previdenciária no processo NB 160.434.713-6 (DER 23/05/2012); [II] como tempo de contribuição, registrado em CTPS, o período de 21/12/1977 a 31/10/1979, no que se refere ao processo NB 160.434.713-6 (DER 23/05/2012), já que foram reconhecidos pela própria autarquia previdenciária no processo NB 156.534.086-5 (DER 28/03/2011); [III] como tempo de contribuição o período de 01/11/2011 a 30/11/2011, em que o autor recolheu como contribuinte individual. Condeno o INSS, ainda, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor à ordem de 100% do salário de benefício em 28/03/2011 (1ª DER) ou em 23/05/2012 (2ª DER), com a aplicação do fator previdenciário (Lei 9.876/99), o que for mais favorável ao segurado, e pagar as verbas vencidas, cuja apuração far-se-á na forma do art. 475-B do CPC, com correção monetária e juros nos termos acima expostos.
Indefiro a tutela antecipada por ausência de periculum in mora.
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Custas isentas (Lei 9.289: art. 4º-I).
Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.
Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Nesse caso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A autarquia previdenciária destaca que, no tocante à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, deve haver a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 71).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Do tempo de serviço urbano

A questão pertinente aos períodos urbanos postulados na inicial foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 61):

Inicialmente convém registrar que o INSS reconheceu no 1º requerimento administrativo formulado em 28/03/2011 (NB 156.534.086-5) (a) como tempo de contribuição, registrado em CTPS, os períodos de 01/12/1973 a 20/12/1977, 21/12/1977 a 31/10/1979, 01/01/1980 a 14/06/1981, 01/02/1982 a 17/04/1982, 01/05/1982 a 14/10/1982, 21/10/1982 a 18/04/1983 e de 20/04/1983 a 07/09/1991; (b) as contribuições como individual de 07/1989 a 01/1991, 03/1991 a 07/1992, 09/1992 a 11/1993, 01/1994 a 04/1994, 07/1994 a 08/1994, 10/1994 a 11/1994, 01/1995 a 05/1999, 10/1999, 03/2000 a 05/2000, 01/2001 a 02/2005, 08/2005 a 03/2011; e (c) o período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 06/01/2005 a 31/08/2005.

E no 2º requerimento administrativo formulado em 23/05/2012 (NB 160.434.713-6), o INSS reconheceu (a) como tempo de contribuição, registrado em CTPS, os períodos de 01/12/1973 a 20/12/1977, 01/01/1980 a 14/06/1981, 01/02/1982 a 17/04/1982, 01/05/1982 a 14/10/1982, 21/10/1982 a 18/04/1983 e de 20/04/1983 a 07/09/1991; (b) os recolhimentos como contribuinte individual de 01/07/1989 a 31/10/2011 e de 01/12/2011 a 23/05/2012; (c) o período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 06/01/2005 a 31/08/2005; e (d) como tempo de serviço especial o período de 21/10/1982 a 18/04/1983.

Assim, verifico que o INSS não computou na 1ª DER os recolhimentos como contribuinte individual de 08/1992, 12/1993, 05/1994, 06/1994, 09/1994 e 12/1994, bem como o tempo de serviço especial no período de 21/10/1982 a 18/04/1983, os quais foram reconhecidos na 2ª DER, e, por isso, devem ser computados no primeiro requerimento administrativo.

Na 2ª DER o INSS não computou como tempo de contribuição, registrado em CTPS, o período de 21/12/1977 a 31/10/1979 e o recolhimento como contribuinte individual de 11/2011. O período de 21/12/1977 a 31/10/1979 foi reconhecido na 1ª DER, devendo, portanto, ser computado no segundo requerimento administrativo.

Não é dado ao INSS desconsiderar os períodos anteriormente reconhecidos sem decisão fundamentada, precedida de prévia oportunidade ao segurado de exercer o contraditório e a ampla defesa. Senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PELO INSS. DESCONSIDERAÇÃO DO RECONHECIMENTO POR OCASIÃO DO SEGUNDO PEDIDO DE APOSENTADORIA SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL. O INSS pode anular seus atos administrativos, mas para tanto deve demonstrar que estavam eivados de vícios que os tornaram ilegais. Portanto, deve ser demonstrada a ilegalidade, o erro material ou a fraude no ato administrativo anterior e não simplesmente reconhecer o período num processo administrativo e desconsiderá-lo em outro sem qualquer justificativa. (REOAC 200972010005624, TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/02/2010)

Portanto, o único período controverso, que não foi considerando em nenhuma das duas DER's, foi a competência de 11/2011, no qual o autor alega que recolheu como contribuinte individual.
Período de 01/11/2011 a 30/11/2011 (contribuinte individual)

Demonstrado pela prova documental o exercício de atividade na condição de segurado obrigatório: contribuinte individual (sócio-gerente, com o respectivo recebimento de pró-labore), bem como o pagamento de contribuição previdenciária devida, conforme se infere da guia anexada ao evento 54.

O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado
Deve tal período, portanto, ser acrescido ao tempo já computado pelo INSS.
Direito da parte autora no caso concreto
Primeira DER (28/03/2011):
- tempo já computado na esfera administrativa (evento 20, procadm1, fl. 21): 34 anos, 08 meses e 22 dias;
- tempo a ser somado (reconhecido pela própria administração na segunda DER - Períodos de recolhimento como contribuinte individual de 08/1992, 12/1993, 05/1994, 06/1994, 09/1994 e 12/1994, e tempo de serviço especial no período de 21/10/1982 a 18/04/1983): 08 meses e 11 dias;
TOTAL: 35 anos, 05 meses e 03 dias
Segunda DER (23/05/2012):
- tempo já computado na esfera administrativa (evento 44, procadm2, fl. 32): 34 anos, 07 meses e 18 dias;
- tempo a ser somado (reconhecido pela própria administração na primeira DER - Período de 21/12/1977 a 31/10/1979): 01 ano, 10 meses e 11 dias;
- Período de 01/11/2011 a 30/11/2011 reconhecido em juízo: 01 mês
TOTAL: 36 anos, 06 meses e 29 dias

Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) tanto na primeira (28/03/2011) quanto na segunda (23/05/2012) DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262342v4 e, se solicitado, do código CRC 3EBDED4F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008057-44.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50080574420134047201
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROBERTO LICHTENBERG
ADVOGADO
:
ANDREIA REGINA BRUNNER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305103v1 e, se solicitado, do código CRC C8A0239B.
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Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:37




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