Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:27

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A partir da EC 18/81, a categoria profissional de professor foi excluída do rol das atividades penosas do Decreto 53.831/64, e passou a receber tratamento constitucional diferenciado, com redução de 05 (cinco) anos no tempo de serviço exigido. Em nome do tempus regit actum, admite-se a conversão apenas do tempo como professor anterior à referida EC 18/81, sendo possível, após esse marco, apenas a apósentadoria de quem comprovar o efetivo exerício do magistério por 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher. 2. O fator previdenciário incide sobre o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (decisão do STF no Tema 1091, em Repercussão Geral). 3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o preenchimento de todos os requisitos, procede o pedido de transformação do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição de professor. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5025354-08.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025354-08.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GRICELDA DA SILVA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA MARIA LIFCZYNSKI PEREIRA (OAB RS055365)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que julgou parcialmente procedente o pedido, transformando o benefício em aposentadoria de professor, e, com a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes em honorários advocatícios.

A parte autora, no seu apelo, alegou que o fator previdenciário deve ser excluído do cálculo da RMI do benefício.

O INSS, no seu apelo, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.960/09 ao caso.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O processo foi sobrestado, e, após, reativado.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Transformação de benefício - aposentadoria de professor

A sentença assim decidiu a controvérsia, quanto ao ponto:

"A aposentadoria favorecida do professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio está prevista no artigo 201 da Constituição:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - (...).

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

E assim regulada no artigo 56 da LBPS:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

No presente caso, a CTPS (Evento 1, CTPS5 e 6), as certidões do Município de Cachoeira do Sul (Evento 1, PROCADM10, pp. 29/30) e o RDCTC (Evento 1, OUT8, pp. 1/2 e Evento 7, CTEMPSERV2), comprovam que todos os 31 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribução da autora foram prestados na atividade de professora de educação infantil ou ensino fundamental e médio. Logo, ela tem direito à aposentadoria de professora na DER (02/08/2010), com o acréscimo de dez anos ao tempo de contribuição para o cálculo do fator previdenciário, consoante o artigo 29, § 3°, III da LBPS:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 9° Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - (...);

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

Não há por que alterar tal entendimento.

Nego provimento à remessa oficial, quanto ao ponto.

Fator previdenciário na ATC de professor

Com a decisão do e. STF no RE nº 1.221.630/SC, solvendo o Tema 1091, em Repercussão Geral, foi reafirmada a jurisprudência sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, bem como a sua aplicação às aposentadorias por tempo de contribuição de professor.

É esse o entendimento expresso por esta Turma Julgadora:

AGRAVO INTERNO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMAS 1091 DO STF E 1011 DO STJ.

1. É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

2. A tese, fixada pelo STF com repercussão geral, é aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme afirmado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.630/SC.

3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.

(Agravo Interno em AC nº 5005237-26.2016.404.7111, SEXTA TURMA, Rel. Des.-Fed. Thais Schilling Ferraz, data do julgto. 02/12/2020)

Portanto, o fator previdenciário tem aplicação na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, da parte autora.

Nego provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Negado provimento aos apelos e à remessa oficial.

Adequada a decisão quanto à correção monetária e aos juros de mora, e determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654735v5 e do código CRC db1c72d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:7:28


5025354-08.2015.4.04.7100
40002654735.V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025354-08.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GRICELDA DA SILVA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA MARIA LIFCZYNSKI PEREIRA (OAB RS055365)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. A partir da EC 18/81, a categoria profissional de professor foi excluída do rol das atividades penosas do Decreto 53.831/64, e passou a receber tratamento constitucional diferenciado, com redução de 05 (cinco) anos no tempo de serviço exigido. Em nome do tempus regit actum, admite-se a conversão apenas do tempo como professor anterior à referida EC 18/81, sendo possível, após esse marco, apenas a apósentadoria de quem comprovar o efetivo exerício do magistério por 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher.

2. O fator previdenciário incide sobre o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (decisão do STF no Tema 1091, em Repercussão Geral).

3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o preenchimento de todos os requisitos, procede o pedido de transformação do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654736v4 e do código CRC c236eb13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:7:28


5025354-08.2015.4.04.7100
40002654736 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025354-08.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: GRICELDA DA SILVA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA MARIA LIFCZYNSKI PEREIRA (OAB RS055365)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 955, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora