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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENC...

Data da publicação: 14/06/2021, 11:01:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da parte autora para o sustento da família, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5020686-51.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020686-51.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCY DECKERT

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (p.35. manifmpf5), que assim dispôs:

Dispositivo. Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por Darcy Deckert contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de condenar o réu: a) a proceder em favor da parte autora a averbação do período de 01/01/1990 até 21/12/1994, 01/01/2000 até 21/12/2001 e 01/01/2004 até 24/05/2016 como efetivo exercício de labor rural. b) a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal de um salário-mínimo, desde 24/05/2016; c) a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas de acordo com a fundamentação acima. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a propositura da ação, não incidindo sobre as parcelas vincendas de acordo com a Súmula 111 do STJ, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas processuais devidas pelo INSS, que deverão ser pagas pela metade em virtude de litigar na Justiça Estadual, de acordo com a Súmula 2 do extinto TARGS e Súmula 20 do TRF da 4ª Região.

No que se refere à atualização monetária, determinou a correção pelo INPC e juros aplicáveis à poupança pela sistemática prevista na Lei 11.960/09.

O INSS apelou (p.37, manifmpf5) alegando prescrição e não cumprimento da carência no período imediatamente anterior à DER. Alegou que não restou carcaterizada agricultura familiar, em razão de o autor ser proprietário de terras na Bahia, tendo vendido, em 21/1/94, 691.5ha e 599,2ha em Correntina-Ba e ter afirmado lá ter residido de 1984 a 1997, que se encontram em aberto no CAFIR. Aduziu que, em processo administrativo de 2014, o autor afirmou que possuia outra atividade de compra e venda de sementes de trigo e soja e, em pesquisa externa, vizinhos afirmaram que o casal não trabalhava na agricultura, pois estava sempre em casa, além de alugarem galpão para oficina de máquinas agrícolas e serralheria, e que vendiam maquinário da empresa Zamprogna. Relatou que, no processo administrativo da esposa do autor, as testemunhas afirmaram que, depois do casamento, passaram a residir na cidade e que as terrras do pai são cultivadas pelo irmão Regis e que o autor e esposa apenas possuem criação de gado, deslocando-se à propriedade duas ou três vezes por semana para tratar os animais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da prescrição

Em matéria previdenciária,a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

No presente caso, a análise do pedido do autor está limitada a data do requerimento administrativo, ou seja, 24/05/16. Tendo sido a ação proposta em 21/09/16, não transcorreram mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando afastada a prescrição.

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 19/12/2015 e o requerimento administrativo foi apresentado em 24/05/16 - NB 1673017700 (p. 19, vol.1). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 180 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso concreto o requerente alega ter laborado em regime de economia familiar de 01/01/90 a 21/12/94 (Linha Jacicema), 01/01/00 a 21/12/01 (Linha Jacicema) e 01/01/04 a 21/09/16 (Linha Rincão Frente).

A sentença assim analisou a prova dos autos:

....

Para tanto, a parte autora juntou diversos documentos aos autos, tais como: certidão de casamento, datado em 02/02/1993, na qual consta a profissão do autor como agricultor (fl. 26), certidão de nascimento da filha do autor, com a data de 30/07/1987, na qual consta a profissão do autor como sendo agricultor (fl. 27), matrícula de imóvel rural n 5.104 (fls. 28/31), na qual verifica-se que a esposa do autor recebeu a título de herança uma parte ideal de 80.537,57m2 de um imóvel rural, averbação realizada em 03/10/85 (fl. 30); notas fiscais de aquisição de produtos/insumos para o gado, datadas em 2014 e 2015 (fls. 34/35 e37); nota fiscal emitida pela Cotripal referente quitação de soja do ano de 2014 (fl. 36), comprovante de entrega de declaração anual de rebanho em nome Mirna dos anos 2013 e 2015 (fls. 38 e 32), notas fiscais de produtor dos anos de 1990, 1991 (fls. 42/44 e 47), certificado sanitário de movimentação de animais do ano de 1990 (fl. 45), nota fiscal de depósito de soja do ano de 1991 (fl. 48), notas fiscais de produtor rural dos anos de 1992/1994, 2000/2001, 2004/2008, 2009/2012 (fls. 49/51, 53, 55/58, 59/67 e 68/86), nota fiscal de entrada de produtos agrícolas do ano de 1993 e 1994 (fls. 52 e 54).

Constam no feito, ainda, os depoimentos testemunhais (Irineu Britzke, Auri Lohmann e Donaldo Loose) prestados em juízo, (fl. 132), que confirmam a atividade rural do autor, em regime de economia familiar no interior do município de Panambi/Pejuçara, tal como foram unânimes no sentido de afirmar que o autor desde pequeno laborava na agricultura, in verbis:

Irineu Britzke, contou que é lindeiro do autor, que reside na Linha Rincão frente há 50 anos, que o autor trabalha nas terras faz uns 20 anos, que Darcy mora na cidade, mas trabalha nas terras, o autor trabalhava na agricultura agora está mais na pecuária. Que ele se desloca de caminhoneta. Que o autor vem de Jacicema, e veio de uma família de agricultores, são 3 irmãos e 3 irmãs, que eles continuam laborando no interior. Que a esposa do autor auxilia nas atividades campesinas. Que eles têm em torno de 24 hectares de terra, trabalha com gado e planta alimento pra os animais. Não sabe se ele recolhia contribuições via carnê. Que o autor reside na cidade faz uns 30 anos. Que tem um cunhado dele que cuida e planta no local. Que não sabe se Darcy tem loja, que ele não exerce nenhuma atividade na cidade. Que ele “desce” para a localidade umas 3 ou 4 vezes por semana.

Auri Lohmann, afirmou que é vizinho do autor, que tem 65 anos e que reside na localidade desde 77, foi morar na linha Rincão frente e que reside no local até hoje. Contou que Darcy começou a namorar com a Mirna em 78, que eles vêm de uma família de pequenos agricultores, que Darcy trabalha no interior desde que o sogro dele faleceu, acha que desde 83. Ele tem lavoura e trabalha com a pecuária, Darcy cuida do gado, não diariamente, mas 3 a 4 vezes por semana ele está na localidade realizando os afazeres e o cuidado com o gado, o serviço é todo braçal, eles tem dois galpões, pelo que sabe a área dele é de 24 hectares. Darcy tem mais dois irmãos e duas irmãs, que eles são agricultores ainda. Que ele começou na agricultura com os pais dele, na Linha Jacicema. O Darcy tem uma filha, ela nasceu na cidade, onde ele mora até hoje. Que o cunhado do Darcy trabalha naquela localidade, mas ele tem a parte dele. Não sabe se Darcy arrenda terra. Que tem conhecimento que Darcy vende o gado, mas nunca comprou gado dele. Que não tem conhecimento se Darcy exerce outra atividade e se aluga algum imóvel. A esposa “desce” com Darcy para o interior, ajuda nas lidas campeiras.

Donaldo Loose, asseverou que o depoente tem uma área de terra próxima a do Darcy, que vê Darcy lidando com o gado na Linha Rincão Frente, planta pastagem, que a área era do sogro dele, que a esposa recebeu a título de herança, que o cunhado dele mora no local. Que Darcy sempre foi agricultor, que ele veio da Jacicema, de família de pequenos agricultores. Que acha que eles casaram em 86, que eles tem uma filha. Que Darcy reside na cidade e trabalha no interior, que Darcy trabalha naquela localidade desde o falecimento do sogro, que vê seguidamente ele no interior, acha que é de 20 e pouco hectares. Que acha que ele não tem outra atividade. Que não sabe se eles tem contrato de arrendamento, sabe que receberam as terras de herança. Que Darcy planta e cuida do gado.

Destaco que, o fato do autor residir na zona urbana, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurado especial da parte autora, porquanto no caso dos autos foram atendidos todos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991

...

Logo, considerando que o efetivo período de atividade rural em regime de economia familiar exercido pelo autor é de 01/01/1990 até 21/12/1994, 01/01/2000 até 21/12/2001 e 01/01/2004 até 24/05/2016, o que equivale a 232 meses, tem-se que o requerente preenchia todos os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por idade na data da entrada do requerimento administrativo formulado pela parte autora, em 24/05/2016. Portanto, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que a parte autora exerceu a atividade rural no período anterior ao implemento do requisito etário pelo número de meses exigidos, de acordo com o disposto no art. 143, da Lei nº 8.213/91. Por essa razão, faz jus à aposentadoria por idade rural.

....

Merece reforma a sentença.

O cotejo da prova aponta para a descaracterização do regime da economia familiar.

Em entrevista rural realizada em 07/08/14 (p. 91, manifmpf5), o próprio autor afirmou que morou na Bahia entre 1984 e 1997, quando vendeu as terras, mas não tem documentos. Com relação a tal período, não há prova do regime de economia familiar, tendo em vista que era proprietário de grande área de terras, no montante de 691,5ha e 599,2ha (p. 92, manifmepf5).

Assim, o período de 01/01/90 a 21/10/94 não pode ser averbado como segurado especial.

Com relação aos demais períodos reconhecidos em sentença, de 01/01/2000 até 21/12/2001 e 01/01/2004 até 24/05/2016, também não há prova de que a agricultura tenha sido exercida em regime de economia familiar. Ao contrário, o cotejo da prova aponta para a superação do regime de economia familiar.

Veja-se que, na entrevista rural de 07/08/14 (p. 91, manifmpf5), o autor afirmou que as terras em Rincão de Frente (cerca da 24ha) pertencem à eposa e as terras que se encontram pendentes no Portal CNIS (no estado da Bahia) já vendeu, não possuindo documentos; que cria cerca de 120 cabeças de gado nas terras em Rincão Frente e trabalha também com compra e venda de sementes. Tais circunstâncias somadas e, considerando que o autor reside na cidade há mais de trinta anos, provavelmente necessitando de ajuda para o manejo diário dos animais, apontam para a descaracterização do regime de economia familiar.

Não se olvide ainda que diligência externa realizada pela autarquia apurou que o autor trabalha com vendas de máquinas e aluga galpão que possui no terreno na cidade para serralheria e oficina de máquinas agrícolas, circunstâncias que mais fortalecem a conclusão de que a atividade rural não era a principal fonte de sustento familiar.

Dessa forma, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar que realiza atividade agrícola em regime de economia familiar, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.

Honorários

Em razão da inversão da sucumbência, condeno o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518057v30 e do código CRC e2f88765.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/6/2021, às 19:30:47


5020686-51.2020.4.04.9999
40002518057.V30


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020686-51.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCY DECKERT

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da parte autora para o sustento da família, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518058v3 e do código CRC ec269a4b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/6/2021, às 19:30:47


5020686-51.2020.4.04.9999
40002518058 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5020686-51.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCY DECKERT

ADVOGADO: GIOVAN VINICIUS SOARES DE LIMA (OAB RS087325)

ADVOGADO: NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 453, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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