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<br> DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO social divergente do laudo médico. SENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:03

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO social divergente do laudo médico. SENTENÇA ANULADA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, diante das inconsistências entre avaliação médica e de assistente social quanto ao grau da alegada incapacidade, impõe-se a realização de complementação do estudo social, considerando que a avaliação médica das consequências da perda auditiva na vida do segurado, dada a especialização do profissional, refletem conhecimentos necessários inclusive para a avaliação social. (TRF4, AC 5068905-72.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5068905-72.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS POMPILIO XAVIER ETGES (AUTOR)

RELATÓRIO

Nos termos do art. 25, §4º, III do RISTJ, foi dado provimento ao Recurso Especial e determinado o retorno dos autos a esta Corte, para análise do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

No caso, vieram os autos do Egrégio STJ para retratação quanto ao reexame necessário. Passo à análise.

Controverte-se, no caso, acerca da possibilidade de concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência.

A sentença sentença assim analisa e expõe seus fundamentos, como segue:

1. Aposentadoria da pessoa com deficiência

A Constituição da República, no artigo 201, § 1°, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005, previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

Regulando esse dispositivo, foi publicada a Lei Complementar n° 142, em vigor desde 10/11/2013, cujo artigo 3° fixou os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau de deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Já os artigos 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.

Pois bem, o Regulamento da Previdência Social foi alterado pelo Decreto n° 8.145, de 03/12/2013, e atribuiu a ato conjunto de diversos Ministros as definições necessárias à análise do benefício, in verbis:

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.

Esse ato conjunto consiste na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, publicada no DOU de 30/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo.

Segundo o item “4.e”, os parâmetros de deficiência são os seguintes, a partir da pontuação aferida pelo formulário:

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. (sem grifos no original)

Note-se que o formulário é preenchido pela perícia médica e pelo serviço social, consistindo a pontuação na soma das notas atribuídas por cada perito (art. 2°, § 2° e item "4.d" do anexo).

No presente caso, os peritos do INSS analisaram a situação do autor em dois períodos, tendo atingido a seguinte pontuação pelo método Fuzzy:

Perito

De 10/04/1958 a 31/01/2005

De 01/02/2005 a 01/03/2016

Médica

2.950
(Evento 72, LAUDO1, p. 7)

2.825
Evento 72, LAUDO1, p. 20)

Assistente Social

3.650
(Evento 72, LAUDO1, p. 13)

3.650
Evento 72, LAUDO1, p. 26)

Total

6.600

6.475

Essa pontuação está inserida na faixa da deficiência leve, pela qual se exige 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição para o homem. Ao passo que, no RDCTC, o INSS apurou 31 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição (Evento 50, PROCADM1, p. 175).

É importante registrar que, conforme o artigo 10 da LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição não pode ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Aplicando essa regra à pretensão do autor, tem-se que todo o intervalo discutido de atividade especial (26/09/1979 a 10/12/1980 e 01/03/1983 a 31/07/1986) está compreendido no período em que o segurado já possuía incapacidade, logo auferindo vantagem pela redução do tempo de contribuição por esse motivo, não podendo ser duplamente beneficiado com o acréscimo pela conversão de suposto tempo especial em comum.

Assim, numa primeira análise, o autor não teria direito à aposentadoria. Contudo, existe uma inconsistência na regulamentação administrativa, na medida em que admite a atribuição de notas distintas para os mesmos quesitos por ambos os peritos.

Nesta lide, a disparidade na avaliação dos peritos oficiais ficou bastante clara, pois a médica atribuiu as notas 2.950 e 2.825, enquanto a assistente social repetiu a pontuação 3.650 em ambos os períodos. Se consideradas apenas as notas da perita médica, a pontuação total do autor seria 5.900 e 5.650, respectivamente em cada período. Com isso, haveria deficiência moderada de 10/04/1958 a 31/01/2005 e deficiência grave de 01/02/2005 a 01/03/2016.

Pois bem, considerando a deficiência auditiva do autor, confirmada nas perícias judiciais, adoto exclusivamente a avaliação médica a fim de resolver a divergência entre as peritas do INSS, presumindo que melhor avaliou as consequências da perda auditiva na vida do segurado dada a especialização dessa profissional.

Com isso, deve ser dobrada a pontuação da perícia médica, a fim de se promover o enquadramento nas faixas previstas na regulamentação, o que resulta na fixação de 5.900 pontos de 10/04/1958 a 31/01/2005 (deficiência moderada) e de 5.650 pontos de 01/02/2005 a 01/03/2016 (deficiência grave).

Diante da evolução na deficiência do segurado com o transcurso do tempo, impõe-se que os requisitos mínimos do tempo de contribuição sejam "proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento" da LC 142/2013, segundo estabelece o seu artigo 7°.

Regulamentando tal regra, o artigo 70-E do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 8.145/2013, prevê os coeficientes para conversão, conforme o grau de deficiência preponderante, entendido como "aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão", o qual "servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão".

Retornando, novamente, ao caso concreto, durante a maior parte da sua vida contributiva, o autor sofreu de deficiência moderada, logo é com vista ao tempo de contribuição de 29 (vinte e nove) anos que deve ser analisado o direito à aposentadoria.

Por conseguinte, o intervalo de 01/02/2005 a 12/06/2014 (DER, 9 anos, 4 meses e 12 dias), convertido pelo fator 1,16 (de 25 anos para 29), resulta em 10 anos, 10 meses e 12 dias, que, somado ao período de deficiência moderada (22 anos, 7 meses e 1 dias), totaliza 33 anos, 5 meses e 13 dias.

Ademais, administrativamente foi apurada a carência de 378 contribuições. Logo, o autor cumpriu, na DER, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada.

Embora os fundamentos da sentença tenham consistência, não vejo como alterar a forma legal para a apuração da soma necessária à concessão do benefício simplesmente descartando o laudo social.

Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, diante das inconsistências entre avaliação médica e de assistente social quanto ao grau da alegada incapacidade, impõe-se a realização de complementação do estudo social, considerando que a avaliação médica das consequências da perda auditiva na vida do segurado, dada a especialização do profissional, refletem conhecimentos necessários inclusive para a avaliação social, nos quesitos ligados à condição física.

Considerando que o laudo social foi realizado em data anterior a perícia médica, o que justifica eventual adequação ou alteração diante das inconsistência para os quesitos onde verificou o juízo descompasso insuperável no tocante as capacidades auditivas do postulante.

Frente ao exposto, em juízo de retratação, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para complementação do laudo social, prejudicado o exame do reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001681340v8 e do código CRC 08eaa32e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 11:16:8


5068905-72.2014.4.04.7100
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Apelação Cível Nº 5068905-72.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS POMPILIO XAVIER ETGES (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO social divergente do laudo médico. SENTENÇA ANULADA.

Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, diante das inconsistências entre avaliação médica e de assistente social quanto ao grau da alegada incapacidade, impõe-se a realização de complementação do estudo social, considerando que a avaliação médica das consequências da perda auditiva na vida do segurado, dada a especialização do profissional, refletem conhecimentos necessários inclusive para a avaliação social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para complementação do laudo social, prejudicado o exame do reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001681341v6 e do código CRC b6dfd57c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5068905-72.2014.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS POMPILIO XAVIER ETGES (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO (OAB RS056724)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO SOCIAL, PREJUDICADO O EXAME DO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

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