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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 5001512-17.2016.4....

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:01

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. 2. Uma vez preenchidos os requisitos etário e de carência, com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da demanda, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001512-17.2016.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001512-17.2016.4.04.7212/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI TERESINHA SOARES
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
:
FRANCISCO DE MATOS JUNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
2. Uma vez preenchidos os requisitos etário e de carência, com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da demanda, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075367v2 e, se solicitado, do código CRC 46814482.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 08/08/2017 17:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001512-17.2016.4.04.7212/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI TERESINHA SOARES
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
:
FRANCISCO DE MATOS JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 01/09/2016, que julgou procedente o pedido para, após o provimento de embargos declaratórios com efeitos modificativos, reconhecer o direito da parte autora à averbação de período de atividade especial já admitido e homologado pelo INSS, com a consequente reafirmação da DER para 24/06/2016, a fim de determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de tal data, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte-autora , nos termos da fundamentação, ao efeito de, em substituição ao dispositivo da sentença proferida em audiência (TERMOAUD1, evento 19):

a) homologar o reconhecimento parcial superveniente quanto ao período de atividade especial de 10/11/2008 a 17/02/2014, e consequente averbação mediante conversão pelo fator, 1,2, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC; e, quanto ao mais,

b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

b.1) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço (NB 42/167.751.800-3) a MARLI TERESINHA SOARES (CPF 681.687.489-72), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com data do início do benefício (DIB) na data do AJUIZAMENTO em 24/06/2016;

b.2) condenar o INSS a pagar à parte-autora, mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças vencidas desde a DIB (24/06/2016) até a data efetivo início do pagamento do benefício, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009.

c) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96) (...)."

Em suas razões, aduz o INSS, em síntese, a inviabilidade de efetuar-se a reafirmação da DER para período posterior ao indeferimento administrativo. Insurge-se, outrossim, contra os critérios de fixação dos honorários advocatícios.

Oportunizado o prazo para as contrarrazões, foram rememetidos os autos à Corte para julgamento.
VOTO
Insurge-se o INSS, em síntese, contra a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, bem como contra o arbitramento da verba honorária, pugnando pelo seu arbitramento no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do NCPC.

Reafirmação da DER
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação (o que sequer é o caso dos autos, registre-se), para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06-04-2017).
No caso concreto, tendo havido contraditório prévio sobre tal possibilidade (evento 33, CONTRAZ1), e considerando que, após a DER, conforme demonstrado pelo MM. Juízo a quo em sua irretocável decisão, a parte autora preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, contando com mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição em 24/06/2016, data do ajuizamento da presente ação e na qual ficou reafirmada a DER, merece ser integralmente confirmada a sentença.

Dos consectários
O NCPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II). Tenho que não merece, no ponto, guarida a insurgência recursal da parte ré, porquanto tal decisão mostra-se consentânea com previsão expressa no novo diploma legal.
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição uma vez reafirmada a DER para 24/06/2016, data do ajuizamento da ação e na qual a parte demandante preenche integralmente os requisitos para a obtenção do benefício.

Nega-se provimento à apelação do INSS, a qual se insurgiu unicamente contra a reafirmação da DER e os honorários advocatícios.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001512-17.2016.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50015121720164047212
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI TERESINHA SOARES
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
:
FRANCISCO DE MATOS JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119139v1 e, se solicitado, do código CRC 4B7104A5.
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